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Resolução n.º 01, de 19 de janeiro de 2007.

por Marcio publicado 16/10/2012 16h22, última modificação 06/03/2017 16h36
Resolução n.º 01, de 19 de janeiro de 2007.

 

 

A Presidente do Colégio Eleitoral Especial da Universidade Federal do Acre em exercício, no uso das atribuições legais que lhe confere o Estatuto e o Regimento Geral, tendo em vista decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data, referente ao processo 23107.008667/2005-81,

 

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Homologar a Resolução nº 01, de 17 de janeiro de 2007, da Reitoria, que aprovou, ad referendum do Colégio Eleitoral Especial, os critérios para consulta prévia à comunidade universitária para a escolha de Diretores e Vice-Diretores dos Centros da Universidade Federal do Acre, conforme o anexo único desta Resolução.

 

 

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Registre-se

Publique-se

Cumpra-se

 

 

 

Profª. Drª. Olinda Batista Assmar

Presidente em exercício

 

 

 

 

 

 

 

Resolução n.º 01, de 19 de janeiro de 2007.

ANEXO ÚNICO.

Art. 1º - As eleições para preenchimento dos cargos de Diretor e de Vice-Diretor dos Centros, nos termos do artigo 8º e artigo 17º do estatuto da Universidade Federal do Acre, contemplarão a consulta à comunidade universitária dos respectivos Centros, nos termos da legislação vigente e desta Resolução.

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 2º -  A consulta  prévia à comunidade universitária será reali­zada no mês de maio, com data a ser publicada em Edital pela Comissão Eleitoral prevista no Art. 4º desta Resolução.

Art. 3º -        A comunidade universitária participante da consulta, com direito a voto, não obrigatório, será constituída de:

I - Pessoal Docente ativo da Universidade Federal do Acre - UFAC, composto por efetivos, substitutos, visitantes e conveniados vinculados aos cursos permanentes, lotado nos respectivos Centros;

II - Pessoal Técnico Administrativo efetivo, ativo, lotado nos seus respectivos Centros;

III - Pessoal do Corpo Discente dos Cursos de Gra­duação e de Pós-Graduação Stricto e Lato Sensu, regularmente matriculado nos seus respectivos Cursos.

Parágrafo único - Dentro do universo de votantes, os professores e técnicos administrativos, afastados para qualificação ou no interesse da Instituição, poderão votar fora da sede, na forma do § 2º do Art. 30.

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 4º - Para coordenar o processo eleitoral, será constituída uma Comissão Eleitoral em cada Centro, composta de um representante dos segmentos docente e discente de cada curso que compõe o respectivo centro. Os representantes dos técnico-administrativos para comporem a comissão serão escolhidos, considerando o princípio da paridade numérica dos professores e discentes, dentre todos os técnicos integrantes do centro.

§ 1º-  São impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes consanguíneos até o segundo grau.

§ 2º - Na possibilidade da não existência de número suficiente de técnico-administrativos no âmbito do centro, para garantir a paridade disposta no caput, caberá ao SINTEST, entidade que representa o conjunto da categoria, indicar servidor(es) em número necessário para garantir a paridade.

Art. 5º - Cada Comissão Eleitoral elegerá seu Presidente e deliberará, por maioria  absoluta de voto, com a presença de mais da metade de seus membros.

Parágrafo único – Em caso de empate, caberá ao presidente o voto de qualidade.

Art. 6º -  A cada Comissão Eleitoral compete:

a)    Coordenar o processo de inscrição das candidaturas;

b)    Elaborar o calendário dos debates públicos;

c)        Nomear os integrantes das mesas receptoras e apuradoras de voto, bem como instruir seus membros e supervisionar os trabalhos dos mesmos;

d)        Proceder ao sorteio da disposição das candidaturas na cédula eleitoral, facultada a presença do candidato ou seu representante dez dias antes da eleição.

e)        Requisitar à Diretoria de Pessoal a relação nominal dos professores e dos técnicos administrativos aptos a votar e às Pró-Reitorias de Graduação e de Pesquisa e Pós-Graduação a relação nominal dos discentes regularmente matriculados nos respectivos cursos;

f)         Decidir sobre impugnação de urna, e, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto e sobre a aplicação de sanções aos candidatos, podendo, inclusive, oferecer denúncia à Comissão de Ética, a qual decidirá sobre impugnação de candidaturas;

g)        Fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo de consulta objeto desta resolução.

h)        Elaborar o mapa final com os resultados da consulta e encaminhá-lo ao seu Conselho de Centro;

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 7º -  Poderão candidatar-se à indicação para Diretor e Vice-Diretor, dos seus respectivos Centros, os professores integrantes da carreira de magistério superior da Universidade Federal do Acre, em efetivo exercício, posicionados nas classes de Professor Titular e de  Professor Associado ou que sejam portadores do titulo de Doutor e de Livre Docente, em regime de tempo integral, 40 horas ou dedicação exclusiva sem outro vínculo empregatício.

