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PRODGEP esclarece critérios para acumulação em cargos públicos

por italo publicado 03/05/2011 15h25, última modificação 04/05/2011 11h55
Saiba como e em que situação pode-se ter acúmulo de cargo público.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Segundo a Constituição Federal de 1988, a acumulação em cargos públicos é vedada, com algumas exceções.

 

Para ter acesso ao documento na íntegra clique aqui.

Para acessar a declaração de acúmulo de cargo clique aqui.

Para acessar a declaração de não acúmulo de cargo clique aqui.