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Resolução nº 026, de 27 de outubro de 2020

por Ascom-01 publicado 03/12/2020 10h07, última modificação 03/12/2020 10h12
Aprova as normas, procedimentos e critérios que regulamentam as atividades de extensão na Universidade Federal do Acre

A Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 47 do Regimento Geral desta instituição, de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.014124/2020-31, e considerando:

  • A Política Nacional de Extensão Universitária, discutida e pactuada pelas instituições públicas de ensino superior reunidas no Fórum de Extensão de Pró-Reitores de Extensão;

  • O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);

  • A necessidade de atualizar a regulamentação das atividades de extensão, vitais para o processo acadêmico e sua indissociabilidade entre Ensino, Pesquisa e Extensão,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as normas, procedimentos e critérios que regulamentam as atividades de extensão na Universidade Federal do Acre, de acordo com o anexo único desta Resolução.

Parágrafo Único. A inserção da extensão no currículo dos cursos de graduação será normatizada em Resolução própria.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as Resoluções nº 45, de 11 setembro de 2017 e nº 21, de 31 de julho de 2018 e as disposições em contrário.

            Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 Prof.ª Dr.ª Margarida de Aquino Cunha

Presidente 

 

_________________________________________________________________________________________________________________________________________

ANEXO ÚNICO À Resolução CEPEX Nº 26, DE 27 DE outubro DE 2020

NORMAS, PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS QUE REGULAMENTAM AS ATIVIDADES DE EXTENSÃO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 1° A Extensão Universitária orienta-se pelo princípio constitucional da indissociabilidade com o Ensino e a Pesquisa, previsto no Art. 207, caput, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).

Art. 2º Em conformidade com diretrizes da Política Nacional de Extensão, entende-se como Extensão o processo interdisciplinar, educativo, cultural, científico e político que promove a interação transformadora entre a universidade e outros setores da sociedade (FORPROEX, 2010).

Art. 3º São consideradas atividades de extensão as intervenções que envolvam diretamente as comunidades externas à Universidade Federal do Acre e que estejam vinculadas à formação do estudante, nos termos da Resolução CNE n° 07/2018.

    

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º No âmbito da Ufac, a extensão universitária tem os seguintes objetivos:

I – Potencializar e ampliar os patamares de qualidade das ações propostas, projetando a natureza das mesmas e o compromisso social da Ufac, em consonância com o ensino, a pesquisa e com as demandas sociais.

II – Estimular o desenvolvimento social e o espírito crítico dos estudantes, com vistas à atuação profissional pautada na cidadania, na função social e transformadora da educação superior, tendo como foco as políticas públicas, bem como oportunizar o intercâmbio de saberes acadêmicos e populares.

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DAS AÇÕES DE EXTENSÃO

Art. 5º São consideradas ações de extensão, ofertadas sem fins lucrativos: ProgramaProjetoCurso, Prestação de Serviço e Evento que sigam uma das oito áreas temáticas da Extensão (definidas pelo Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Instituições Públicas de Educação Superior Brasileiras - Forproex), a saber: Comunicação, Cultura, Direitos Humanos, Educação, Meio Ambiente, Saúde, Trabalho, Tecnologia e Produção.

Parágrafo Único. Para fins desta Resolução, considera-se:

            I – Programa: conjunto articulado de projetos e outras ações de extensão, preferencialmente de caráter multidisciplinar e integrado às atividades de pesquisa e de ensino, com caráter institucional, em integração às diversas atividades, com clareza de diretrizes e orientação para um objetivo comum, com prazo de execução entre 18 e 24 meses.

            II – Projeto: ações contínuas, de caráter educativo, social, artístico, cultural, científico e/ou tecnológico, delineadas para alcançar objetivos previamente definidos, limitado a um prazo determinado, com duração máxima de 01 (um) ano, tomando-se como referência o ano civil, podendo ser renovado a cada ano. O Projeto poderá ser vinculado a um Programa ou ser registrado isoladamente, podendo concorrer a Edital financiado ou, ainda, apresentado sob a forma de fluxo contínuo (sem previsão de recursos orçamentários e com registro na Proex, via Plataforma de Ações de Extensão e Cultura - Paec).

