Resolução nº 03, de 04 de julho de 2008.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE COLÉGIO ELEITORAL ESPECIAL |
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Resolução nº 03, de 04 de julho de 2008.
Estabelece critérios para a eleição de Reitor e de Vice-Reitor da Universidade Federal do Acre - UFAC, quadriênio 2008/2012.
O PRESIDENTE DO COLÉGIO ELEITORAL ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as normas para a organização do processo eleitoral, visando a eleição de Reitor e de Vice-Reitor da Universidade Federal do Acre - UFAC, quadriênio 2008/2012, na forma do Anexo Único que, com a presente, baixa.
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpre-se.
Prof. Dr. Jonas Pereira de Souza Filho
Presidente do Colégio Eleitoral Especial
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE COLÉGIO ELEITORAL ESPECIAL |
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Resolução nº 03, de 04 de julho de 2008.
ANEXO ÚNICO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS DO PROCESSO
Art. 1o - O processo de eleição para Reitor e Vice-Reitor, realizado sob a autorização do Conselho Universitário – CONSU, constituído como Colégio Eleitoral Especial, define-se como um mecanismo de participação de todos os que fazem a Universidade, na escolha e indicação do Reitor e Vice-Reitor .
Art. 2o - Aplicam-se a este processo de participação dos segmentos da Comunidade Universitária, na escolha de seus dirigentes maiores, os mesmos princípios que orientam toda a estrutura e o funcionamento da UFAC, de acordo com a Seção I – Dos Princípios, a Seção II – Dos Objetivos, do Capítulo II do Título I do Estatuto, especialmente, os princípios:
I – da ética, pelo qual se respeitam e se valorizam a natureza e os direitos inalienáveis dos agentes das interações sociais e acadêmicas, na Instituição;
II – da participação democrática na gestão acadêmica e na administração universitária, assegurando-se a igualdade de oportunidades e o equânime tratamento a todos;
III – da representatividade de todos os atores e agentes da comunidade universitária;
IV – da democracia social, com o exercício da justiça, da eqüidade e do respeito à pessoa humana;
V – do espírito público, na transparência das ações e na atribuição coletiva e solidária da socialização das responsabilidades e dos resultados;
VI – da garantia à liberdade, autonomia e independência dos indivíduos e dos grupos.
Art. 3º - A eleição para Reitor e Vice-Reitor na UFAC será realizada no dia 04 de agosto de 2008, das 08:00 às 23:00 horas.
Art. 4º - A comunidade universitária participante da eleição, com direito a voto, não obrigatório, será constituída de:
- Pessoal Docente da Universidade Federal do Acre - UFAC, composto por efetivos ativos, substitutos, visitantes, conveniados ativos vinculados aos cursos permanentes;
- Pessoal Técnico Administrativo efetivo ativo;
- Pessoal do Corpo Discente dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação “Stricto” e “Lato Sensu”, regularmente matriculados ;
§ 1º - Dentro do universo de votantes, os professores e técnicos administrativos, afastados para qualificação ou no interesse da Instituição, ou ainda participando de Eventos e Congressos, votarão fora da sede.
§ 2º - A pessoa física que, por contingência, estiver inscrita em mais de uma categoria prevalecerá uma única inscrição: a da categoria em que estiver contratada.
DA COMISSÃO ELEITORAL E DAS COMISSÕES SETORIAIS
Art. 5º - Para coordenar o processo eleitoral, será constituída uma Comissão Eleitoral, composta dos seguintes membros:
4 representantes dos docentes;
4 representantes dos técnicos administrativos;
4 representantes dos discentes.
Parágrafo único - São impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, além dos candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau.
Art. 6º - A Comissão Eleitoral elegerá seu Presidente e deliberará, por maioria simples de voto, com a presença de mais da metade de seus membros.
Parágrafo único – No caso de algum membro da Administração Superior (Reitor, Vice-Reitor e Pró-Reitores) vir a ser candidato, os demais membros estarão impedidos de compor a Comissão Eleitoral.
