Resolução nº 017, de 29 de outubro de 2012.
Resolução nº 017, de 29 de outubro de 2012.
A Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 42 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.000498/2012-60, e,
Considerando o disposto nos Artigos 355 a 360 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre, os quais versam sobre Colação de Grau.
R E S O L V E:
Art. 1° - Aprovar as normas que disciplinam a solenidade de Colação de Grau da Universidade Federal do Acre, na forma do Anexo Único da presente Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se
Profa. Dra. Olinda Batista Assmar
Presidente
Resolução nº 017, de 29 de outubro de 2012.
ANEXO ÚNICO
DA SOLENIDADE
Art. 1º – Colação de grau é o ato solene pelo qual é outorgado o grau correspondente ao curso/habilitação concluído pelo discente e pode ocorrer nas seguintes formas:
I. sessão coletiva;
II. sessão individual.
Art. 2º – Somente estará apto à colação de grau o discente que integralizar o currículo do curso em que está matriculado.
Art. 3º – A colação de grau é condição indispensável para a expedição e o registro do diploma.
Art. 4º – A outorga dos graus será feita publicamente em solenidade presidida pelo Reitor ou por quem por este delegado.
DO CERIMONIAL
Art. 5º – As sessões coletivas de colação de grau serão organizadas pela Coordenação do Curso, em articulação com a Coordenação do Cerimonial da UFAC e concludentes, observadas as normas estabelecidas sobre a matéria.
Parágrafo único – As datas das sessões coletivas de colação de grau serão propostas pela PROGRAD, em conjunto com o NURCA, e homologadas pelo Reitor, através de portaria.
DA COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL
Art. 6º – As sessões individuais de colação de grau especial podem ser realizadas antes da sessão coletiva, desde que devidamente justificadas pelo requerente e deferidas pela PROGRAD.
§ 1º - Passada a sessão coletiva, o estudante poderá requerer ao NURCA a colação de grau especial, individualmente, a qualquer momento, sem necessidade de justificativa.
§ 2º – Quando ocorrer sessões individuais de colação de grau especial, a outorga de grau será feita pelo Coordenador do Curso ou por quem o Reitor delegar tal competência.
§ 3º - É vedado ao aluno que colou grau em sessão especial, fazer nova colação de grau em sessão coletiva ou dela tomar parte como concludente.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Profa. Dra. Olinda Batista Assmar
Presidente