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Resolução n.º 45, de 11 de setembro de 2017

por ocs publicado 25/09/2017 09h07, última modificação 13/11/2017 08h08
Aprova as normas, procedimentos e critérios que regulamentam as atividades de extensão na Universidade Federal do Acre

Resolução nº 045, de 11 de setembro de 2017

 

Estabelece normas de regulamentação, registro, avaliação, curricularização das ações de extensão e composição do Comitê Multidisciplinar de Extensão (CME) na Universidade Federal do Acre.

 

O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 47 do Regimento Geral desta instituição, de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo n.º 23107.011724/2017-42, e considerando:

  • a curricularização das ações de extensão, determinada pela Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (2014-2024), na Meta 12, estratégia12.7;
  • a Política Nacional de Extensão Universitária, discutida e pactuada pelas instituições públicas de ensino superior reunidas no Fórum de Extensão de Pró-Reitores de Extensão;
  • o disposto no Art. 387 do Regimento Geral da Ufac, ao determinar que “os Projetos Pedagógicos Curriculares dos cursos de graduação da Universidade Federal do Acre deverão assegurar que, no mínimo, dez por cento do total de créditos exigidos para a integralização curricular sejam reservados para a atuação dos alunos em ações extensionistas”;
  • o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
  • a necessidade de atualizar a regulamentação das ações de extensão, vitais para o processo acadêmico e sua indissociabilidade entre Ensino, Pesquisa e Extensão;

 

         

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Aprovar as normas, procedimentos e critérios que regulamentam as atividades de extensão na Universidade Federal do Acre, constantes no Anexo Único desta Resolução.

 

Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogada a Resolução n.º 52, de 27 de novembro de 2003 e as disposições em contrário.

  

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

 

 I. DA DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

 

Art. 1º – Em conformidade com diretrizes da Política Nacional de Extensão, entende-se como Extensão o processo interdisciplinar, educativo, cultural, científico e político que promove a interação transformadora entre a universidade e outros setores da sociedade (FORPROEX, 2010).

 

Art. 2º – Como princípio fundamental, a Extensão é a interação contínua entre a universidade e a sociedade, visando contribuir com o desenvolvimento da comunidade e a consolidação da Pesquisa e do Ensino.

Parágrafo Único - A Extensão Universitária orienta-se pelo princípio constitucional da indissociabilidade com o Ensino e a Pesquisa, previsto no Art. 207, caput, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).

 

II. DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º – Potencializar e ampliar os patamares de qualidade das ações propostas, projetando a natureza das mesmas e o compromisso social da Universidade Federal do Acre (Ufac), em consonância com o ensino, a pesquisa e com as demandas sociais.

 

Art. 4º – Estimular o desenvolvimento social e o espírito crítico dos estudantes, com vistas à atuação profissional pautada na cidadania, na função social e transformadora da educação superior, tendo como foco as políticas públicas, bem como oportunizar o intercâmbio de saberes acadêmico e popular.

           

III. DAS MODALIDADES DAS AÇÕES DE EXTENSÃO

 

Art. 5º – São consideradas ações de extensão, ofertadas sem fins lucrativos, Programa, Projeto, Curso, Prestação de Serviço e Evento que sigam uma das oito áreas temáticas da Extensão (definidas pelo Fórum de Pró-Reitores de Extensão), a saber: Comunicação, Cultura, Direitos Humanos, Educação, Meio Ambiente, Saúde, Tecnologia e Produção, Trabalho.

§ 1º - Para fins desta Resolução e na esteira das supramencionadas temáticas considera-se:

I – Programa: conjunto articulado de projetos e outras ações de extensão, preferencialmente de caráter multidisciplinar e integrado às atividades de pesquisa e de ensino, com caráter institucional, em integração às diversas atividades, com clareza de diretrizes e orientação para um objetivo comum, com execução a médio e longo prazo.

