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Resolução nº 005, de 14 de março de 2017

por ocs publicado 30/03/2017 11h22, última modificação 30/03/2017 11h22
Estabelece, no âmbito da Universidade Federal do Acre, normas para a oferta de Disciplinas em Regime de Período Letivo Especial (DPLE)

Resolução nº 005, de 14 de março de 2017

 

O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 47 do Regimento Geral desta instituição, de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.003424/2012-85,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° - Estabelecer, no âmbito da Universidade Federal do Acre, normas para a oferta de Disciplinas em Regime de Período Letivo Especial (DPLE), com supedâneo no art. 247 do Regimento Geral, nos termos desta Resolução.

Art. 2º - Poderão ser ofertadas disciplinas em período letivo especial após o segundo período letivo regular.

Parágrafo único – É vedada a oferta de Estágio Supervisionado em período letivo especial.

Art. 3º - As disciplinas ofertadas em período letivo especial deverão apresentar as mesmas características daquelas ofertadas nos períodos letivos regulares, quanto ao programa e ao tipo de atividades do componente curricular, bem como as mesmas exigências para sua integralização.

Art. 4º - A carga horária total do componente curricular, ofertado no período letivo especial, deverá ser idêntica àquela ministrada em períodos regulares.

Art. 5º - O período letivo especial terá duração de até 45 (quarenta e cinco) dias, corresponde ao recesso acadêmico.

§ 1º – As disciplinas deverão ser ofertadas em horários e em número de dias que garantam o cumprimento da carga horária prevista.

§ 2º – O número máximo de aulas semanais alocadas no horário deverá respeitar o seguinte:

I – 09 horas semanais – disciplina de 45 horas;

II - 12 horas semanais – disciplina de 60 horas;

III – 15 horas semanais – disciplina de 75 horas;

IV – 18 horas semanais – disciplina de 90 horas;

V – 24 horas semanais – disciplinas de 120 horas;

VI – 36 horas semanais – disciplina de 180 horas.

§ 3º - Para disciplinas com carga horária superior a 75 horas as atividades deverão ser distribuídas em dois turnos.

§ 4º – Excepcionalmente poderão ser autorizadas ofertas em disciplinas em DPLE nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias do segundo semestre letivo regular, no contraturno do Curso ou em horários que não sejam utilizados com oferta de disciplinas do semestre, observando-se os critérios definidos nesta Resolução.

Art. 6º - Para a oferta de DPLE, os Centros deverão obedecer aos seguintes critérios:

I –  O não oferecimento da disciplina no período regular;

II – Necessidade de oferta da disciplina para concludentes, desde que esta não seja ofertada no período regular seguinte;

III – Disponibilidade docente para ministrar a disciplina.

Art. 7º - Os Centros deverão informar a oferta de DPLE à Pró-Reitoria de Graduação.

Parágrafo único – No documento que informa a oferta de DPLE deverá ser indicado o docente, o espaço físico e o critério que permitirá a matrícula dos discentes, respeitadas as normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 8º - A DPLE não tem natureza de abreviação do prazo mínimo de integralização do curso, com a antecipação das disciplinas a serem cursadas nos períodos regulares.

Art. 9º - A avaliação do rendimento escolar obedecerá ao disposto no Regimento Geral.

Art. 10 - As notas de DPLE serão lançadas no SIE, a fim de que o aluno possa gozar dos direitos adquiridos, a tempo hábil.

Parágrafo único – O lançamento a que se refere o caput deverá ocorrer, no máximo, em até 05 (dias) após o início do semestre regular subsequente à oferta.

Art. 11 - A oferta de DPLE obedecerá ao disposto no Regimento Geral da UFAC.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

        Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara

     Presidente