            III – Curso: conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico e/ou prático, presencial, semipresencial ou à distância, planejado e organizado de modo sistemático, com a devida apresentação do processo de avaliação integrante em seu planejamento, sendo assim classificado conforme respectivos objetivos:

  • oferecer noções introdutórias em uma área específica do conhecimento.

  • atualizar e ampliar conhecimentos, habilidades ou técnicas, revendo e/ou apresentando novas aquisições técnico-científicas ou culturais em qualquer área do conhecimento.

  • Treinamento e Qualificação Profissional: treinar e qualificar em atividades profissionais específicas, promovendo o aprimoramento de técnicas necessárias ao desempenho profissional.

  • complementar, ampliar e desenvolver o nível de conhecimento teórico-prático em determinada área do saber universitário. É destinado unicamente a graduados.

            IV – Prestação de Serviço: compreende atividades em projetos acadêmicos propostos por servidores da Universidade visando responder às expectativas da comunidade interna e externa representada por pessoas físicas, entidades públicas e/ou organizações privadas.

            V– Eventos: ações que implicam na apresentação e exibição pública e livre, ou, também, com clientela específica do conhecimento ou produto artístico, cultural, científico e tecnológico, desenvolvido ou reconhecido pela Universidade, podendo ocorrer nos seguintes formatos: atividades assistenciais, artísticas, filantrópicas, desportivas, culturais, colóquios, congressos, espetáculos, exposições, oficinas, festivais, fóruns, palestras, debates, semanas, seminários, conferências, simpósios, jornadas e outros afins.

Art. 6º Em cursos ofertados na modalidade de Educação a Distância (EaD), as atividades de extensão devem ser realizadas, presencialmente, em região compatível com o polo de apoio presencial, no qual o estudante esteja matriculado, observando-se, no que couber, as demais regulamentações previstas no ordenamento próprio para oferta de educação a distância. (Texto adaptado da Resolução CNE N.º 7, de 18 de dezembro de 2018)

 

CAPÍTULO IV

DA INICIATIVA E DOS ENCAMINHAMENTOS DAS AÇÕES DE EXTENSÃO

Art. 7º As ações de extensão podem originar-se a partir:

a) de proposições da comunidade universitária;

b) de proposições da comunidade externa.

Parágrafo Único. As demandas da comunidade externa deverão ser institucionalizadas por intermédio de um(a) servidor(a) apto(a) a executar ações de extensão.

Art. 8º As ações de extensão serão propostas exclusivamente via Paec, vinculadas a disciplina de curso de graduação (no caso de ação curricular de extensão) ou a editais, com ou sem financiamento. No caso dos editais, as propostas deverão ser apresentadas em conformidade com o cronograma e demais itens constantes nas chamadas de projeto.

Parágrafo Único. A senha de acesso à Paec é de uso pessoal, intransferível e de responsabilidade exclusiva do(a) usuário(a).

Art. 9º As atividades de extensão que envolvam outras instituições ou órgãos deverão estar acompanhadas do respectivo convênio ou outro documento orientado pela Assessoria de Cooperação Interinstitucional da Ufac.

Art. 10 As propostas de ações de extensão vinculadas a Editais deverão ser apresentadas às unidades, por área afim, para a devida apreciação das instâncias colegiadas, devendo ser coordenadas por servidores docentes ou técnico-administrativos, integrantes do quadro efetivo da Universidade, que estejam no pleno exercício de suas funções.

§ 1º Professores substitutos, visitantes ou temporários (contratados via edital) que assumam disciplinas de graduação, nas modalidades presencial e EaD, vinculadas a Ações Curriculares de Extensão (Acex), terão os mesmos encargos dos professores efetivos no que diz respeito às horas destinadas às Acex.

§ 2º As Acex são um conjunto de atividades planejadas e/ou desenvolvidas juntamente com a comunidade externa, com o objetivo de desenvolver habilidades e competências previstas no currículo, nas quais os(as) estudantes são protagonistas na organização e execução. As Acex serão normatizadas em resolução própria.