II – Projeto: ações processuais e contínuas, de caráter educativo, social, artístico, cultural, científico e/ou tecnológico, delineadas para alcançar objetivos previamente definidos, limitado a um prazo determinado, com duração máxima de 01 (um) ano, tomando-se como referência o ano civil, podendo ser renovado a cada edição. O Projeto poderá ser vinculado a um Programa ou ser registrado isoladamente, podendo concorrer a Edital específico ou, ainda, apresentado sob a forma de fluxo contínuo (sem previsão de recursos orçamentários e com registro na Proex, de forma contínua).

III – Curso: conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico e/ou prático, presencial, semipresencial ou à distância, planejado e organizado de modo sistemático, com a devida apresentação do processo de avaliação integrante em seu planejamento, sendo assim classificados com seus respectivos objetivos:

a)     Iniciação: oferecer noções introdutórias em uma área específica do conhecimento.

b)     Atualização: atualizar e ampliar conhecimentos, habilidades ou técnicas, revendo e/ou apresentando novas aquisições técnico-científicas ou culturais em qualquer área do conhecimento.

c)     Treinamento e Qualificação Profissional: treinar e qualificar em atividades profissionais específicas, promovendo o aprimoramento de técnicas necessárias ao desempenho profissional.

d)     Aperfeiçoamento: complementar, ampliar e desenvolver o nível de conhecimento teórico-prático em determinada área do saber universitário. É destinado unicamente a graduados.

IV – Prestação de Serviço – compreende atividades em projetos acadêmicos propostos por servidores da Universidade visando responder às expectativas da comunidade interna e externa representada por pessoas físicas, entidades públicas e/ou organizações privadas.

V– Eventos: ações que implicam na apresentação e exibição pública e livre, ou, também, com clientela específica do conhecimento ou produto artístico, cultural, científico e tecnológico, desenvolvido ou reconhecido pela Universidade, podendo ocorrer nos seguintes formatos:

a) atividades assistenciais, artísticas, filantrópicas desportivas, culturais e outras afins;

b) colóquios;

c) congressos;

d) espetáculos;

e) exposições;

f)   oficinas;

g) festivais;

h) fóruns;

i)    palestras;

j)    debates;

k)  semanas;

l)    seminários;

m)   conferências;

n) simpósios;

  • o) jornadas;

p) outras afins.

 

IV. DA INICIATIVA

 

Art. 6º – As ações de extensão podem ser oferecidas a partir:

a) do interesse da comunidade universitária;

b) de proposições da comunidade externa.

 

Art. 7º – As atividades de extensão que envolvam outras instituições ou órgãos deverão estar acompanhadas do respectivo convênio ou outro documento orientado pela Assessoria de Cooperação Interinstitucional da Ufac.

Parágrafo Único – As ações de extensão, de forma ordinária podem ser propostas via financiamento (editais) ou apresentadas à Proex por meio de fluxo contínuo (a qualquer tempo, sem financiamento).

 

Art. 8º – As propostas que sejam provenientes da sociedade deverão ser apresentadas às unidades acadêmicas e integradoras, por área afim, para a devida apreciação, devendo ser coordenadas por um docente efetivo com reconhecida qualificação e experiência no campo da atividade, cumprindo as mesmas prerrogativas das demais ações de extensão ligadas, preferencialmente, a um programa de extensão da Ufac.

§ 1º – Outras unidades não acadêmicas poderão integrar-se às atividades de extensão, assessorando na elaboração e realização das ações, respeitando-se suas especificidades e competências.     

§ 2º – Para fins de cadastramento e institucionalização, as propostas com financiamento externo deverão seguir os mesmos trâmites das demais ações de extensão.

 

V. DOS ENCAMINHAMENTOS DAS AÇÕES DE EXTENSÃO

 

Art. 9º – As ações de extensão originar-se-ão nas unidades acadêmicas ou outras unidades da Ufac, quando for o caso, devendo constar a devida apreciação da Assembleia de Centro (ou correspondente) em formulário padrão constante na Plataforma de Ações de Extensão e Cultura (Paec), com Ata de Aprovação, devidamente registradas na Proex.

 

Art. 10 – Em caso de projetos permanentes ou plurianuais, já aprovados pelas instâncias colegiadas, o(a) coordenador(a) da atividade deverá registrar na Plataforma de Ações de Extensão e Cultura a reedição correspondente ao ano em exercício, registrando, anualmente, a intenção de continuidade e cumprindo os mesmos trâmites quando da apresentação da ação inicial.