Art. 8º -  A inscrição dos candidatos será feita junto à Secretaria do Centro, em sua sede, em data e horário definidos por Edital, mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, indicando o cargo a que pretende concorrer o candidato, no caso específico, para Diretor e Vice-Diretor, acompanhado do respectivo “curriculum vitae”, modelo “lattes” e programa de trabalho.

§ 1º - O prazo de inscrição de candidatos não será inferior a 15(quinze) dias.

§ 2º - A relação contendo os nomes dos candidatos cujas inscrições foram deferidas será afixada no quadro de avisos da Secretaria do seu respectivo Centro no primeiro dia útil, após o encerramento das inscrições.

§ 3º - Caberá pedido de impugnação de inscrição à candidatura até 24 (vinte e quatro) horas após o deferimento dela, conforme art. 6º, alínea “f”.

 

DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 9º - A divulgação das candidaturas deverá operar-se nos limi­tes do debate de idéias e defesa das propostas dos candidatos, por meio de debates, panfletos, cartazes, faixas, adesivos e camisetas.

Art. 10 - A fixação das faixas, cartazes, panfletos e documentos, em espaços internos e vias limítrofes aos domínios universitários, igualmente franqueada a todas as candidaturas, obedecerá às seguintes disposições:

I - As faixas de tecidos podem ser afixadas em cercas,  postes e colunas, utilizando-se de arame, corda ou cadarço, de modo a não trazer prejuízos aos ele­mentos que sirvam de sustentação;
II - As faixas de papel ou plástico e os cartazes podem ser afixados com fita crepe, sendo vedada a sua afixação em paredes de tinta lavável, tijolo e concreto aparente e em divisória de madeira, assim como em árvores;
III - Não será permitida a propaganda por meio de ins­crições ou pichações em muros e paredes e pisos dos prédios e árvores no interior do Campus;
IV - A critério dos candidatos poderão ser construídos painéis com dimensões de 2,00m x 1,00m que servirão para divulgação, restritos ao espaço físico da universidade.

Parágrafo único - Todos os candidatos deverão retirar suas propagandas eleitorais 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições, sob pena de impugnação da candidatura.

Art. 11 - Não será permitido o uso de “outdoors” bem como a propaganda sonora através do uso de carros de som, charangas e batucadas, dentro do Campus Universitário e dos Núcleos da UFAC, fora da Sede.

Art. 12 - Fica vedada a propaganda dos candidatos em todos os meios de comunicação.

Art. 13 - Fica proibida a abordagem e convencimento de eleito­res (boca de urna) no dia da consulta, a menos de 20 (vinte) metros dos locais de votação.

Art. 14 - As pesquisas eleitorais que forem realizadas durante o período de campanha, por iniciativa de membros da comunidade universitária, somente poderão ser divulgadas, observando-se o seguinte:

I - Apresentação da data da pesquisa, órgão que a reali­zou, metodologia utilizada, nome do solicitante, universo pesquisado e aprovação pela comissão eleitoral do respectivo Centro;
II - O material de pesquisa será apresentado à Comissão Eleitoral do seu respectivo Centro e ficará à disposição do público na Secretaria do mesmo.
III - As pesquisas somente poderão ser divulgadas, no má­ximo, até 05 (cinco) dias antes do início da consulta;

Art. 15 - Os dispêndios com a divulgação das candidaturas serão de responsabilidade dos candidatos e grupos internos de apoio, sendo vedado, a qualquer título, o uso de recursos institucionais ou de fontes oriundas de órgãos públicos e de empresas privadas.

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art. 16 - A mesa receptora de votos deverá ser composta, de 01 (um) docente, 01 (um) técnico administrativo e 01 (um) discente, juntamente com seus respectivos suplentes, previamente designados pela Comissão Eleitoral do respectivo Centro.

§ 1º - O Presidente da mesa será indicado pela Comis­são Eleitoral do respectivo Centro.

§ 2º - O Presidente da mesa receberá da Comissão Eleitoral o material necessário a todos os procedimentos da consulta.

