Resolução nº 02, de 19 de abril de 2018
Resolução nº 02, de 19 de abril de 2018
A Presidente do Colégio Eleitoral Especial da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 37 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data, e considerando o que estabelece o Estatuto da Universidade Federal do Acre, Art. 24, caput.
R E S O L V E:
Art. 1º - Aprovar as normas que regulamentarão o processo eleitoral para escolha de Reitor (a) e Vice-Reitor (a) da Universidade Federal do Acre - UFAC, quadriênio 2018/2022, na forma dos dispositivos da presente Resolução.
DAS DEFINIÇÕES GERAIS DOS PROCESSOS ELEITORAIS
Art. 2º - Os processos de eleições para os cargos de Reitor(a) e Vice-Reitor(a), realizados sob a autorização do Colégio Eleitoral Especial, definem-se como mecanismos de consulta prévia para, com a participação da Comunidade Universitária, orientar e subsidiar os processos de escolhas e elaboração das listas tríplices para os cargos de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) desta Instituição Federal de Ensino Superior (IFES).
Art. 3º - Aplicam-se a estes processos de participação das três categorias que compõem a Comunidade Universitária os dispositivos constitucionais em consonância com os seguintes princípios:
I – Da ética, pelo qual se respeitam e se valorizam a natureza e os direitos inalienáveis dos docentes, discentes, técnicos administrativos e da sociedade como um todo;
II – Da participação democrática na gestão acadêmica e na administração universitária, assegurando-se a igualdade de oportunidades e o equânime tratamento a todos;
III – Da representatividade de todos os integrantes da Comunidade Universitária;
IV – Do espírito público, na transparência das ações e na atribuição coletiva e solidária da socialização das responsabilidades e dos resultados;
V – Da garantia à liberdade, autonomia e independência dos indivíduos e dos grupos;
VI – Da segurança jurídica.
Art. 4º - As eleições para Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFAC serão realizadas no dia 22 de maio de 2018, no horário das 08 às 21 horas.
Art. 5º - A comunidade universitária participante do processo eleitoral de consulta, com direito a voto, não obrigatório, será constituída de:
I – Pessoal docente da Universidade Federal do Acre - UFAC, composto por efetivos ativos, substitutos, temporários, visitantes, conveniados ativos vinculados aos cursos permanentes e os com lotação provisória;
II – Pessoal técnico-administrativo, composto por efetivos ativos, conveniados, cedidos de outros órgãos e os com lotação provisória;
III – Pessoal do corpo discente dos cursos de graduação e de pós-graduação stricto e lato sensu, regularmente matriculados (matrícula institucional).
DA COMISSÃO ELEITORAL E DAS COMISSÕES SETORIAIS
Art. 6º - Para coordenar o processo eleitoral, o Colégio Eleitoral Especial constituirá, dentre seus membros, por meio de autoindicação e, na sua ausência, mediante sorteio, uma Comissão Eleitoral formada da seguinte maneira:
I – 5 (cinco) representantes dos docentes;
II – 5 (cinco) representantes dos técnicos administrativos;
III – 5 (cinco) representantes dos discentes.
§1º - São impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau.
§2º - São igualmente proibidos de integrar a Comissão Eleitoral os membros da Administração Superior e demais Cargos de Direção.
Art. 7º - A Comissão Eleitoral elegerá seu Presidente e deliberará, por maioria simples dos votos, com a presença de mais da metade de seus membros.
§1º - Os integrantes da Comissão Eleitoral que faltarem a três reuniões consecutivas ou intercaladas, sem justificativa, serão destituídos da mesma, sem possibilidade de substituição.
§2º - Os integrantes da Comissão Eleitoral deverão abster-se de declarar seus votos ou manifestar opinião a respeito dos candidatos de suas preferências, sob pena de serem destituídos.