Parágrafo Único – Após a execução do projeto, anualmente, deverá ser elaborado pela coordenação relatório final em até 30 dias na Plataforma de Ações de Extensão e Cultura da Ufac, ficando o(a) coordenador(a) do projeto inadimplente enquanto não sanar a pendência.

 

VI. DA EQUIPE DAS AÇÕES DE EXTENSÃO

 

Art. 11 – A equipe das ações de extensão é composta por:

I. Coordenador(a) – função exercida por docentes efetivos da Ufac. Cada proposta de extensão deve ter somente um(a) coordenador(a).

II. Ministrante, conferencista ou palestrante – docente da instituição ou convidado(a), com comprovada experiência.

III. Colaborador(a) – docente da Ufac (ativos, visitantes ou aposentados) ou convidado(a), com carga horária de até 75% da carga horária total do(a) coordenador(a).

IV. Bolsista – exclusivo para alunos de graduação da Instituição, devidamente selecionados em Edital específico para este fim.

V. Voluntário(a) – interessados em contribuir com a ação de extensão e que, em conformidade com a avaliação da equipe do projeto, tenham o perfil condizente com a atividade proposta. A critério de cada coordenação de ações extensionistas, os voluntários poderão concorrer aos mesmos editais de seleção de bolsistas, ficando na condição de cadastro de reserva, caso não haja disponibilidade de bolsa. 

 

Art. 12 – O docente poderá contabilizar no Plano de Atividade Docente até 10 horas semanais em ações de extensão, em conformidade com a Resolução que dispõe sobre os encargos do Magistério Superior.

§ 1º – No que diz respeito ao(à) coordenador(a), para cada hora de execução serão computadas 2 (duas) horas para o planejamento da atividade de extensão.

§ 2º – No caso dos membros de equipes de ação de extensão, para cada hora de atividade poderá ser computada 1 (uma) hora para o planejamento.

§ 3º – Em relação aos conferencistas e ministrantes, para cada 1 (uma) hora de apresentação, poderá ser computada 1 (uma) hora de planejamento.

 

VII. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

 

Art. 13 – A execução orçamentária e financeira das propostas contempladas com recursos internos encerrará no ano civil em que é apresentada, ou em data única estabelecida pela Pró-Reitoria de Planejamento (Proplan) ou, ainda, por instâncias superiores.

§ 1º – Na execução orçamentária deve ser respeitada a legislação vigente que trata do orçamento no âmbito federal.

§ 2º – As solicitações de despesa só poderão ser feitas exclusivamente pelo(a) coordenador(a) da ação, sendo esta responsabilidade intransferível, exceto em caso de documento por escrito que autorize a mesma, com a devida ciência da chefia da Unidade à qual a coordenação é vinculada.

§ 3º – Se houver necessidade de envolver bolsista(s) na(s) atividade(s) proposta(s), deve-se publicar edital de processo seletivo no qual conste a definição do seu perfil, mencionando o curso e o período correspondente, de acordo com a legislação vigente, tendo este edital a anuência do Pró-Reitor de Extensão e Cultura.

 

Art. 14 – A Pró-Reitoria de Extensão e Cultura e a unidade proponente poderão buscar alternativas de financiamento para os projetos que não estejam contemplados com recursos próprios ou que necessitem de mais suporte orçamentário.

 

VIII. DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E CERTIFICAÇÃO

 

Art. 15 – O sistema avaliativo da extensão universitária objetiva registrar a relevância social da ação realizada, tanto no aspecto quantitativo, como no qualitativo, com base no registro das atividades e no levantamento de dados, com vistas a orientar as decisões políticas e institucionais quanto aos seus programas de extensão e ao impacto social.

 

Art. 16 – Caberá à Diretoria de Ações de Extensão (Daex/Proex/Ufac) acompanhar (controle quantitativo e registros descritivos), monitorar (avaliação contínua/proposição de alterações, quando necessário) e propor processos avaliativos das ações de extensão, por meio de instrumento digital que identifique o percurso entre o planejamento e a execução das atividades.