§ 3º - Cabe ao Presidente da mesa dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados.

§ 4º - Das decisões do Presidente da mesa cabe recur­so à Comissão Eleitoral.

§ 5º - Na falta de qualquer dos representantes das categorias mencionadas no “caput” deste artigo, os substitutos poderão ser designados entre as demais categorias participantes.

Art. 17 - Em caso de ausência eventual do Presidente da mesa, assumirá em seu lugar um dos membros titulares da mesma.

Parágrafo único - Retornando, o Presidente da mesa reassumirá suas funções.

Art. 18 - Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou quaisquer manifestações relacionadas aos candidatos, sendo veda­do, inclusive, portar distintivo, adesivos, camisetas ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer um dos candidatos concorrentes.

§ 1º - Os candidatos, seus representantes, delegados e fiscais, não estão sujeitos a esta restrição desde que respeitem o disposto no art. 14 desta Resolução.

§ 2º - Será permitido o acesso às seções eleitorais de todos os candidatos registrados, unicamente para fins de votação e fiscalização.

Art. 19 - No início dos trabalhos, se a mesa receptora não estiver constituída do número mínimo de integrantes (dois), os mesários presentes deverão designar um dos eleitores da seção para integrar a mesa.

Parágrafo único - Supridas as eventuais deficiênci­as, o Presidente declarará iniciados os trabalhos.

Art. 20 - Na data da consulta, o Presidente da mesa receptora juntamente com os mesários comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção, 01 (uma) hora antes do início da votação, procedendo a prévia verificação do local e do material necessário à votação.

Art. 21 - Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presen­ça de fiscais e demais presentes, o presidente da mesa executará a conferência da urna que garantirá a lisura da votação, facultado aos fiscais o exame dos respectivos materiais.

Art. 22 - O horário de funcionamento das mesas receptoras de voto será das 08:00 as 20:00 horas, do dia da consulta, ininterruptamente.

Parágrafo único - Nos locais onde não haja expedi­ente noturno a votação será encerrada às 17:00 horas.

Art. 23 - A mesa receptora de votos, ao se aproximar a hora do encerramento da votação, verificando a existência de filas de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o horário do seu encerramento.

Art. 24 - Após o encerramento da votação, o Presidente da mesa providenciará o preenchimento da ata padronizada, assinando-a com os demais membros e fiscais que assim o quiserem, entregando-a, posteriormente, à Comissão Eleitoral do respectivo Centro.

Art. 25 -  Terminada a votação, o Presidente de mesa eleitoral, acompanhado de fiscais presentes, deverá lacrar a urna devidamente e transportá-la até o local designado para a apuração pela Comissão Eleitoral do respectivo Centro.

Art. 26 -  A Comissão Eleitoral disporá de mesas recepto­ras para atender situações especiais.

Art. 27 - O sorteio para a organização da cédula eleitoral será procedida pela Comissão Eleitoral do respectivo Centro, facultada a presença de um representante de cada candidato, 10 (dez) dias antes da votação, as 10: 00 horas.

 

DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 28 - O processo de consulta será descentralizado, cabendo às Comissões Eleitorais, determinar os locais onde serão instaladas as mesas receptoras de votos.

Art. 29 - A votação dar-se-á mediante voto em cédula, com urnas devidamente instaladas nos locais previamente selecionados pelas Comissões Eleitorais dos Centros.

§ 1º - A cédula eleitoral será impressa, constando em sua parte frontal os nomes de candidatos a Diretor, a Vice-Diretor, antecedidos por um quadrilátero que deverá ser assinalado pelo eleitor, na demonstração de sua opção de voto e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas as rubricas de pelo menos 02 (dois) integrantes das mesas receptoras de votos.

§ 2º - Os professores e técnicos administrativos que se encontrarem  fora da sede em gozo de férias, licença médica, atividades de qualificação, em curso de pós-graduação ou a serviço da Instituição, poderão votar pelo correio, via SEDEX, de forma secreta e indevassável, devendo para tanto, a data máxima de postagem do voto, coincidir com o dia da eleição, endereçado a Comissão Eleitoral  responsável pelo procedimento e data de recebimento não ultrapassar 05 (cinco) dias depois a data de votação coincidindo com o período conclusivo da Comissão Eleitoral.

§ 3º - Os votos dos professores e técnicos  administrativos recebidos do processo de votação fora do Estado, serão postos em urnas separadas, para qualificação quando da apuração.