Art. 8º - À Comissão Eleitoral compete:
I – Conduzir o processo eleitoral;
II – Coordenar os processos de inscrição e homologação das candidaturas;
III – Fiscalizar a observância das normas estabelecidas nos processos de eleições objetos desta Resolução e, em caso de infração, aplicar as penalidades de sua competência e/ou oferecer denúncia ao Colégio Eleitoral Especial, que deliberará sobre a cassação da candidatura;
IV – Elaborar o calendário dos debates públicos, em comum acordo com os candidatos e coordenar a sua realização;
V – Nomear os integrantes das mesas receptoras de votos e das mesas apuradoras de votos;
VI – Proceder ao sorteio da disposição dos candidatos nas cédulas eleitorais;
VII – Instruir as mesas receptoras e apuradoras sobre os procedimentos adotados nos processos eleitorais e apuração dos votos;
VIII – Exercer supervisão das mesas receptoras e apuradoras de votos;
IX – Elaborar os mapas finais com os resultados das eleições, bem como o Relatório Final do processo eleitoral de consulta e encaminhá-los à presidência do Colégio Eleitoral Especial;
X – Requisitar às Pró-Reitorias e/ou setores da Universidade a relação nominal, por ordem alfabética, número de matrícula e respectiva lotação, quando for o caso, dos eleitores aptos a votarem;
XI – Decidir sobre impugnação de urna e sobre nulidade de voto;
XII – Determinar os locais de votação.
Art. 9º - No Campus da UFAC em Cruzeiro do Sul funcionará uma Comissão Setorial composta por 03 (três) membros, autoindicados; não havendo autoindicação, serão sorteados pela Comissão Eleitoral, observada a paridade na composição da mesma.
Parágrafo único - A Comissão Setorial do Campus de Cruzeiro do Sul, no âmbito de sua respectiva jurisdição, terá a seguinte competência:
a) Manter contato permanente com a Comissão Eleitoral;
b) Determinar os locais de votação;
c) Repassar às mesas receptoras e apuradoras de votos todo o material relativo ao pleito, oriundo da Comissão Eleitoral, até uma hora antes do início da realização da eleição;
d) Prestar assistência às mesas receptoras e apuradoras de votos por ocasião do desenvolvimento dos seus respectivos trabalhos;
e) Providenciar a remessa à Comissão Eleitoral das atas dos trabalhos e mapas de apuração.
DA INSCRIÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 10 – Poderão se candidatar ao cargo de Reitor(a) e de Vice-Reitor(a) os professores integrantes da carreira de magistério superior da Universidade Federal do Acre, em efetivo exercício, posicionados nas classes de Professor Titular ou Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de Doutor, neste caso, independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.
Art. 11 - A inscrição de candidatos aos cargos de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) será feita por meio de requerimento específico a ser disponibilizado pela Comissão Eleitoral e encaminhado à Presidência da Comissão Eleitoral.
Art. 12 - A inscrição dos candidatos será feita junto à Secretaria da Comissão Eleitoral, em sua sede, na Sala de Reuniões do Órgão dos Colegiados Superiores da UFAC, no período de 27 de abril a 02 de maio de 2018, nos dias úteis, no horário das 08 às 12 horas e das 14 às 17 horas, mediante requerimento padronizado, acompanhado do respectivo Curriculum Lattes, programa de trabalho da chapa e declaração de aceitação de todos os termos da presente Resolução a ser disponibilizada pela Comissão Eleitoral.
§1º - Os candidatos a Reitor(a) e Vice-Reitor(a) deverão afastar-se de suas atividades acadêmicas e administrativas a partir do primeiro dia da campanha eleitoral, que ocorrerá na data de homologação de sua candidatura, até o primeiro dia útil após o término das apurações.
§2º - O deferimento do requerimento das candidaturas inscritas será feito pela Comissão Eleitoral, que divulgará a relação prévia dos candidatos inscritos às eleições para Reitor(a) e Vice-Reitor(a), até às 18 horas do dia 03 de maio de 2018, por intermédio do site da UFAC e no mural do Órgão dos Colegiados Superiores, onde funcionará a Secretaria da Comissão Eleitoral.
§3º - Caberá pedido de impugnação de candidatura, bem como recurso contra indeferimento de inscrição, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, após a publicação da homologação.
§4º - A Comissão analisará os pedidos de impugnação e os recursos contra indeferimento, devendo publicar o resultado da análise e a homologação das inscrições até às 18h do dia 05 de maio de 2018.
Art. 13 - O sorteio para a organização da Cédula Eleitoral, referente à eleição para consulta aos cargos Reitor(a) e Vice-Reitor(a), será realizado no dia 07 de maio de 2018, às 15 horas na sala de reuniões do Órgão dos Colegiados Superiores.
