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Resolução nº 003, de 14 de março de 2017

por ocs publicado 30/03/2017 11h22, última modificação 30/03/2017 11h22
Aprova os procedimentos para requerimento de revalidação de diplomas de graduação e reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu

Resolução nº 003, de 14 de março de 2017

 

O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.001368/2017-59, e com fundamento na Lei nº 9.394/97, Resolução CNE/CES nº 03, de 22 de junho de 2016, Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e no Regimento Geral da Ufac,

 

 R E S O L V E:

 TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      

Art. 1º   - Aprovar os procedimentos para requerimento de revalidação de diplomas de graduação e reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, no âmbito da Universidade Federal do Acre.

  • § 1º      - A Ufac revalidará os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras para os cursos oferecidos do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
  • § 2º      - A Ufac reconhecerá os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras para os cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior que possuir.
  • § 3º      - O reconhecimento dos diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior poderá ser requerido por meio de processos distintos.
  • § 4º      - Anualmente, nos termos do artigo 51 da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, a Ufac publicará, por meio da Pró-Reitoria de Graduação, a capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso e, por meio da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (Propeg), a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como sua capacidade de atendimento a pedidos para cada área e curso.

Art. 2º   - A Ufac aderirá à Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.

Art. 3º   - Será responsabilidade do Núcleo de Registro e Controle Acadêmico – Nurca, receber os pedidos de revalidação e reconhecimento, competindo-lhe efetuar os registros para controle, observar o cumprimento dos prazos e encaminhamentos para as Comissões Avaliadoras respectivas, além de alimentar as informações sobre revalidação e reconhecimento de diplomas.

  • § 1º      - Para cada curso ou área em que se pleitear revalidação ou reconhecimento de diploma será designada pela Assembleia de Centro, para revalidação, e pelo Colegiado de Pós-graduação, para reconhecimento, respectiva Comissão de Avaliação para efetuar a análise dos pedidos formulados.
  • § 2º      - Caberá ao Nurca credenciar um servidor que responderá, junto ao MEC, pelas informações definidas na Portaria Normativa MEC nº 22, de 16 de dezembro de 2016.
  • § 3º      - Caberá ao Nurca manter registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.

Art. 4º   - As intimações serão efetuadas por qualquer meio idôneo informado pelo requerente, inclusive por meio eletrônico, os quais serão aplicados os meios previstos na legislação processual civil.

Art. 5º   - Os prazos serão contados em dias contínuos, considerando-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Parágrafo único. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

TÍTULO II – DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO

 

Capítulo I – Da tramitação ordinária

 

Art. 6º   - Os pedidos de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior serão admitidos a qualquer data pela Ufac e terão prazo máximo de conclusão de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura do processo junto ao Setor de Protocolo da Ufac.

  • § 1º      - Dentro do prazo previsto no caput, proceder-se-á ao exame do pedido, elaboração de parecer circunstanciado, bem como informação ao requerente do resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.
  • § 2º      - Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de revalidação de diplomas por motivo de recesso acadêmico legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a Ufac não tenha dado causa.
  • § 3º      - Após recebimento do pedido de revalidação, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a Comissão de Avaliação procederá, no prazo de 30 (trinta) dias, a exame preliminar do pedido e emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.
  • § 4º      - Constatada a adequação da documentação, emitir-se-á as guias para pagamentos das taxas incidentes sobre o pedido, as quais serão fixadas pelo Conselho Diretor, considerando os custos do processo.
  • § 5º - O pagamento de taxas, quando cobradas, é condição necessária para continuidade do processo de revalidação.
  • § 6º - O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução no prazo assinalado ensejará o indeferimento do pedido.
  • § 7º - A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabilizará a continuidade do processo e deverá ser comunicada ao requerente no prazo previsto no § 3º deste artigo.
  • § 8º - Será indeferida a apresentação de requerimentos de revalidação iguais e simultâneos em mais de uma instituição revalidadora, prevalecendo o pedido mais antigo para efeito de prosseguimento.