Art. 7º - À Comissão Eleitoral compete:
a) coordenar o processo de inscrição das candidaturas;
b) fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo de eleição objeto desta Resolução e, em caso de infringência, oferecer denúncia ao Colégio Eleitoral Especial, que poderá deliberar sobre a impugnação da candidatura;
c) elaborar o calendário dos debates públicos e coordenar a sua realização;
d) nomear os integrantes das mesas receptoras de votos;
e) nomear os integrantes das mesas apuradoras de votos;
f) proceder ao sorteio da disposição dos candidatos na cédula eleitoral;
g) instruir as mesas receptoras e apuradoras sobre os procedimentos adotados no processo eleitoral e de apuração;
h) exercer supervisão das mesas receptoras e apuradoras de votos;
i) elaborar o mapa final com os resultados da eleição e encaminhá-lo à presidência do Colégio Eleitoral Especial;
j) requisitar à Diretoria de Pessoal a relação nominal, por ordem alfabética, número de matrícula e respectiva lotação, dos Professores e dos Técnicos Administrativos aptos a votar;
k) requisitar às Pró-Reitorias de Graduação e de Pós-Graduação a relação nominal dos discentes, regularmente matriculados, por Curso;
l) decidir sobre impugnação de urna;
m) decidir, em grau de recurso, sobre a nulidade de voto e sobre a aplicação de sanções aos candidatos.
Art. 8º - Em cada Núcleo da UFAC, no interior do Estado, funcionará uma Comissão Setorial, composta por 03 (três) membros indicados pela Comissão Eleitoral, observada a paridade de composição da mesma.
Parágrafo único - Às Comissões Setoriais compete, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) manter contato permanente com a Comissão Eleitoral;
b) determinar os locais de votação;
c) repassar às mesas receptoras e apuradoras de votos todo o material relativo ao pleito, oriundo da Comissão Eleitoral, até uma hora antes do início da realização da eleição;
d) prestar assistência às mesas receptoras e apuradoras de votos por ocasião do desenvolvimento dos seus respectivos trabalhos;
e) providenciar a remessa à Comissão Eleitoral das atas dos trabalhos e mapas de apuração.
DA INSCRIÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 9º - Poderão candidatar-se a Reitor e Vice-Reitor os professores integrantes da carreira de magistério da Universidade Federal do Acre, em efetivo exercício, posicionados nas classes de Professor Titular e Professor Associado, ou que sejam portadores do titulo de Doutor ou de Livre Docente.
Art. 10º - A inscrição dos candidatos será feita através de requerimento, encaminhado à Presidência da Comissão Eleitoral, indicando os nomes dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor.
Art. 11º - A inscrição dos candidatos será feita junto à Secretaria da Comissão Eleitoral, em sua sede, junto aos Órgãos Colegiados, no período de 07 a 15 de julho de 2008, no horário das 07:30 às 17:00 horas, mediante requerimento, acompanhado do respectivo “curriculum lattes”, programa de trabalho e de uma declaração de aceitação de todos os termos da presente Resolução.
§ 1º - É assegurado ao candidato que solicitar o direito de afastar-se das atividades acadêmicas.
§ 2º - A relação das chapas inscritas será divulgada no site da UFAC, no primeiro dia útil, após o encerramento das inscrições.
§ 3º - Caberá impugnação de inscrição à candidatura até 24 (vinte e quatro) horas após o deferimento dela.
DA CAMPANHA DAS CANDIDATURAS
Art. 12º - As formas de divulgação das candidaturas e apresentação de seus respectivos programas se darão através de debates, com visitas ou passagens em salas de aula e demais ambientes de trabalho e jornais murais que serão fixados em locais previamente designados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - A Comissão Eleitoral organizará, divulgará e coordenará todos os debates no âmbito da Ufac, devendo os mesmos serem realizados por, no mínimo, duas vezes nos três turnos de trabalho e em locais espaçosos e de livre acesso a todos os interessados.
§ 2º - Debates e programas de rádio e televisão poderão ser solicitados à Comissão Eleitoral que colaborará e acompanhará a realização dos mesmos, sem privilégios ou prejuízos a nenhuma das candidaturas.
§ 3º - Como mecanismo de orientação e na perspectiva de assegurar a não intervenção do poder econômico ou de interesses alheios à vida acadêmica no presente certame, a Comissão Eleitoral enviará um documento oficial às emissoras de rádio e televisão, bem como à imprensa escrita, solicitando o acesso a espaços igualitários e isonômicos a todas as candidaturas inscritas no processo eleitoral.
§ 4º - A campanha eleitoral se encerrará às 23:00 horas do dia 02 de agosto de 2008, ficando vedada a “boca de urna” no perímetro de 50 metros dos locais das mesas receptoras dos votos, bem como abordagens agressivas induzindo ou sugerindo votos, atos e palavras constrangedoras ou que atentem contra a moral e a idoneidade das pessoas que circularem no âmbito da Ufac (sede e interior) nos dias 03 e 04 de agosto de 2008, véspera e data da eleição para Reitor e Vice-Reitor.