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 14 - As formas de divulgação das candidaturas de Reitor(a) e a Vice-Reitor(a) deverão ser realizadas conjuntamente por chapas, bem como a apresentação de seus respectivos programas, se darão por meio de debates, visitas ou passagens em salas de aula e demais ambientes de trabalho, distribuição de programas de trabalho, adesivos de uso pessoal (praguinha tamanho 7x7 cm), panfletos, bem como por meio de páginas (sites) na internet, redes sociais, aplicativos de comunicação virtual, SMS e e-mails.
§1º - A Comissão Eleitoral, em comum acordo com os candidatos, organizará, divulgará e coordenará todos os debates públicos entre os candidatos a Reitor(a) e a Vice-Reitor(a).
§2º - Debates e programas de rádio e televisão poderão ser solicitados à Comissão Eleitoral, que colaborará e acompanhará a realização dos mesmos, sem privilégios ou prejuízos a nenhuma das candidaturas.
§3º - Como mecanismo de orientação, a Comissão Eleitoral enviará um documento oficial às emissoras de rádio e televisão, bem como à imprensa escrita, solicitando o acesso a espaços igualitários e isonômicos a todas as candidaturas inscritas no processo eleitoral.
§4º - Os candidatos a Reitor(a) e Vice-Reitor(a) não poderão participar de debates em meios de comunicação de qualquer natureza sem que sejam observadas as condições e critérios de isonomia previstos no parágrafo anterior.
§5º - Não será permitida a confecção, utilização, distribuição ou venda de camisetas, bonés, broches ou outro material qualquer de publicidade dos candidatos (salvo o previsto no caput deste artigo), bem como a fixação de cartazes, faixas, bandeiras, outdoors, adesivos, painéis eletrônicos e assemelhados durante a campanha eleitoral nos ambientes internos (murais, corredores, espaços de convivência, salas, laboratórios, auditórios, entre outros) ou externos dos Campi da UFAC e demais Núcleos.
§6º - Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. O candidato que incorrer na presente infração deverá imediatamente retirar o material de circulação da Internet, sem prejuízo das sanções a serem aplicadas.
§7º - Uma vez identificado algum material de campanha afixado nos locais proibidos, conforme disciplinado no parágrafo 5º deste artigo, a Comissão Eleitoral notificará o candidato para que providencie, em até 24 (vinte e quatro) horas, a retirada do material irregular, sob pena das sanções a serem aplicadas conforme esta Resolução.
§8º - É vedada a realização de atos públicos tais como: shows, showmícios, carreatas, apitaços e eventos similares ou a utilização de charangas, bem como a utilização de fogos de artifício, carros de som e similares para a promoção de candidaturas.
§9º - Tendo em vista o que estabelece a legislação em vigor, não será permitido aos candidatos a Reitor(a) e Vice-Reitor(a) a apresentação de chapas contendo nomes de Pró-Reitores (cargos de confiança a serem designados pelo Reitor(a) nomeado(a).
§10 - Não será permitida, no período do Processo Eleitoral, a participação de candidatos a Reitor(a) e Vice-Reitor(a) em reuniões de órgãos de gestão colegiada ou núcleos de áreas, independente da motivação ou dos objetivos que as mesmas venham a ter.
§11 - A campanha eleitoral se encerrará às 23 horas do dia 20 de maio de 2018, ficando proibida a visita em salas de aula, laboratórios, auditórios, secretarias, bibliotecas, restaurantes ou quaisquer outros espaços das atividades meio e fins dos campi e Núcleos da UFAC, bem como a distribuição de materiais (inclusive pelas páginas oficiais de campanha na Internet), com finalidades eleitorais, nos dias 21 e 22 de maio de 2018.
Art. 15 - Os candidatos inscritos para concorrer às eleições deverão entregar à Comissão Eleitoral uma cópia do material impresso a ser utilizado no período de campanha antes do início da distribuição dos mesmos à comunidade universitária, bem como deverão informar suas páginas oficiais de campanha e pessoais.
Art. 16 - Fica proibida a utilização dos ambientes das atividades meio, laboratórios, secretarias, unidades acadêmicas, Reitoria, Vice-Reitoria, Pró-Reitorias e outras unidades de direção para funcionamento dos comitês de campanha das candidaturas aos pleitos.