Art. 7º   - As Comissões Avaliadoras serão constituídas por 03 (três) professores internos e/ou externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.

Parágrafo único: No caso de processos de revalidação de cursos superiores de tecnologia, a Ufac poderá solicitar a participação de docentes e especialistas dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

Art. 8º   - O requerente, no ato da solicitação de revalidação, deverá assinar um termo de exclusividade informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação a outra instituição concomitantemente.

Art. 9º   - O requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e da documentação apresentada.

 

 

Seção I - Da documentação de revalidação

 

Art. 10      - O requerente deverá instruir o pedido de revalidação com os seguintes documentos:

I -           cópia do diploma;

II -        cópia do histórico escolar, no qual devem constar as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;

III -      projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

IV -     nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

V -        informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

VI -     reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente;

VII -   termo de exclusividade informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação a outra instituição concomitantemente; e,

VIII -     termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados.

  • § 1º     - Os documentos de que tratam os incisos I e II deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
  • § 2º      - No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
  • § 3º      - No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar a revalidação dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como o projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

Art. 11      - A Comissão Avaliadora, no despacho de que trata o § 3º do artigo 10 desta Resolução, poderá solicitar informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação.

  • § 1º     - O requerente deverá entregar a documentação complementar solicitada em até 60 (sessenta) dias, contados da ciência do pedido de complementação;
  • § 2º     - Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar à Ufac a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias.
  • § 3º     - O requerente deverá entregar a documentação, prevista no art. 10 desta Resolução, devidamente traduzida, exceto quando se tratar de documentos expedidos em línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são: o inglês, o francês e o espanhol.

Art. 12      - Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos a prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativa ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.

Parágrafo único: Para fins do disposto neste artigo, o requerente deverá comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça – CONARE/MJ.

 

 

Seção II – Do julgamento do pedido de revalidação

 

Art. 13       - A revalidação de diplomas de graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta, limitada às informações prestadas pelo requerente no processo, em especial:

I -      Adequação da organização curricular do curso de origem, observando as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área;

II -    Perfil do corpo docente;

III -      Formas de avaliação, rendimento acadêmico e conclusão do requerente;

IV -     Equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela Ufac na mesma área do conhecimento.

  • § 1º     - Como princípio de julgamento, a revalidação deverá expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo vedado o cotejo de currículos e cargas horárias.
  • § 2º     - O processo de revalidação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na Ufac.
  • § 3º     - A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e os ofertados pela Ufac na mesma área do conhecimento.

Art. 14       - A Comissão Avaliadora, quando julgar necessário, poderá aplicar provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado a etapa ou período do curso, ou, ainda, a disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias.

Art. 15       - As provas e os exames a que se referem os artigos 12 e 14 desta Resolução deverão ser elaborados em português, organizados e aplicados pela Comissão Avaliadora, com indicação prévia dos critérios de avaliação, nota mínima, conteúdos, competências e habilidades, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.

Parágrafo único: A Comissão Avaliadora deverá disponibilizar ao interessado as informações constantes no caput com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização, devendo ainda, no mesmo ato, indicar data, horário e local da(s) avaliação(ões) e sua duração.

Art. 16       - O parecer com manifestação emitido pela Comissão Avaliadora nos processos de revalidação e a decisão final deverão conter motivação clara e congruente.

Parágrafo único: O requerente será cientificado do parecer e da decisão final.

Art. 17       - O parecer emitido pela Comissão Avaliadora nos processos de revalidação deverá ser apreciado e julgado pela Assembleia de Centro respectiva da área ou curso, que emitirá decisão final.

Parágrafo único: Após emitida a decisão final, o processo deverá ser remetido ao Nurca para que seja dada ciência ao requerente, tornando público o conteúdo substantivo do parecer que fundamentou a decisão final, preservando-se a identidade do requerente, e adotar previdências pertinentes.