Art. 30 – A Comissão Eleitoral, no seu respectivo Centro, estabelecerá o número de urnas coletoras de votos, específicas para cada segmento da comunidade universitária, distribuídas em função do respectivo número de votantes e da dispersão geográfica, em todos os núcleos da UFAC.

Parágrafo único – Cada mesa receptora de votos receberá da sua respectiva Comissão Eleitoral o material necessário para votação.

Art. 31 - Os procedimentos de votação serão os seguintes:

I - Eleitor apresentar-se-á à mesa receptora de votos, portando documento oficial, com fotografia, que o identifique, entregando ao mesário;

II - Não havendo dúvida sobre a identificação do eleitor, o Presidente da mesa receptora de votos verificará se o mesmo consta da listagem oficial da seção e respectiva folha de votação, autorizando seu ingresso na cabine de votação e posterior depósito do voto na urna;

III - A assinatura do eleitor na listagem oficial será colhida antes do voto;

IV - No caso de existência de eleitor não alfabetizado, será, colhida sua impressão digital;

V - Após o depósito do voto na urna será devolvido ao eleitor o documento de identificação à mesa.

§ 1º - A não apresentação de documento de identifica­ção, na forma supra, será motivo de impedimento ao exercício do voto.

§ 2º - O nome do eleitor deverá constar no cadastro da listagem oficial.

§ 3º - Em caso de não constar seu nome na listagem oficial o eleitor terá direito a votar em separado, facultada a impugnação.

§ 4º - Os componentes da mesa, os candidatos, os dele­gados e fiscais, devidamente credenciados, terão prioridade para votar.

§ 5º - Será permitido o voto em trânsito, exclusivamente, aos membros das Comissões Eleitorais, aos candidatos, aos professores e aos técnicos administrativos e discentes que se encontrarem fora da sede no Estado em objeto de serviço.

Art. 32 - Cada eleitor votará em apenas 01 (um) candidato a Diretor e a Vice-Diretor.

Parágrafo único - Sob nenhuma hipótese será admi­tido o voto por procuração.

Art. 33 - Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um víncu­lo com a Universidade o seu direito de voto será exercido, observados os seguintes critérios:

§ 1º - Vínculos no mesmo Centro:

a)    Professor que for estudante votará como professor;

b)     Servidor técnico administrativo que também for estudante votará como servidor;

c)      Aluno matriculado em dois cursos votará de acordo com a matrícula mais antiga.

§ 2º - Os órgãos responsáveis pela emissão de listagem deverão encaminhar às Comissões Eleitorais a relação de votantes, de acordo com os critérios acima estabelecidos.

DAS JUNTAS E MESAS APURADORAS DE VOTOS

 

Art. 34 - A Comissão Eleitoral, no seu respectivo Centro, designará, previamente, os componentes das juntas apuradoras de votos, dividindo-as no número de mesas apuradoras que achar necessário.

Parágrafo único - Cada junta apuradora e cada mesa apuradora serão compostas de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplen­tes, designados pela Comissão Eleitoral.

Art. 35 - Compete às juntas apuradoras:

I - Examinar o material recebido da Comissão Eleitoral;

II - Cumprir, rigorosamente, as instruções emanadas da Comissão Eleitoral;

III - Receber mapas e as urnas oriundas das mesas recepto­ras de votos;

IV - Retirar os lacres das urnas, sob a fiscalização de representante de candidatos, após a verificação de sua autenticidade;

V - Decidir sobre validade dos votos em separado;

VI - Proceder a contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrados nos mapas de recepção dos votos;

VII - Apurar os votos válidos, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente inutilizados com carimbo padronizado;

VIII - Decidir sobre a validade de voto em caso de impugna­ção;

IX - Efetuar a contagem final de voto, registrando-a nos mapas competentes;

X - Entregar à Comissão Eleitoral ou Setorial, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração;

XI - Colocar todos os votos na urna e entregá-la à Comissão Eleitoral ou Setorial.

Parágrafo único - Das decisões das juntas apurado­ras caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Comissão Eleitoral que deverá estar disponível à recepção desse recurso.

Art. 36 - A decisão de impugnação de uma urna pela Comissão Eleitoral ou Setorial ocorrerá nos seguintes casos:

I - Violação do lacre;

II - Havendo discrepância de 1% (um por cento) dos números de sufrágios, apontada pela respectiva junta apuradora, com o número total de votantes registrados no mapa de recepção de voto.