§ 3º As propostas de ações de Extensão oriundas da administração superior serão cadastradas na Paec sob a responsabilidade direta da Proex.

Art. 11 Unidades não acadêmicas poderão integrar-se às atividades de extensão, assessorando na elaboração e realização das atividades, respeitando-se suas especificidades e competências.

Art. 12 Para fins de cadastramento e institucionalização, as propostas com financiamento externo deverão seguir os mesmos trâmites das demais ações de extensão.

Art. 13 O(A) técnico(a)-administrativo(a), para coordenar uma ação de extensão, deverá possuir nível superior, cumprindo as mesmas prerrogativas das demais ações de extensão ligadas, preferencialmente, a um programa de extensão da Ufac.

§ 1º A apresentação de uma proposta de extensão por parte do técnico administrativo é opcional e nela deverá constar a anuência expressa da chefia imediata da sua unidade de lotação.

§ 2º A chefia imediata decidirá, de modo discricionário, sobre a liberação de carga horária, observado o limite máximo de 8h semanais, quando a ação ocorrer no horário de expediente, sem prejuízo das atividades inerentes ao setor.

§ 3º Técnico-Administrativos com carga horária flexibilizada, de acordo com a Resolução Consad nº 11, de 12 dezembro de 2014, deverão coordenar ações de extensão no contraturno.

Art. 14 Em caso de projetos permanentes ou plurianuais já aprovados pelas instâncias colegiadas, o(a) coordenador(a) da atividade deverá registrar na Paec a reedição correspondente ao ano em exercício, registrando, anualmente, a intenção de continuidade e cumprindo os mesmos trâmites quando da apresentação da ação inicial.

Parágrafo Único. É vedado o registro de atividades de extensão realizadas em exercícios anteriores.

Art. 15 Após a execução da atividade, o(a) coordenador(a) deverá postar na Paec o relatório final em até 30 dias corridos, ficando o(a) mesmo(a) impedido(a) de apresentar novas propostas enquanto não sanar a pendência.

 

CAPÍTULO V

DA EQUIPE DAS AÇÕES DE EXTENSÃO

Art. 16 A equipe das ações de extensão é composta por:

            I. Coordenador(a): função exercida por servidores docentes ou técnico-administrativos que estejam no pleno exercício de suas atividades. Cada proposta de extensão deve ter somente um(a) coordenador(a) e, no caso de técnico administrativo, deverá possuir nível superior.

            II. Ministrante, conferencista ou palestrante: docente da instituição, técnico-administrativo com nível superior, integrantes do quadro efetivo da Ufac ou convidado(a).

            III. Colaborador(a): docente, técnico-administrativo com nível superior ou convidado(a).

            IV. Colaborador(a) Discente: acadêmico da Ufac.

           V. Bolsista: exclusivo para alunos de graduação da Instituição, devidamente selecionados em Edital específico para este fim.

            VI. Voluntário(a): interessados em contribuir com a atividade de extensão e que, em conformidade com a avaliação da equipe do projeto, tenham o perfil condizente com a atividade proposta.

Parágrafo Único. A critério de cada coordenação de ações extensionistas, os(as) voluntários(as) poderão concorrer aos mesmos editais de seleção de bolsistas, ficando na condição de cadastro de reserva, caso não haja disponibilidade de bolsa.

Art. 17 O(A) docente poderá contabilizar no Plano de Atividade Docente até 10 horas semanais em ações de extensão, em conformidade com a Resolução que dispõe sobre os encargos do Magistério Superior. No caso de servidores técnico-administrativos, a carga horária será de até 8 horas semanais observando o disposto no Artigo 13.

§ 1º No que diz respeito ao(à) coordenador(a) e demais membros da equipe, para cada hora de execução poderão ser computadas até 1 (uma) hora para o planejamento da atividade de extensão.

§ 2º Em relação aos conferencistas e ministrantes, para cada 1 (uma) hora de apresentação, poderá ser computada até 1 (uma) hora adicional de planejamento.