Art. 18       - Quando a decisão final demonstrar o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, esta deverá indicar os estudos ou atividades complementares de cursos próprios que o requerente poderá realizar sob a forma de matrícula regular, ficando a Ufac obrigada a ofertar vaga.

  • § 1º      - O requerente poderá cursar os componentes curriculares complementares em outra instituição mediante matrícula regular, desde que previamente autorizado pela Comissão Avaliadora. O documento de encaminhamento para a instituição receptora deverá ser expedido pelo Núcleo de Controle e Registro Acadêmico e passará a compor o processo do requerente.
  • § 2º      - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão apresentar credenciamento válido no âmbito da legislação que regula a oferta de ensino superior no Brasil.
  • § 3º      - Concluídos os estudos ou as atividades complementares com desempenho satisfatório, o requerente deverá apresentar ao Nurca o respectivo documento de comprovação, que integrará a instrução do processo.
  • § 4º      - Satisfeita a exigência de complementação de estudos e reconhecida a pertinência do documento apresentado ao Nurca, o processo seguirá para apostilamento e revalidação.

Art. 19       - No caso de decisão final favorável à revalidação de diploma ou satisfeita a exigência de complementação de estudos na forma do artigo 18, §4º, desta Resolução, o requerente deverá apresentar toda documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados do Nurca para o seu apostilamento, na forma da Portaria Normativa MEC nº 22, de 16 de dezembro de 2016.

Art. 20       - O diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo Reitor e Diretor do Nurca, observando-se, no que couber, a legislação brasileira.

  • § 1º      - O diploma revalidado deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original revalidado.
  • § 2º      - É prescindível o estabelecimento de uma relação de similitude unívoca entre a nomenclatura original do curso revalidado e um dos cursos ofertados na mesma área do conhecimento pela Ufac, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e sua correspondência ao grau original revalidado.
  • § 3º      - O apostilamento da revalidação do diploma será feito em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos originais.

 

Capítulo II – Da tramitação simplificada

 

Art. 21       - A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se aos seguintes casos:

I -           aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC, nos termos do artigo 22, § 1º, da Portaria Normativa MEC nº 22, de 16 de dezembro de 2016, e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;

II -        aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul;

III -      aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e

IV -     aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010.

Art. 22       - A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada no artigo 10 desta Resolução, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

Parágrafo único: Em caso de tramitação simplificada, o processo de revalidação deverá ser encerrado em até 60 (sessenta dias), contados a partir da data de abertura do processo, reservando-se, no mínimo, 20 (vinte dias) para os procedimentos referentes ao registro e controle acadêmico.

Art. 23       - Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.

Art. 24       - A análise dos pedidos de revalidação com tramitação simplificada será realizada por Comissão Avaliadora indicada pela Assembleia de Centro respectiva e constituída na forma do artigo 7º desta Resolução.

Art. 25       - O parecer emitido pela Comissão Avaliadora nos processos de revalidação com tramitação simplificada deverá ser homologado pela Assembleia de Centro respectiva da área ou curso.

Parágrafo único: Após homologação, o processo deverá ser remetido ao Nurca para que seja dada ciência ao requerente e adotar as providências pertinentes.

Art. 26       - O resultado da análise da tramitação simplificada seguirá a forma definida nos artigos 19 e 20 desta Resolução.

 

Capítulo III – Dos recursos

 

Art. 27       - Da decisão da Assembleia de Centro, caberá recurso administrativo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepex, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da decisão.

Art. 28       - Da decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, caberá recurso administrativo ao Conselho Universitário – Consu, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da decisão.

 

 

TÍTULO III – DO RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

Capítulo I – Da tramitação ordinária

Art. 29 - Os pedidos de reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação obtidos no exterior serão admitidos a qualquer data pela Ufac e terão prazo máximo de conclusão de 180 (cento e oitenta) dias, contados da abertura do processo junto ao setor de Protocolo da Ufac.

§1º - Dentro do prazo previsto no caput, proceder-se-á ao exame do pedido, elaboração de parecer circunstanciado, bem como informação ao requerente do resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma.