Parágrafo único - Para o funcionamento dos comitês eleitorais, as chapas deverão informar à Comissão Eleitoral a localização de uma sala dentre as salas de aula ou salas ambientes disponíveis na época da eleição, para onde serão encaminhados comunicações e documentos.
Art. 17 - Os meios de comunicação institucionais, os atos da administração e seus veículos, equipamentos e recursos não poderão, em hipótese alguma, ser utilizados pelas candidaturas durante o processo eleitoral.
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
Art. 18 - A mesa receptora de votos deverá ser composta por 01 (um) docente, 01 (um) técnico-administrativo e 01 (um) discente, juntamente com seus respectivos suplentes, previamente designados pela Comissão Eleitoral.
§1º - O Presidente da mesa será indicado pela Comissão Eleitoral.
§2º - O Presidente da mesa receberá da Comissão Eleitoral ou Setorial o material necessário a todos os procedimentos da eleição.
§3º - Cabe ao Presidente da mesa dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados.
§4º - Das decisões do Presidente da mesa caberá recurso à Comissão Eleitoral.
§5º - Na falta de qualquer um dos representantes das categorias mencionadas no caput deste artigo, os substitutos poderão ser designados entre as demais categorias presentes.
Art. 19 - Em caso de ausência eventual do Presidente da mesa, assumirá em seu lugar um dos membros titulares da mesma.
Parágrafo único - Retornando, o Presidente da mesa reassumirá suas funções.
Art. 20 - Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada aos candidatos.
Parágrafo único – O acesso às seções eleitorais será permitido aos candidatos registrados unicamente para fins de votação e de fiscalização.
Art. 21 - No início dos trabalhos, caso a mesa receptora não esteja constituída por pelo menos 02 (dois) integrantes, o mesário presente deverá designar um dos eleitores da seção para integrar a mesma.
Parágrafo único - Supridas as eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos.
Art. 22 - Na data da Eleição, o Presidente da mesa receptora, juntamente com os mesários, comparecerá ao local designado para o funcionamento da seção, às 07 horas, procedendo prévia verificação do local e do material necessário à votação.
Art. 23 - Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença dos fiscais (facultada) e demais presentes, o presidente da mesa procederá à conferência da urna, como forma de garantir a lisura da votação, facultando aos fiscais o exame dos respectivos materiais.
Art. 24 - O horário de funcionamento das mesas receptoras de votos será das 08 às 21 horas do dia da eleição, ininterruptamente.
Parágrafo único - Nos locais onde não haja expediente noturno a votação será encerrada às 18 horas.
Art. 25 - Ao se aproximar a hora do encerramento da votação, verificando-se a existência de filas, os integrantes da mesa receptora deverão providenciar a distribuição de senhas para os eleitores que tenham chegado ao local da votação até às 21 horas (ou 18 horas, conforme artigo 25), horário estabelecido para seu encerramento.
Art. 26 - Após o encerramento da votação, o Presidente da mesa deverá lacrar a urna e providenciar o preenchimento da ata padronizada, assinando-a em conjunto com os demais membros e fiscais e, em seguida, entregar todo o material à Comissão Eleitoral ou Setorial.
§1º - No caso de utilização de urnas eletrônicas o presidente da mesa receptora fechará a urna e serão impressas duas vias do boletim de urna, que não deverão ser divulgados até o início da apuração. Os boletins deverão ser assinados pelos mesários e guardados dentro de envelope a ser lacrado e assinado pelos mesários e fiscais das chapas.
§2º - O cartão de memória, com informações do boletim, é retirado da urna e encaminhado para a Comissão Eleitoral juntamente com os boletins impressos.
§3º - Na ata deverão constar todos os eventos que fugirem da normalidade, ocorridos durante a votação.
DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
Art. 27 - Os procedimentos de votação serão descentralizados, cabendo à Comissão Eleitoral ou Setorial determinar os locais onde serão instaladas as mesas receptoras de votos.
Art. 28 - A votação se dará mediante voto individual e uninominal aos cargos de Reitor(a) e/ou de Vice-Reitor(a) em urnas separadas por categoria e devidamente instaladas em locais previamente selecionados pela Comissão Eleitoral.
