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Resolução n.º 14, de 05 de maio de 2004.

por Marcio publicado 26/09/2013 08h55, última modificação 06/03/2017 16h14

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO - CEPEX

Resolução n.º 14,  de 05 de maio de 2004.

 

 

O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da  Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 3° alínea “a” do Regimento Interno deste Conselho, e tendo em vista decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data, referente ao processo n.º 23107.007340/2003-71,

 

  • Considerando que a Lei 9.394/96 em seu Art. 48 § 1º determina que os diplomas de graduação conferidos por Instituições não-universitárias serão registrados por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação;

 

  • Considerando que a Universidade Federal do Acre atende aos critérios definidos pelo Conselho Nacional de Educação através do Parecer 287/2002 para proceder ao registro de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior não-universitárias localizadas nesta unidade da federação;

 

  • Considerando que a Universidade Federal do Acre ­/ UFAC é a única instituição de ensino superior do sistema federal de ensino existente no Estado que, quanto à sua organização acadêmica caracteriza-se como universidade, e que de acordo com a legislação que normatiza o ensino superior brasileiro deve ser o locus formal e obrigatório para onde convergirão todos os pedidos de registro de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior não-universitárias;

 

  • Considerando por fim, a protocolização de processo que pleiteia instruções para o registro de diploma de graduação junto à UFAC.

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º - Homologar a Resolução n.º 01, de 22 de janeiro de 2004 da Reitoria que disciplinou “ad referendum” do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, os procedimentos para a emissão de registro de diplomas de graduação de Instituições de Ensino Superior não-universitárias na forma do anexo único desta resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Prof. Msc. Carolina Sampaio Barreto

Presidente em Exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO - CEPEX

Resolução n.º 14,  de 05 de maio de 2004.

ANEXO ÚNICO

Art. 1º - O registro de diplomas de graduação de instituições de ensino superior não- universitárias, será efetuado pela Pró-Reitoria de Graduação através da Diretoria de Assuntos Acadêmicos, a partir de requerimento formal da instituição interessada, de conformidade com os períodos definidos no calendário acadêmico da UFAC;

Parágrafo único: O requerimento ao qual se refere o caput deve ser protocolizado pela instituição que realizou a formação, observadas as datas previstas tornadas públicas através de editais específicos.

Art. 2º - Somente serão registrados diplomas de cursos de graduação devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 3º - Os pedidos de registro de diplomas deverão ser encaminhados à Pró-Reitoria de Graduação devidamente instruídos com a documentação disciplinada de conformidade com a legislação que determina os protocolos para registro de diplomas de graduação, elencada a seguir:

Da Instituição:

I  – Regimento da instituição interessada acompanhado de ato de credenciamento da instituição;

II  –  Projeto Político Pedagógico do Curso;

III – Ato de Reconhecimento do Curso com a devida publicação no diário oficial da União;

IV – Comprovante de pagamento da taxa de registro de diploma estabelecido pelo Conselho Diretor;.

V – Declaração assinada pelo dirigente da instituição atestando a veracidade das informações prestadas nos documentos;

 

b) Do Aluno:

I   Certidão de Nascimento ou casamento;

II  – Cédula de Identidade e CPF;

III – Comprovante de quitação do serviço militar;

IV – Título de Eleitor e comprovante de quitação com a justiça eleitoral;

V – Comprovante de conclusão do Ensino Médio (diploma ou certificado e histórico escolar) devidamente autenticado pelo órgão competente;

VI –  Diploma do Curso de Graduação em análise;

VII– Histórico Escolar do Curso de Graduação, contendo a vida acadêmica do aluno: forma de ingresso, disciplinas, carga horária, número de créditos cursados, ano e semestres, notas conceitos ou graus, relação de disciplinas dispensadas, disciplina cursada em regime especial, declaração de ausência de semestre, trancamento, etc;

VIII – Guia de transferência (se for o caso);

IX – Comprovante de participação em colação de grau;

XI – Declaração assinada pelo dirigente da instituição atestando a veracidade das informações prestadas nos documentos;

Art. 4º- O pedido de registro de diplomas de cursos de graduação deverá ser protocolizado pela instituição formadora mediante depósito bancário do valor da taxa por aluno, especificada no edital.

Art. 5º- A Universidade Federal do Acre – UFAC procederá à análise da documentação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada dos processos no Protocolo Geral, desde que toda a documentação pertinente esteja de acordo com as normas previstas;

Parágrafo único: O registro do diploma de graduação pretendido fica condicionado a observância dos prazos e demais procedimentos regimentais estabelecidos pela UFAC.

Art. 6° - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Prof. Msc. Carolina Sampaio Barreto

Presidente em Exercício