Art. 13º - As chapas inscritas para concorrer às eleições deverão entregar uma cópia do material impresso, contendo seus programas de campanha e jornais murais, à Comissão Eleitoral, antes do início da distribuição dos mesmos à comunidade universitária.
Art 14º - Os gastos ou despesas com a campanha eleitoral serão de inteira responsabilidade das chapas inscritas ao pleito, devendo as mesmas entregarem uma prestação de contas, com as respectivas notas fiscais dos gastos à Comissão Eleitoral, até o dia 01 de agosto de 2008, para a devida apreciação e avaliação.
Art. 15º - Em conformidade com os dispositivos constitucionais no tocante à administração pública direta e indireta, em especial aos princípios de “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, como forma de evitar privilégios ou constrangimentos a servidores técnico-administrativos, discentes e docentes desta IFES durante o pleito eleitoral, fica terminantemente proibida a utilização dos ambientes das atividades meio, laboratórios, secretarias, unidades acadêmicas, Reitoria, Vice-Reitoria, Pró-Reitorias e outras unidades de direção para fixação e distribuição de material de propaganda ou comitês de campanha das candidaturas ao pleito, salvo o previsto no caput do art. 12.
Parágrafo único - Os meios de comunicação institucionais, os atos da administração e seus equipamentos e recursos não poderão em hipótese alguma serem utilizados pelas candidaturas durante o processo eleitoral.
Art. 16º - A Comissão Eleitoral não autorizará a realização de pesquisa de opinião pública de intenção de voto durante o processo eleitoral.
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
Art. 17º - A mesa receptora de votos deverá ser composta, de 01 (um) docente, 01 (um) técnico administrativo e 01 (um) discente, juntamente com seus respectivos suplentes, previamente designados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - O Presidente da mesa será indicado pela Comissão Eleitoral.
§ 2º - O Presidente da mesa receberá da Comissão Eleitoral Setorial o material necessário a todos os procedimentos da eleição.
§ 3º - Cabe ao Presidente da mesa dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados.
§ 4º - Das decisões do Presidente da mesa cabe recurso à Comissão Eleitoral.
§ 5º - Na falta de qualquer um dos representantes das categorias mencionadas no “caput” deste artigo, os substitutos poderão ser designados entre as demais categorias participantes.
Art. 18º - Em caso de ausência eventual do Presidente da mesa, assumirá em seu lugar um dos membros titulares da mesma.
Parágrafo único - Retornando, o Presidente da mesa reassumirá suas funções.
Art. 19º - Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionadas aos candidatos.
Parágrafo único - Será permitido o acesso às seções eleitorais de todos os candidatos registrados, unicamente para fins de votação e fiscalização.
Art. 20º - No início dos trabalhos, se a mesa receptora não estiver constituída do número mínimo de integrantes (dois), os mesários presentes deverão designar um dos eleitores da seção para integrar a mesa.
Parágrafo único - Supridas as eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos.
Art. 21º - Na data da Eleição, o Presidente da mesa receptora, juntamente com os mesários, comparecerá ao local designado para o funcionamento da seção, às 07:00 horas, procedendo a prévia verificação do local e do material necessário à votação.
Art. 22º - Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença de fiscais e demais presentes, o presidente da mesa executará a conferência da urna que garantirá a lisura da votação, facultado aos fiscais o exame dos respectivos materiais.
Art. 23º - O horário de funcionamento das mesas receptoras de voto será das 08:00 horas às 23:00 horas, do dia da eleição, ininterruptamente.
Parágrafo único - Nos locais onde não haja expediente noturno a votação será encerrada às 18:00 horas.
Art. 24º - A mesa receptora de votos, ao se aproximar a hora do encerramento da votação, verificando a existência de filas de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o horário do seu encerramento.
Art. 25º - Após o encerramento da votação, o Presidente da mesa providenciará o preenchimento da ata padronizada, assinando-a com os demais membros e fiscais que assim o quiserem, entregando-a, posteriormente, à Comissão Eleitoral ou Setorial.
Art. 26º - Finda a votação, o Presidente de cada seção eleitoral, acompanhado de fiscais presentes, deverá lacrar a urna devidamente e transportá-la até o local designado para a apuração pela Comissão Eleitoral ou Setorial.
Art. 27º - A Comissão Eleitoral ou Setorial disporá de mesas receptoras para atender situações especiais.