§ 1º – O monitoramento é parte integrante do processo avaliativo e poderá ser realizado periodicamente pela equipe proponente da atividade (sob a responsabilidade direta da coordenação), pelos beneficiários e pela equipe da Daex/Proex/Ufac.

§ 2º – O acompanhamento das ações de extensão dar-se-á por intermédio de:

  1. cadastro da ação de extensão na Plataforma de Ações de Extensão e Cultura (Paec), pelo proponente;
  2. análise dos relatórios finais e parciais, dependendo de cada caso;
  3. acompanhamento presencial por parte da Proex;
  4. seminário de avaliação com a participação de representantes de todas as ações de extensão financiadas.

 

Art. 17 – Deverá ser apresentado um relatório parcial das ações de extensão quando:

  1. houver substituição do(a) coordenador(a) do projeto;
  2. por exigência da agência financiadora.

 

Art. 18 – A emissão de certificados obedecerá ao cumprimento de frequência e aproveitamento mínimos de 75%, correspondente à carga horária e domínio de conteúdos transmitidos.

 

Art. 19 – Os certificados de extensão serão emitidos exclusivamente conforme modelo padrão apresentado pela Daex/Proex, devidamente registrado na Plataforma de Ações de Extensão e Cultura.

§ 1º – O(a) coordenador(a) da atividade terá direito a certificado assinado pelo(a) Diretor(a) de Ações de Extensão e pelo Pró-Reitor(a) de Extensão e Cultura.

§ 2º – A listagem dos nomes de participantes aptos a receberem certificado deverá vir em ordem alfabética, ser grafados com as iniciais em maiúsculo, sem abreviações, pois a emissão destes seguirá fielmente o relatório.

§ 3º – Para fins de certificação, em conformidade com o que foi planejado e aprovado, as modalidades elencadas no Art. 5º serão consideradas exclusivamente como ação de extensão e serão assim contabilizadas:

  1. programa – carga horária mínima de 180h;
  2. projeto – carga horária mínima de 90h;
  3. curso – carga horária mínima de 20h;
  4. aperfeiçoamento – carga horária mínima de 180 horas;
  5. evento – carga horária mínima de 8h;
  6. prestação de serviço – carga horária mínima de 4h;
  7. minicurso/oficina – carga horária mínima de 4h.

§ 4º – Nenhuma ação de extensão poderá superar a carga horária de 350 horas anuais.

§ 5º – Para as atividades que tiverem carga horária inferior ao previsto no parágrafo anterior, serão emitidas declarações de participação pelo Coordenador da ação, desde que devidamente registradas na Plataforma de Ações de Extensão.

§ 6º – Quando um curso ou atividade envolver mais de uma instituição executora na sua realização, os órgãos envolvidos poderão certificar:

I – a atividade conjuntamente, podendo constar as logomarcas e os registros de cada uma, em comum acordo entre as partes; ou

II – individualmente os cursos ou atividades por elas ministrados. Neste caso, responsabilizando-se pelo registro e emissão do documento, inclusive da segunda via.

§ 7º – No certificado constará o nome do participante e das instituições envolvidas na execução da atividade, a natureza da ação, os objetivos, a unidade executora, o ministrante, o conteúdo programático, o período de execução e a carga horária correspondente, com as assinaturas eletrônicas da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, da Diretoria de Ações de Extensão e da Coordenação da Ação, além da certificação digital.

 

Art. 20 - Quando o ministrante/palestrante residir fora do estado, os certificados podem ser solicitados antecipadamente, no mínimo, 72 horas, de modo que o ministrante/palestrante terá acesso ao mesmo através da página da Ufac, ao final do Evento.

 

IX. DA REGULAMENTAÇÃO DAS AÇÕES CURRICULARES DE EXTENSÃO (ACEX)

 

Art. 21 - Caberá ao Núcleo Docente Estruturante (NDE) de cada curso a elaboração de critérios de avaliação e regulamentação no sentido de “assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social” (Meta 12.7 - PNE 2014-2024) na forma desta Resolução, e encaminhar ao Colegiado de Curso para apreciação, definindo os créditos concedidos para que as atividades possam ser registradas no histórico do estudante.