Art. 37 - O voto será considerado nulo pelas juntas apuradoras nos seguintes casos:

I - Na hipótese de a cédula não corresponder às normas de que trata esta Resolução;

II - Na falta das rubricas de pelo menos 02 (dois) componentes da mesa receptora de votos;

III - Em caso de identificação do eleitor;

IV - Em caso de voto em mais de um candidato a Diretor e/ou a Vice-Diretor;

V - Na hipótese de rasuras na cédula eleitoral;

VI - Quando constarem na cédula eleitoral mensagens ou quaisquer impressões visíveis;

Art. 38 - O processo de apuração será iniciado, até duas horas, após o encerramento da consulta, em locais pré-fixados pela Comissão Eleitoral.

Art. 39 - Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Eleitoral procederá a atribuição dos pesos dos segmentos da comunidade universitária, bem como, a adoção da fórmula dentro do princípio da proporcionalidade.

Art. 40 - À manifestação de cada segmento universitário, será atribuído os seguintes pesos:

I - Segmento docente: 70% (setenta por cento);

II - Segmento técnico-administrativo: 15% (quinze por cento);

III - Segmento discente: 15% (quinze por cento);

Art. 41 - A apuração dos votos será feita, separadamente, de tal forma que o resultado obedeça ao critério da proporcionalidade entre os três segmentos, sendo o resultado total para cada candidato representado por:

T = (n0 de votos de estudantes / Ke) x 0,15

+ (n0 de votos de funcionários / Kf ) x 0,15

+ (n0 de votos de professores / Kp) x 0,70

onde:

Ke = universo de estudantes eleitores votantes / universo de professores eleitores votantes.

Kf = universo de funcionários eleitores votantes / universo de professores eleitores votantes.

Kp =1.

 

DOS DELEGADOS E FISCAIS

 

Art. 42 - Cada candidato poderá indicar até 02 (dois) delegados com respectivos suplentes, que terão livre acesso a todos os locais de votação, além de 01 (um) fiscal, com suplente, para cada mesa receptora e 01 (um) fiscal, com suplente, para cada mesa apuradora.

§ 1º - Aos delegados será assegurado o direito de impugnação e recurso perante às mesas receptoras e apuradoras de votos.

§ 2º - Quando o fiscal titular estiver nos locais de vo­tação e apuração, seu suplente neles não poderá permanecer.

§ 3º - Até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da consulta, os candidatos indicarão à Comissão Eleitoral, nos seus respectivos Centros, os seus delegados e fiscais.

§ 4º - Até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da realização do pleito o representante de cada candidato retirará junto à Comissão Eleitoral as credenciais de todos os seus delegados e fiscais.

§ 5º - Os fiscais deverão entregar ao Presidente das mesas receptoras e apuradoras de votos a respectiva credencial expedida pela Comissão Eleitoral, e os delegados deverão portar as suas credenciais e apresentá-las quando solicita­das, juntamente com o documento de identificação.

§ 6º - Os delegados e fiscais não poderão interferir nos trabalhos das mesas, nem tentar convencer eleitores em locais de votação, sob pena de advertência pelos presidentes das mesmas, podendo, em caso de reincidência, ser descredenciado pela Comissão Eleitoral.

§ 7º - Na hipótese de dúvida, os delegados ou fiscais deverão dirigir-se aos Presidentes das mesas para expor o fato e pedir providências.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43 - A Comissão Eleitoral deverá encaminhar o pedido conclusivo de suas atividades ao respectivo Conselho de Centro, no prazo máximo, de 05 (cinco) dias, após a realização da consulta à comunidade universitária.

Art. 44 - Em nenhuma hipótese, os termos da presente Resolução poderão ser modificados, até a conclusão do processo de consulta à comunidade universitá­ria, que se dará com a homologação dos resultados pelo Colégio Eleitoral Especial.

Art. 45 - O processo de consulta, previsto em lei, é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico dos órgãos executivos da administração central, acadêmico-administrativos, complementares e integradores.

Art. 46 - Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pelas Comissões Eleitorais no âmbito dos seus respectivos Centros.

§ 1º - As decisões da Comissão Eleitoral, a que se refere o caput deste artigo, serão divulgadas através de afixação no quadro de avisos de sua Secretaria.

§ 2º - Dessas decisões caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a afixação prevista no parágrafo anterior, ao respectivo Conselho de Centro, que se reunirá extraordinariamente, para julgamento.

§ 3º - A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral.

Art. 47 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

 

 

 

 

Profª. Drª. Olinda Batista Assmar

Presidente em exercício