§1º - A votação será realizada prioritariamente em urnas eletrônicas a serem disponibilizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre, devendo, em casos de problemas de ordem técnica ou na impossibilidade de sua cessão por parte do TRE, ser substituídas por urnas convencionais.
§2º - No caso do uso de urnas convencionais, as cédulas eleitorais serão impressas em duas colunas, sendo que os nomes dos candidatos a Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da mesma chapa devem estar dispostos na mesma linha em colunas distintas, antecedidos por um quadrilátero que deverá ser assinalado pelo eleitor, na demonstração de sua opção de voto e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas as rubricas de pelo menos 02 (dois) integrantes das mesas receptoras de votos.
Art. 29 - Os docentes e técnicos administrativos que se encontrarem fora de domicílio eleitoral, em gozo de férias, licença médica, atividades de capacitação e de qualificação em cursos de pós-graduação ou a serviço da Instituição poderão votar por via postal, de forma secreta e indevassável.
§1° - Os eleitores indicados no caput do artigo, para o exercício do direito do voto, deverão requerer à Comissão Eleitoral a cédula de votação até 10 (dez) dias antes da data de eleição.
§2° - A Comissão Eleitoral disponibilizará a cédula eleitoral requerida após confirmada a condição que garante o direito ao voto por via postal, até 07 (sete) dias antes do dia da eleição.
§3° - O voto por via postal deverá ser endereçado à Comissão Eleitoral e postado até a data limite de 16 de maio de 2018.
§4° - Somente os votos por via postal que chegarem até o dia da votação (22 de maio de 2018) serão apurados.
§5° - O voto por via postal deverá ser postado da seguinte forma:
a) A cédula constando o voto deverá ser colocada em envelope em branco, sem qualquer identificação;
b) O envelope com a cédula deverá ser postado dentro de outro envelope com identificação e endereçamento à Comissão Eleitoral;
c) Em hipótese alguma serão aceitos mais de um voto por envelope.
§6° - Os discentes de graduação ou pós-graduação que se encontrarem fora do domicílio eleitoral, participando de atividades de campo, em mobilidade estudantil, eventos, missões de estudo ou a serviço da Instituição, poderão votar via postal, de forma secreta e indevassável, conforme os mesmos procedimentos e datas disciplinadas nos parágrafos anteriores.
§7º - Os votos por via postal recebidos ficarão sob a guarda da Comissão Eleitoral, devidamente invioláveis até o dia da apuração, quando serão abertos e depositados, sem identificação, em urnas separadas.
§8º- É de responsabilidade exclusiva dos eleitores a decisão da melhor data para envio do voto por via postal até a data limite estabelecida, observando o tempo médio de chegada, considerando a localidade onde estejam.
Art. 30 - Aos eleitores que se ausentarem das suas seções eleitorais, em razão de viagem marcada entre os dias 16 e 22 de maio de 2018, a Comissão Eleitoral disponibilizará a opção da VOTAÇÃO ANTECIPADA, que deverá ocorrer nos Campi da Ufac sede e de Cruzeiro do Sul, no dia 15 de maio de 2018, desde que os eleitores requeiram a referida opção até o dia 12 de maio de 2018, comprovando a sua condição, por meio de cópia de passagem aérea ou código localizador ou de passagem de ônibus.
§1º - A votação antecipada será realizada em cédulas de papel e os votos depositados em urnas convencionais, que ficarão lacradas e sob a guarda da Comissão Eleitoral até o dia da apuração.
§2º - O eleitor que fizer uso da votação antecipada deverá ser excluído da lista de votantes do dia oficial da eleição, em virtude da impossibilidade de votar novamente.
§3º - A Comissão Eleitoral irá definir os locais da votação antecipada e o respectivo horário.
Art. 31 - A Comissão Eleitoral estabelecerá o número de urnas receptoras de votos, específicas para cada segmento da Comunidade Universitária, distribuídas em função do respectivo número de votantes e da dispersão geográfica nos campi e Núcleos da UFAC.
Parágrafo único – Cada mesa receptora de votos receberá da Comissão Eleitoral ou Setorial todo o material necessário para a votação.