 

Parágrafo Único – Para fins desta Resolução, compreende-se como crédito curricular o mínimo de 10% da média ponderada dos créditos teóricos, práticos e de estágio que integram a estrutura curricular de cada curso de graduação, convertidos em horas.

 

Art. 22 – O registro das atividades de extensão a serem curricularizadas na Ufac deve seguir os requisitos abaixo:

I. previsão no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) como ações de extensão curricularizadas;

II. aprovação nas instâncias acadêmicas competentes;

III. cadastro na Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;

IV. registro no histórico dos estudantes como Ações Curriculares de Extensão (Acex), assinalando, assim, o percentual mínimo de 10% referente a “programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social” (PNE 2014-2024) de cada curso.

 

Art. 23 – A inclusão de atividades de extensão reconhecidas pela Ufac no histórico escolar dos estudantes dos cursos de graduação se dará por meio de:

  1. atividades extensionistas realizadas até o último período de cada curso;
  2. criação de “Ações Curriculares de Extensão” (Acex), com carga horária variável, em formato a ser definido por cada Unidade/Curso no seu respectivo projeto pedagógico.

§ 1º – O registro da atividade de extensão com vistas à integralização curricular poderá ser semestral, não havendo limitação em relação ao número de semestres que o estudante pode atuar em atividades de extensão, desde que a realização da atividade seja concomitante ao período de realização do curso.

§ 2º – No histórico escolar do estudante deverá constar a carga horária correspondente à Acex.

§ 3º – São reconhecidas como atividades de extensão para fins de integralização curricular todas aquelas previstas no Projeto Pedagógico do Curso.

 

Art. 24 – O cadastro das “Ações Curriculares de Extensão” na plataforma digital, de forma ordinária, deverá seguir as indicações do Edital Proex/Daex – Fluxo Contínuo/Curricularização da Extensão.

 

Art. 25 – Os cursos de graduação que ainda não cumprem o percentual mínimo de 10% de atividades de extensão exigidas pela Lei 13.005/2014 deverão proceder à alteração/adequação dos seus projetos pedagógicos para “assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social”.

Parágrafo Único – As atividades de extensão já previstas nos projetos pedagógicos dos cursos de graduação que atendam ao disposto nesta Resolução são reconhecidas como tal.

 

X. DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ MULTIDISCIPLINAR DE EXTENSÃO DA UFAC

 

Art. 26 – As propostas que concorrerem à chamada de editais internos deverão ser encaminhadas à Daex/Proex nos prazos determinados pelas respectivas chamadas de projetos que serão apreciadas pelo Comitê Multidisciplinar de Extensão (CME), nomeado por portaria, com validade de 1 (um) ano, composto por, no mínimo, 1 (um) representante de cada Centro Acadêmico, e 01 (um) representante das Pró-Reitorias da Ufac, 01 (um) representante dos Órgãos Integradores e Suplementares. A presidência do Comitê caberá ao Diretor de Ações de Extensão (Daex) na condição de membro nato.

§ 1º – O Comitê Multidisciplinar de Extensão tem a função precípua de avaliar e aprovar as atividades de Extensão da Ufac.

§ 2º – É vedado aos membros do Comitê analisar propostas em que: (a) seja o proponente da atividade; (b) esteja participando da equipe do projeto seu cônjuge, companheiro(a) ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; ou (c) esteja em litígio judicial ou administrativo com qualquer membro da equipe do projeto ou seus respectivos cônjuges ou companheiros.

§ 3º – As propostas aprovadas pelo Comitê, de forma colegiada, serão homologadas pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.

§ 4º – O Comitê é responsável por cumprir uma agenda mensal a fim de acompanhar os projetos aprovados durante o processo de avaliação, por meio de seus relatórios parciais e finais.

 

XI. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27 – As atividades de extensão, para que sejam reconhecidas como atividades acadêmicas, deverão observar o disposto nesta Resolução.

 

Art. 28 – Os casos omissos serão analisados pelo Cepex.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara

Presidente