§2º - Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de reconhecimento de diplomas por motivo de recesso acadêmico legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a Ufac não tenha dado causa.

§ 3º - Após recebimento do pedido de reconhecimento, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a Comissão de Avaliação procederá, no prazo de 30 (trinta dias), a exame preliminar do pedido e emitirá despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.

§4º - Constatada a adequação da documentação, emitir-se-á as guias para pagamentos das taxas incidentes sobre o pedido, as quais serão fixadas pelo Conselho Diretor e os valores destinados aos programas de pós-graduação.

§5º - O pagamento das taxas, quando cobradas, é condição necessária para a continuidade do processo de reconhecimento.

§6º - O descumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução no prazo assinalado pela Comissão Avaliadora ensejará o indeferimento do pedido.

§7º - A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabilizará a abertura do processo e deverá ser comunicada ao requerente no prazo previsto no parágrafo terceiro.

§8º - Será indeferida a apresentação de requerimentos de reconhecimento iguais e simultâneos em mais de uma instituição reconhecedora, prevalecendo o pedido mais antigo para efeito de prosseguimento.

Art. 30 - As Comissões Avaliadoras serão constituídas por 03(três) docentes pertencentes ao quadro do programa que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.

Art. 31 - O requerente, no ato da solicitação de reconhecimento, deverá assinar um termo de exclusividade informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de reconhecimento em outra instituição concomitantemente.

Art. 32 - O requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e documentação apresentada.

 

Seção I – Da documentação de reconhecimento

Art. 33 - O requerente deverá instruir o pedido de reconhecimento com os seguintes documentos:

I – Requerimento;

II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem;

III - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:

a) ata ou documento oficial da instituição de origem, no qual deve constar a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e os conceitos outorgados;

b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do orientador, acompanhados dos respectivos currículos resumidos; e

c) caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação, adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo.

IV - cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando o resultado das avaliações em cada disciplina.

V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados.

VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.

VII - Projeto ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou ementa das disciplinas e as atividades de pesquisa, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação.

VIII – Termo de Exclusividade informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de reconhecimento a outra instituição concomitantemente.

IX – Termo de aceitação das condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados.

§ 1º - Os documentos de que tratam os incisos II, III e IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.

§ 2º - No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

§ 3º - No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar, em processos distintos, o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

Art. 34 - A Comissão Avaliadora, no despacho de que trata o §3º do art. 29, poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de avaliação da documentação.

§1º - O requerente deverá entregar a documentação complementar solicitada em até 60 (sessenta dias), contados da ciência do pedido de complementação.

§2º - Não sendo possível a complementação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar à Ufac a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias.

      §3º - O requerente deverá entregar a documentação, prevista no art. 33 desta Resolução, devidamente traduzida, exceto quando se tratar de documentos expedidos em línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são: o inglês, o francês e o espanhol.

Art. 35 - Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para o reconhecimento e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos a avaliação de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de reconhecimento.

Parágrafo Único: Deverá o requerente comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição emitida pelo Conare-MJ.

 

Seção II – Do julgamento do pedido de reconhecimento

Art. 36 - O reconhecimento de diplomas de pós-graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta, limitada às informações prestadas pelo requerente no processo, especialmente quanto:

I - à organização curricular;

II - ao perfil do corpo docente;

III - às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente;

IV – à equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aquele ofertado pela Ufac na mesma área do conhecimento.

§ 1º - É facultado à Comissão Avaliadora, para análise substantiva da documentação, buscar outras informações suplementares que julgar relevante para avaliação de mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira.

§ 2º - O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.

§ 3º - O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.

§ 4º - O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos programas e cursos stricto sensu ofertados pela universidade responsável pelo reconhecimento.

§5º - O reconhecimento deverá expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada ao curso correspondente oferecido na Ufac.

Art. 37 - O parecer e a decisão final dos processos de reconhecimento deverão conter motivação clara e congruente.

Parágrafo único: O Requerente será cientificado do parecer e da decisão final.