Art. 32 - Os procedimentos de votação serão os seguintes:
I – O eleitor se apresentará à mesa receptora de votos portando documento oficial, carteira funcional, carteira estudantil e de sindicato, com fotografia que o identifique, entregando-o ao mesário;
II – Não havendo dúvida sobre a identificação do eleitor, o (a) Presidente da mesa receptora de votos verificará se o mesmo consta da listagem oficial da seção e respectiva folha de votação, autorizando a votação;
III – A assinatura do eleitor na listagem oficial será colhida antes do voto;
IV – No caso de existência de eleitor não alfabetizado, será colhida sua impressão digital;
V – O documento de identificação do eleitor será devolvido após a votação.
§1º - A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, será motivo de impedimento ao exercício do voto.
§2º - O nome do eleitor deverá constar na listagem oficial.
§3º - Em caso de não constar seu nome na listagem oficial, o eleitor terá o direito de votar em separado, desde que comprove o vínculo com a Instituição.
§4º - O voto em separado somente será validado e computado após verificado e confirmado o vínculo com a Instituição.
§5º - O voto em separado será realizado em cédula de papel e deverá ser depositado na urna convencional dentro de envelope identificado.
§6º - Aos eleitores com necessidades especiais serão dadas as condições necessárias para que exerçam o seu direito a voto.
§7º - Na hipótese de não confirmado o vínculo institucional o voto será retirado da urna e desprezado.
§8º - Os componentes da mesa receptora, da Comissão Eleitoral, candidatos e fiscais das chapas devidamente credenciados terão prioridade para votar.
§9º - Aos membros da Comissão Eleitoral, candidatos, docentes, técnicos administrativos e discentes que estiverem trabalhando na eleição a serviço da Comissão Eleitoral ou a serviço das candidaturas como fiscais, fora de seu domicílio eleitoral original, será permitido o voto em trânsito.
§10º - Não será permitido o voto por procuração.
Art. 33 - Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um vínculo com a Instituição, o seu direito de voto será exercido apenas uma vez, observando-se os seguintes critérios:
I – Docente que for discente votará como docente;
II – Servidor técnico-administrativo que também for discente votará como servidor;
III – Docente que também for técnico-administrativo votará como docente;
IV – Discente matriculado em dois cursos votará de acordo com a matrícula mais antiga.
Parágrafo único - Os órgãos responsáveis pela emissão das listagens de aptos a votar deverão encaminhá-las à Comissão Eleitoral de acordo com o calendário estabelecido pela Comissão Eleitoral.
DAS MESAS APURADORAS DE VOTOS
Art. 34 - A Comissão Eleitoral designará, previamente, os componentes das mesas apuradoras de votos, em conformidade com o número que considerar necessário.
Parágrafo único - Cada mesa apuradora será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, designados pela Comissão Eleitoral.
Art. 35 - Compete às mesas apuradoras:
I – Examinar o material recebido da Comissão Eleitoral;
II – Cumprir, rigorosamente, as instruções emanadas da Comissão Eleitoral;
III – No caso das urnas eletrônicas:
a) Receber da Comissão Eleitoral os boletins de urna devidamente lacrados, e proceder a sua abertura confrontando-as com o número de votantes registrados nos mapas de recepção dos votos;
b) Apurar os votos válidos bem como os nulos e brancos registrando-os nos mapas apuratórios;
IV – No caso das urnas convencionais:
a) Retirar o lacre das urnas, sob a fiscalização facultativa de representantes dos candidatos, após a verificação de sua autenticidade;
b) Proceder à contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrados nos mapas de recepção dos votos;
c) Apurar os votos válidos, bem como os nulos e brancos que serão devidamente inutilizados com carimbo padronizado;
V – Efetuar a contagem final de voto, registrando-a nos mapas apuratórios;
VI – Entregar à Comissão Eleitoral ou Setorial, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração, bem como o mapa apuratório.
Parágrafo único - Para a apuração dos votos dos Núcleos do interior, os membros das mesas receptoras deverão realizar os procedimentos descritos no artigo anterior com o envio imediato de cópia dos boletins juntamente com os relatórios via e-mail para a Comissão Eleitoral.