§ 3º Para fins de cômputo da carga-horária semanal da equipe executora das ações de extensão, deve-se utilizar a seguinte fórmula:

Carga-Horária Semanal= Tempo de Execução da Ação + Tempo de Planejamento da Ação

                              Tempo de Vigência da Ação (em semanas)  

             

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

Art. 18 A execução orçamentária e financeira das ações contempladas com recursos internos encerrará no ano civil em que é apresentada, ou em data única estabelecida pela Proex ou, ainda, por instâncias superiores.

§ 1º Na execução orçamentária deve ser respeitada a legislação vigente que trata do orçamento no âmbito federal, bem como dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira da instituição.

§ 2º No caso de Programas de Extensão, ainda que a execução seja efetivada entre 18 e 24 meses, é necessária a apresentação de relatórios parciais, com formulário simplificado, das atividades e da execução financeira até o final de cada ano civil.

§ 3º As solicitações de despesa só poderão ser feitas exclusivamente pelo(a) coordenador(a) da atividade. No caso de impossibilidade, é necessário que o(a) coordenador(a) encaminhe um documento à Proex autorizando um(a) servidor(a) da Ufac em efetivo exercício para demandar as despesas por um período limitado.

§ 4º Se houver necessidade de envolver bolsista(s) na(s) atividade(s) proposta(s), o(a) coordenador(a) da atividade deve publicar edital de processo seletivo no qual conste a definição do seu perfil, mencionando o curso e o período correspondente, de acordo com a legislação vigente, tendo este edital a anuência da Proex.

Art. 19 A Proex e a unidade na qual o proponente está lotado poderão buscar alternativas de financiamento para os projetos que não estejam contemplados com recursos próprios ou que necessitem de mais suporte financeiro.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E CERTIFICAÇÃO

Art. 20 O sistema avaliativo da extensão universitária objetiva registrar a relevância social da ação realizada, tanto no aspecto quantitativo quanto no qualitativo, com base no registro das atividades e no levantamento de dados, com vistas a orientar as decisões político-institucionais quanto às ações de extensão e ao impacto social.

Art. 21 Caberá à Proex acompanhar (controle quantitativo e registros descritivos), monitorar (avaliação contínua/proposição de alterações, quando necessário) e propor processos avaliativos das ações de extensão, por meio de instrumentos que identifiquem o percurso entre o planejamento e a execução das atividades.

§ 1º – O monitoramento é parte integrante do processo avaliativo e poderá ser realizado periodicamente pela equipe proponente da atividade (sob a responsabilidade direta da coordenação), pelos beneficiários e pela equipe da Proex.

§ 2º – O acompanhamento das ações de extensão dar-se-á por intermédio de:

  1. cadastro da atividade de extensão na Paec, pelo proponente;

  2. análise dos relatórios final e parciais, dependendo de cada caso;

  3. acompanhamento presencial por parte da Proex;

  4. participação de representantes de todas as ações de extensão financiadas com recursos da Ufac no seminário de Extensão.

Art. 22 Deverá ser apresentado um relatório parcial das ações de extensão quando:

  1. houver substituição do(a) coordenador(a) da atividade;

  2. por exigência da agência financiadora;

  3. a atividade for registrada na modalidade de Programa de Extensão. Neste caso, o relatório parcial deve ser apresentado a cada exercício (definido por edital específico);

  4. uma etapa da atividade for concluída e requerer emissão de certificado.

Art. 23 A emissão de certificados obedecerá ao cumprimento de frequência e aproveitamento mínimos de 75%, correspondente à carga horária e domínio de conteúdos transmitidos.

Parágrafo Único. O controle de frequência e aproveitamento ao qual se refere o caput será exercido pelo(a) coordenador(a) da atividade.

Art. 24   Os certificados de extensão serão emitidos exclusivamente pela Proex, conforme modelo padrão devidamente registrado na Paec.

§ 1º Nos certificados constarão as assinaturas do(a) coordenador(a), do(a) Diretor(a) de Ações de Extensão ou Diretor(a) de Arte, Cultura e Integração Comunitária e do(a) Pró-Reitor(a) de Extensão e Cultura.

§ 2º Na solicitação dos certificados deverão constar os nomes completos e os CPFs dos participantes aptos, em ordem alfabética, grafados com as iniciais em maiúsculo, sem abreviações, pois a emissão do documento seguirá fielmente a solicitação.

