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Resolução nº 046, de 10 de setembro de 2019

por ocs publicado 02/10/2019 17h42, última modificação 02/10/2019 17h54
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE (UFAC), OS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS RESIDUAIS NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO.

 

Resolução nº 046, de 10 de setembro de 2019

O Presidente em exercício do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 47 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre, de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107. 018138/2019-91,

Considerando as disposições legais da Lei nº 9.394/96, do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Universidade Federal do Acre (Ufac), os procedimentos e critérios de seleção para o preenchimento de vagas residuais nos cursos de graduação.

Art. 2º São vagas residuais, nos termos do art. 283 do Regimento Geral da Ufac:

I – as remanescentes que não forem preenchidas no processo seletivo de ingresso primário;

II - as resultantes de desligamento do curso, assim consideradas:

a)    jubilamento, falecimento e desistência;

b)    transferências para outras IES;

c)          reopção;

d)    remanejamento interno.

 Art. 3º Para os fins desta Resolução considera-se:

I - transferência voluntária externa – transferência de aluno ativo vinculado à Instituição de Ensino Superior (IES) nacional ou estrangeira, devidamente credenciada, e de curso autorizado pelo órgão competente para o mesmo curso ou da mesma área do conhecimento, desde que tenha integralizado o mínimo de 15% (quinze por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) da carga horária total do curso de origem;

II - remanejamento – transferência interna para o mesmo curso regular entre os campi da Ufac;

III - reopção – transferência interna entre cursos oferecidos pela Ufac, desde que tenha integralizado o mínimo de 15% (quinze por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso de origem;

IV - ingresso de graduados – diplomados em curso superior da mesma área do conhecimento, com vistas à obtenção de novo título ou nova habilitação, considerando a afinidade curricular.

Art. 4º Semestralmente, em data prevista no Calendário Acadêmico, o Núcleo de Registro e Controle Acadêmico (Nurca), após verificação quanto à origem das vagas informadas, publicará o quantitativo de vagas residuais disponíveis, por período, em cada curso desta Ifes.

  • § 1º A publicação das vagas respeitará a caducidade em função da sua oferta, não sendo publicadas as vagas surgidas nos dois últimos períodos do curso.
  • § 2º É de responsabilidade da Coordenação do Curso informar o quantitativo de vagas residuais ao Nurca, semestralmente, no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico, indicando o nome do aluno, matrícula e o motivo da origem da vaga.

Art. 5º A concessão das vagas de que trata esta Resolução ocorrerá por meio de processo seletivo público, a ser coordenado por comissão designada pela Reitoria, que trabalhará de forma articulada com as coordenações dos cursos.

Art. 6º As vagas residuais serão preenchidas por alunos de outras IES nacionais ou estrangeiras, credenciadas por órgão competente; por alunos de outros campi ou cursos da Ufac e por portadores de diploma de nível superior, obedecida a ordem de prioridades a seguir:

I - transferência voluntária externa para o mesmo curso;

II - remanejamento;

III - transferência voluntária externa para curso da mesma área do conhecimento;

IV - reopção para curso da mesma área do conhecimento;

V - reopção para qualquer curso;

VI - ingresso de graduados.

Art. 7º Para os fins desta Resolução, serão considerados cursos da mesma área do conhecimento aqueles de acordo com a tabela CAPES vigente.

Art. 8º O processo seletivo de vagas residuais, de que trata o art. 5º desta Resolução, será realizado em duas etapas:

I - a primeira etapa, de caráter eliminatório, consistirá de análise de documentos, considerando os seguintes critérios:

a) matrícula ativa em IES nacional ou estrangeira, devidamente credenciada, e em curso autorizado e/ou reconhecido pelo órgão competente, para os candidatos de que tratam os incisos de I a V do Art. 6º;

b) único remanejamento ou única reopção para candidato vinculado à Ufac;

c) candidato não estar matriculado em programas especiais de formação da Ufac;

d) candidato estar enquadrado entre os limites mínimo e máximo da carga horária integralizada no curso de origem, em conformidade com o estabelecido nos incisos I e III, do art. 3º desta Resolução.

II - a segunda etapa, de caráter classificatório e eliminatório, será realizada quando o número de candidatos habilitados na primeira etapa for superior ao número de vagas ofertadas, mediante aplicação de prova objetiva ou pela média aritmética das disciplinas cursadas, de acordo com os seguintes critérios:

a) a Prova Objetiva versará sobre conteúdos definidos em edital, e será aplicada quando o número de candidatos habilitados na primeira etapa for superior a 30 (trinta), por período;

b) para fins de obtenção da média aritmética, excetuam-se as disciplinas em que, no histórico, conste aproveitamento de estudos ou trancamento.

  • § 1º O edital para o provimento das vagas residuais definirá as condições em que será realizada a prova objetiva ou a média aritmética.
  • § 2º Caberá às bancas examinadoras definirem os conteúdos da prova objetiva para ingresso nas vagas do curso.
  • § 3º Caberá aos centros a aprovação da indicação de docentes, feita pelos Colegiados de Curso, para a elaboração das provas objetivas.

Art. 9º Os critérios de desempate serão definidos em edital.

Art. 10 Compete à Pró-Reitoria de Graduação a publicação do edital para preenchimento das vagas residuais que disciplinará o processo seletivo, onde constarão os procedimentos para inscrição, cronograma, quantitativo de vagas por curso, período, critérios para comprovação de integralização curricular mínima e máxima, além de outros pertinentes.

Art. 11 O resultado final do proceso seletivo para preenchimento das vagas será publicado na página eletrônica da Ufac e dele caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepex), no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação.

Art. 12 O candidato selecionado para uma das vagas de que trata esta Resolução terá direito à matrícula no período em que concorrer, de acordo com a escolha prévia no ato da inscrição.

  • §1° A matrícula será realizada na versão corrente da estrutura curricular do curso pleiteado, devendo o candidato observar todos os pré-requisitos estabelecidos no Projeto Pedagógico Curricular do Curso.

 §2° A matrícula em componentes curriculares ofertados em período diverso ao que o candidato concorreu dependerá de aprovação prévia do Colegiado de Curso.

Art. 13 O candidato selecionado para uma das vagas terá que efetivar sua matrícula institucional e curricular, de acordo com o edital e/ou calendário acadêmico, sob pena de perda do direito à vaga se não o fizer.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD.

Art. 15 Revoga-se a Resolução Cepex nº 02, de 03 de fevereiro de 2016.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Prof. Dr. Josimar Batista Ferreira

Presidente em exercício