Art. 36 - A decisão de impugnação de urna pela Comissão Eleitoral ou Setorial ocorrerá nos seguintes casos:
I – Violação do lacre;
II – Discrepância superior a 5% (cinco por cento) entre o número total de votos contidos na urna e o número de votantes registrados no mapa da mesa de recepção de voto.
Parágrafo único - Das decisões sobre impugnação de votos ou de urnas caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Eleitoral.
Art. 37 - O voto será considerado nulo nos seguintes casos:
I – Na urna eletrônica quando for digitado um número diferente da numeração atribuída aos candidatos.
II – Nas cédulas de papel quando:
a) Não corresponder às normas de que trata esta Resolução;
b) Na falta das rubricas de pelo menos 02 (dois) componentes da mesa receptora de votos;
c) Ocorrer identificação do eleitor;
d) O eleitor votar em mais de um candidato a Reitor(a);
e) O eleitor votar em mais de um candidato a Vice-Reitor(a);
f) Existência de rasuras na cédula eleitoral;
g) Quando constarem na cédula eleitoral mensagens ou quaisquer impressões visíveis.
Art. 38 - O processo de apuração será iniciado até duas horas após o encerramento das eleições, em locais pré-fixados pela Comissão Eleitoral.
Art. 39 - Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Eleitoral procederá à atribuição dos pesos dos segmentos da comunidade universitária, bem como à adoção da fórmula, conforme anexo único desta Resolução, dentro do princípio proporcional paritário no universo de votos válidos.
Art. 40 – Ao voto de cada categoria que compõe a Comunidade Universitária serão atribuídos os seguintes pesos:
I – O total de votos válidos da categoria docente corresponderá a 1/3 (um terço) no cômputo geral da apuração;
II – O total de votos válidos da categoria discente corresponderá a 1/3 (um terço) no cômputo geral da apuração;
III – O total de votos válidos da categoria de técnico-administrativo corresponderá a 1/3 (um terço) no cômputo geral da apuração.
DOS FISCAIS
Art. 41 - Cada candidato poderá indicar até 30 (trinta) fiscais para representá-lo, com acesso a todos os locais de votação.
§1º - Os nomes dos fiscais dos candidatos a Reitor(a) e Vice-Reitor(a), respectivamente, deverão ser indicados até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia da eleição.
§2º - Os candidatos a Reitor(a) e Vice-Reitor(a) ou seus representantes deverão retirar as credenciais de todos os seus fiscais, junto à Comissão Eleitoral ou setorial, no dia 21 de maio de 2018.
§3º - Os fiscais deverão apresentar ao Presidente das mesas receptoras e apuradoras de votos a respectiva credencial expedida pela Comissão Eleitoral, juntamente com um documento de identificação.
§4º - Os fiscais não poderão interferir nos trabalhos das mesas, nem tentar convencer eleitores em locais de votação, sob pena de advertência pelos presidentes das mesmas, podendo, em caso de reincidência, ser descredenciados pelo presidente da mesa.
§5º - Na hipótese de dúvida ou verificação de irregularidades, os fiscais deverão dirigir-se aos Presidentes das mesas para expor o fato e pedir providências.
DAS PENALIDADES
Art. 42 - Em casos de infração aos dispositivos desta Resolução, qualquer membro da Comunidade Universitária, devidamente identificado, poderá representar à Comissão Eleitoral, relatando fatos, juntando provas e solicitando a abertura de investigação para apurar responsabilidades.
Parágrafo único - Os membros da comissão eleitoral poderão, de ofício, abrir investigação para apurar as infrações ocorridas.
Art. 43 – Na apuração das responsabilidades a Comissão Eleitoral garantirá o direito da ampla defesa e ao contraditório aos candidatos denunciados.
Art. 44 - Comprovadas as irregularidades após o processo apuratório, aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão das atividades de campanha por 24 (vinte e quatro) horas;
III – Cassação de candidaturas.
§1º - Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á advertência às irregularidades capituladas nos parágrafos 5°, 6°, 7° e 8° do artigo 14 desta Resolução, bem como a qualquer outra infração às regras estabelecidas nesta Resolução.
§2º - No caso do recebimento de duas advertências, o candidato receberá a penalidade do inciso II deste artigo.