§ 3º Para fins de certificação, serão consideradas as seguintes cargas horárias:

            I – programa: carga horária mínima de 180h;

            II – projeto: carga horária mínima de 60h;

            III – curso: caracterizado como:

  • Iniciação: carga horária acima de 20h e máxima de 40h;

  • Atualização: carga horária acima de 40h e máxima de 60h;

  • Treinamento e Qualificação Profissional: carga horária acima de 60h e máxima de 180h;

  • Aperfeiçoamento: carga horária mínima de 180h;

            IV – evento: carga horária mínima de 8h e máxima 120h;                 

            V - prestação de serviço: carga horária mínima de 4h;

            VI - minicurso/oficina: carga horária mínima de 4h e máxima de 20h.

            VII – palestra: carga horária mínima de 2h e máxima de 4h.

§ 4º Para as atividades que tiverem carga horária inferior ao previsto no parágrafo anterior, serão emitidas declarações de participação pelo(a) Coordenador(a) da atividade, desde que devidamente registradas na Paec.

§ 5º Nenhuma atividade de extensão poderá superar a carga horária de 350 horas anuais.

§ 6º Quando um curso ou atividade envolver mais de uma instituição executora na sua realização, os órgãos envolvidos poderão certificar:

I – a atividade conjuntamente, podendo constar as logomarcas e os registros de cada uma, em comum acordo entre as partes; ou

II – individualmente os cursos ou atividades por elas ministrados. Neste caso, responsabilizando-se pelo registro e emissão do documento, inclusive da segunda via, quando for o caso.

§ 7º No certificado constará o nome do participante e das instituições envolvidas na execução da atividade, a natureza da ação, os objetivos, a unidade executora, o(a) ministrante, o conteúdo programático, o período de execução e a carga horária correspondente, com as assinaturas do(a) coordenador(a), do(a) Diretor(a) de Ações de Extensão ou Diretor(a) de Arte, Cultura e Integração Comunitária e do(a) Pró-Reitor(a) de Extensão e Cultura, além do registro eletrônico.

  

CAPÍTULO VIII

DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ MULTIDISCIPLINAR DE EXTENSÃO DA UFAC

Art. 25 As propostas que concorrerem à chamada de editais internos deverão ser encaminhadas à Proex via Paec nos prazos determinados pelas respectivas chamadas de projetos que serão apreciadas pelo Comitê Multidisciplinar de Extensão (CME), nomeado por portaria, com validade de até 1 (um) ano, composto por 2 (dois) representantes de cada Centro Acadêmico, e 01 (um) representante de cada Pró-Reitoria Acadêmica da Ufac, 01 (um) representante dos Órgãos Integradores, Unidades Especiais e Suplementares.

Parágrafo Único. Caso alguma unidade não encaminhe representante ou este(a) não cumpra as atividades a ele delegadas, a Proex poderá indicar novos membros, entre os(as) servidores(as) ativos, para compor o CME. O membro indicado deverá ter, no mínimo, graduação.

Art. 26 A presidência do Comitê, de forma alternada a cada ano, caberá ao(a) Diretor(a) de Ações de Extensão ou ao(à) Diretor(a) de Arte, Cultura e Integração Comunitária na condição de membro nato.

Art. 27 Cada proposta será analisada por, no mínimo, 2 (dois) membros do CME que avaliarão o mérito da atividade, em conformidade com cada edital publicado pela Proex.

§ 1º Caso haja uma disparidade superior a 30% entre as notas, a proposta será encaminhada para avaliação de um(a) terceiro(a) membro.

§ 2º Publicado o resultado preliminar, o proponente poderá interpor recurso e o mesmo será analisado pelo pleno do CME.

Art. 28 Não há quórum mínimo para a realização das reuniões de trabalho.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 Quaisquer atividades para serem certificadas como ações de extensão deverão observar o disposto nesta Resolução e serão revogadas as disposições em contrário.

Art. 30 Os casos omissos serão analisados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepex).

 

Prof.ª Dr.ª Margarida de Aquino Cunha

Presidente