Art. 28º - O sorteio para a organização da cédula eleitoral será procedido pela Comissão Eleitoral, facultada a presença de um representante de cada candidato, no dia 16 de julho de 2008, às 10:00 horas, na sala da Assessoria do Orgão dos Colegiados Superiores.
DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
Art. 29º - O processo de eleição será descentralizado, cabendo às Comissões Eleitoral e Setoriais, determinar os locais onde serão instaladas as mesas receptoras de votos.
Art. 30º - A votação dar-se-á mediante voto eletrônico, com urnas devidamente instaladas nos locais previamente selecionados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - Caso haja falha no sistema eletrônico de votação, este dar-se-á pela forma convencional, ou seja, cédulas e urnas receptoras de votos.
§ 2º - A cédula eleitoral será impressa, constando em sua parte frontal os nomes de candidatos a Reitor e a Vice-Reitor, antecedidos por um quadrilátero que deverá ser assinalado pelo eleitor, na demonstração de sua opção de voto e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas as rubricas de pelo menos 02 (dois) integrantes das mesas receptoras de votos.
§ 3º - Os professores e técnicos administrativos que se encontrarem fora da sede em gozo de férias, licença médica, atividades de qualificação, em curso de pós-graduação ou a serviço da Instituição, poderão votar pelo correio, via SEDEX, de forma secreta e indevassável, devendo para tanto, a data máxima de postagem do voto ser dia 30 de julho de 2008, endereçado a Comissão Eleitoral.
§ 4º - Os votos dos professores e técnicos administrativos recebidos de fora do Estado, serão postos em urnas separadas, para qualificação quando da apuração.
Art. 31º – A Comissão Eleitoral estabelecerá o número de urnas coletoras de votos, específicas para cada segmento da comunidade universitária, distribuídas em função do respectivo número de votantes e da dispersão geográfica, em todos os núcleos da UFAC.
Parágrafo único – Cada mesa receptora de votos receberá da sua respectiva Comissão Eleitoral ou Setorial o material necessário para votação.
Art. 32º - Os procedimentos de votação serão os seguintes:
a) o eleitor apresentar-se-á à mesa receptora de votos, portando documento oficial, com fotografia, que o identifique, entregando ao mesário;
b) não havendo dúvida sobre a identificação do eleitor, o Presidente da mesa receptora de votos verificará se o mesmo consta da listagem oficial da seção e respectiva folha de votação, autorizando seu ingresso na cabine de votação e posterior depósito do voto na urna;
c) a assinatura do eleitor na listagem oficial será colhida antes do voto;
d) no caso de existência de eleitor não alfabetizado, será colhida sua impressão digital;
e) após o depósito do voto na urna será devolvido ao eleitor o documento de identificação entregue à mesa.
§ 1º - A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, será motivo de impedimento ao exercício do voto.
§ 2º - O nome do eleitor deverá constar na listagem oficial.
§ 3º - Em caso de não constar seu nome na listagem oficial o eleitor terá direito a votar em separado, facultada a impugnação.
§ 4º - Os componentes da mesa, os candidatos, os delegados e fiscais, devidamente credenciados, terão prioridade para votar.
§ 5º - Será permitido o voto em trânsito, exclusivamente, aos membros da Comissão Eleitoral, aos candidatos, aos professores e aos técnicos administrativos e discentes que se encontrarem a serviço fora da sede, no Estado.
Art. 33º - Cada eleitor votará em apenas 01 (uma) chapa.
Parágrafo único - Não será admitido o voto por procuração.
Art. 34º - Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um vínculo com a Universidade o seu direito de voto será exercido apenas uma vez, observados os seguintes critérios:
a) professor que for estudante votará como professor;
b) servidor técnico administrativo que também for estudante votará como servidor;
c) aluno matriculado em dois cursos votará de acordo com a matrícula mais antiga.
Parágrafo Único - Os órgãos responsáveis pela emissão de listagem deverão encaminhar à Comissão Eleitoral a relação de votantes, de acordo com os critérios acima estabelecidos.
DAS JUNTAS E MESAS APURADORAS DE VOTOS
Art. 35º - A Comissão Eleitoral designará, previamente, os componentes das juntas apuradoras de votos, dividindo-os no número de mesas apuradoras que achar necessário, com o mínimo de uma junta apuradora para cada núcleo.
Parágrafo único - Cada junta apuradora e cada mesa apuradora serão compostas de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, designados pela Comissão Eleitoral.