§3º - Após o recebimento da penalidade indicada no inciso II deste artigo, o candidato que sofrer mais uma advertência (completando a terceira) terá aplicada nova suspensão até que seja julgado o pedido de cassação de candidatura, encaminhado pela Comissão Eleitoral ao Colégio Eleitoral Especial.
§4° - Na hipótese de descumprimento da penalidade aplicada de suspensão das atividades de campanha, será encaminhado o pedido de cassação ao Colégio Eleitoral.
§5° - As penalidades indicadas nos incisos I e II deste artigo são de competência da Comissão Eleitoral, que deverá formalizá-las por escrito aos infratores.
§6º - A competência para aplicar a penalidade de cassação de candidaturas é do Colégio Eleitoral Especial, após instrução do processo e parecer da Comissão Eleitoral.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - A Comissão Eleitoral deverá encaminhar o Relatório Final de seus trabalhos ao Colégio Eleitoral Especial no prazo máximo de 07 (sete) dias após a realização da votação.
Art. 46 - Os prazos fixados no Calendário Eleitoral, bem como os que a Comissão Eleitoral vier a estabelecer, correrão ininterruptamente.
Art. 47 - Após o início dos processos eleitorais de consulta à comunidade universitária, com a publicação desta Resolução, o Colégio Eleitoral Especial ficará em Sessão Permanente até a conclusão dos mesmos, com a devida elaboração das listas tríplices ao Ministério da Educação, observados os dispositivos legais.
Art. 48 - Todos os candidatos às eleições para Reitor(a) e Vice-Reitor(a) deverão assinar Termo de Compromisso, declinando de que seus nomes constem na lista tríplice a ser encaminhada ao Ministério da Educação, para assumir o cargo de Reitor(a) e Vice-Reitor(a), caso não tenham sido os mais votados na preferência da comunidade universitária.
Art. 49 - O processo eleitoral disciplinado nesta Resolução se constitui em um processo de consulta prévia à comunidade universitária, visando observar as preferências dos eleitores para os possíveis dirigentes desta IFES.
§1º - O processo eleitoral simultâneo para os cargos de reitor e vice-reitor objetiva maior celeridade e economicidade a ambos os processos, bem como visa privilegiar a consulta sob os princípios da máxima democratização da gestão, em virtude de que os eleitores poderão conhecer quem são os pretensos Vice-Reitores de cada candidato à Reitor.
§2º - A consulta prévia à comunidade universitária, embora ocorrendo conjuntamente, não vincula e nem obriga a elaboração simultânea da lista tríplice para os cargos de reitor e vice-reitor, no Colégio Eleitoral Especial, devendo a referida lista tríplice, que se constitui no processo oficial de escolha dos dirigentes, ser elaborada para cada cargo, somente quando da sua vacância.
Art. 50 - A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral, até o julgamento do mérito, pelo Colégio Eleitoral Especial.
Art. 51 - Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.
§1º - As decisões da Comissão Eleitoral, a que se refere o caput deste artigo, serão divulgadas por meio de documentos afixados no quadro de avisos de sua Secretaria e no site da UFAC.
§2º - Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso, no prazo de 1 (um) dia útil ao Colégio Eleitoral Especial.
Art. 52 - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Profª Drª Margarida de Aquino Cunha
Presidente em exercício
Resolução nº 02, de 19 de abril de 2018
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PROPORCIONAL PARITÁRIO NO RESULTADO FINAL DA VOTAÇÃO
O resultado do processo eleitoral de consulta prévia será calculado sobre o número total de votos válidos em cada segmento, conforme o que segue:
RFC (%) = [(x/X) + (y/Y) + (z/Z)] × (100/3)
Em que:
RFC = Resultado Final do Candidato em percentual
x = número de votos dos docentes no candidato
X = número total de votos válidos de docentes
y = número de votos dos técnicos administrativos no candidato
Y = número total de votos válidos dos técnicos administrativos
z = número de votos dos discentes no candidato
Z = número total de votos válidos dos discentes
Obs.: Os votos válidos devem ser contabilizados para cada cargo individualmente (Reitor(a) e Vice-Reitor(a)). Desta forma, a quantidade de votos válidos por segmento será a soma dos votos recebidos por todos os candidatos a determinado cargo, excluindo-se os votos nulos e em branco.
Profª Drª Margarida de Aquino Cunha
Presidente em exercício