Art. 38 - O parecer emitido pela Comissão Avaliadora nos processos de reconhecimento deverá ser apreciado e julgado pelo Colegiado do Curso, que emitirá decisão final de deferimento ou indeferimento do reconhecimento.

Parágrafo Único: Emitida decisão final, o processo será remetido ao Nurca para que seja dada ciência ao Requerente, tornando público o conteúdo substantivo do parecer que fundamentou a decisão final, preservando-se a identidade do requerente e adoção das providências pertinentes.

Art. 39 - No caso de decisão final favorável ao reconhecimento, o requerente deverá apresentar toda documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados do Nurca para o seu apostilamento, na forma da Portaria Normativa MEC n° 22, de 16 de dezembro de 2016.

Art. 40 - O diploma reconhecido será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo Reitor e Diretor do Nurca, observando-se, no que couber, a legislação brasileira.

§1º - Ao reconhecer o diploma, a Ufac o apostilará, reconhecendo-o como equivalente a mestrado ou a doutorado e, quando for o caso, indicará a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil.

§2º - É prescindível o estabelecimento de uma relação de similitude unívoca entre a nomenclatura original do curso reconhecido e um dos cursos que ela oferta na mesma área do conhecimento, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e sua correspondência ao grau original revalidado.

§3º - O apostilamento do reconhecimento do diploma será feito em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos originais.

 

Capítulo II – Da tramitação simplificada

Art. 41 - A tramitação simplificada dos pedidos de reconhecimento de diplomas aplica-se exclusivamente aos seguintes casos:

I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;

II - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros listados na Plataforma Carolina Bori, que receberam estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira; e

III - aos diplomas obtidos no exterior em programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG (Sistema Nacional de Pós-Graduação), avaliado e recomendado pela Capes.

§ 1º - Os programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado) do SNPG informarão ao MEC os acordos de dupla titulação, indicando prazo de vigência, instituição e programa objeto do acordo, para fins de divulgação na Plataforma Carolina Bori.

§ 2º - A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas que já foram submetidos a três análises por instituições reconhecedoras diferentes e que o reconhecimento tenha sido deferido de forma plena, sem a realização de atividades complementares.

§ 3º - Os cursos e programas identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente relativo à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.

§ 4º - A lista a que se referem os §§ 2º e 3º considerará as informações prestadas pelas agências de fomento (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e Fundações de Apoio à Pesquisa - FAPs), a partir da publicação da Portaria Normativa MEC nº 22, de dezembro de 2016.

Art. 42 - Os pedidos de reconhecimento correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.

Art. 43 - A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na art. 33, e prescindirá de análise aprofundada, sendo realizada por Comissão Avaliadora indicada pelo Colegiado do Curso e constituída na forma do art. 30.

Art. 44 - A Ufac, em caso de tramitação simplificada, encerrará o processo de reconhecimento em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo, resguardando o período mínimo de 20 (vinte) dias para os procedimentos do Nurca.

Parágrafo Único. Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de reconhecimento de diplomas por motivo de recesso acadêmico legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a Ufac não tenha dado causa.

Art. 45 - O parecer emitido pela Comissão Avaliadora nos processos de reconhecimento com tramitação simplificada deverá ser homologado pelo Colegiado do Curso.

Parágrafo único: Após homologação, o processo deverá ser remetido ao Nurca para que seja dada ciência ao requerente e adotadas as providências pertinentes.

Art. 46 - O resultado da análise da tramitação simplificada seguirá a forma definida nos artigos 38 a 40 desta Resolução.

 

Capítulo III – Dos recursos

Art. 47 - Da decisão do Colegiado do Curso caberá recurso administrativo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepex, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da decisão.

Art. 48 - Da decisão do Cepex caberá recurso administrativo ao Conselho Universitário - Consu, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da decisão.

 

Das disposições finais e transitórias

 

                 Art. 49 - Ficam revogadas a Resolução Consu nº 15, de 18 de setembro de 2008, e as demais disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara

Presidente