Art. 36º - Compete às juntas apuradoras:
a) examinar o material recebido da Comissão Eleitoral;
b) cumprir, rigorosamente, as instruções emanadas da Comissão Eleitoral;
c) receber mapas e as urnas oriundas das mesas receptoras de votos;
d) retirar os lacres das urnas, sob a fiscalização de representantes de candidatos, após a verificação de sua autenticidade;
e) decidir sobre validade dos votos em separado;
f) proceder a contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrados nos mapas de recepção dos votos;
g) apurar os votos válidos, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente inutilizados com carimbo padronizado;
h) decidir sobre a validade de voto em caso de impugnação;
i) efetuar a contagem final de voto, registrando-a nos mapas competentes;
j) entregar à Comissão Eleitoral ou Setorial, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração;
k) colocar todos os votos na urna e entregá-la à Comissão Eleitoral ou Setorial.
Parágrafo único - Das decisões das juntas apuradoras caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Comissão Eleitoral que deverá estar disponível à recepção desse recurso.
Art. 37º - A decisão de impugnação de uma urna pela Comissão Eleitoral ou Setorial ocorrerá nos seguintes casos:
a) violação do lacre;
b) havendo discrepância superior a 1% (um por cento) do número de sufrágios, apontada pela respectiva junta apuradora, com o número total de votantes registrados no mapa de recepção de voto.
Art. 38º - O voto será considerado nulo pelas juntas apuradoras nos seguintes casos:
a) na hipótese de a cédula não corresponder às normas de que trata esta Resolução;
b) na falta das rubricas de pelo menos 02 (dois) componentes da mesa receptora de votos;
c) em caso de identificação do eleitor;
d) em caso de voto em mais de um candidato a Reitor e/ou a Vice-Reitor;
e) na hipótese de rasuras na cédula eleitoral;
f) quando constarem na cédula eleitoral mensagens ou quaisquer impressões visíveis;
g) ser assinalado fora do quadrilátero.
Art. 39º - O processo de apuração será iniciado até duas horas após o encerramento da eleição, em locais pré-fixados pela Comissão Eleitoral.
Art. 40º - Recebidos os mapas de apuração, a Comissão Eleitoral procederá a atribuição dos pesos dos segmentos da comunidade universitária, bem como a adoção da fórmula dentro do princípio da PARIDADE PRESENTE.
Parágrafo Único: A PARIDADE PRESENTE a que se refere o caput deste artigo é aquela definida, conceituada e aprovada em reunião do colégio eleitoral especial de 02 de julho de 2008.
Art. 41º – Ao voto de cada segmento universitário, serão atribuídos os seguintes pesos:
a) segmento docente: 1/3 (um terço);
b) segmento técnico-administrativo: 1/3 (um terço);
c) segmento discente: 1/3 (um terço).
DOS DELEGADOS E FISCAIS
Art. 42º - Cada chapa poderá indicar até (vinte) delegados com respectivos suplentes, que terão acesso a todos os locais de votação.
§ 1º - Até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da Eleição, os candidatos indicarão à Comissão Eleitoral os seus delegados e fiscais.
§ 2º - Até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da realização do pleito o representante de cada candidato retirará junto à Comissão Eleitoral as credenciais de todos os seus delegados e fiscais.
§ 3º - Os fiscais deverão entregar ao Presidente das mesas receptoras e apuradoras de votos a respectiva credencial expedida pela Comissão Eleitoral, e os delegados deverão portar as suas credenciais, juntamente com o documento de identificação.
§ 4º - Os delegados e fiscais não poderão interferir nos trabalhos das mesas, nem tentar convencer eleitores em locais de votação, sob pena de advertência pelos presidentes das mesmas, podendo, em caso de reincidência, ser descredenciados pela Comissão Eleitoral ou Setorial.
§ 5º - Na hipótese de dúvida, os delegados ou fiscais deverão dirigir-se aos Presidentes das mesas para expor o fato e pedir providências.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43º - A Comissão Eleitoral deverá encaminhar o relatório de seus trabalhos ao Colégio Eleitoral Especial, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a realização da eleição à comunidade universitária.
Art. 44º - Os termos da presente Resolução não poderão ser modificados.
Art. 45º - Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - As decisões da Comissão Eleitoral, a que se refere o “caput” deste artigo, serão divulgadas através de documentos afixados no quadro de avisos de sua Secretaria.
§ 2º - Dessas decisões caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Colégio Eleitoral Especial, que se reunirá extraordinariamente, para julgamento.
§ 3º - A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral, até o julgamento do mérito, pelo Colégio Eleitoral.
Art. 46º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prof. Dr. Jonas Pereira de Souza Filho
Presidente do Colégio Eleitoral Especial