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Resolução nº 002, de 15 de março de 2017

por ocs publicado 23/03/2017 14h27, última modificação 23/03/2017 14h27
Aprova a regulamentação do programa de incentivo aos servidores da – UFAC

Resolução nº 002, de 15 de março de 2017

 O Presidente do Conselho de Administração, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 47 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre, e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data, referente ao Processo nº 23107.004005/2017-75, e,

 

  • CONSIDERANDO a Lei 11.091/2005;
  • CONSIDERANDO a Lei 12.772/2012;
  • CONSIDERANDO a Lei 8.112/1990;
  • CONSIDERANDO a Lei 13.243/2016;
  • CONSIDERANDO o Decreto 5.707/2006;
  • CONSIDERANDO a Resolução CONSAD nº 39 de 14 dezembro de 2016, que regulamenta o afastamento de servidores da Universidade Federal do Acre (Ufac); e,
  • CONSIDERANDO a necessidade de criar critérios e procedimentos financeiros que permitam o acesso e a permanência dos servidores em Programas de Qualificação, fora de domicílio e externo à UFAC.
  • CONSIDERANDO a Nota Informativa nº. 02/2015-SGPDD/DEDDI/SGEP/MP

 

 RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a regulamentação do programa de incentivo aos servidores da Universidade Federal do Acre – UFAC em processo de qualificação profissional, fundamentando-se na necessidade de critérios e procedimentos normativos e financeiros que permitam o acesso e a permanência dos servidores em programas de qualificação, bem como contribuir de forma efetiva para a valorização, formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos desta IFES, considerando a disponibilidade orçamentária anual, conforme anexo único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara

Presidente

 

 Anexo Único

 

Programa de Incentivo aos Servidores da Universidade Federal do Acre em Processo de Qualificação Profissional

 

REGULAMENTO

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Criar critérios e procedimentos normativos que permitam o acesso e a permanência dos servidores desta IFES em programas de Pós-Graduação Stricto Sensu na modalidade MINTER ou DINTER aprovados e homologados pela CAPES, cuja receptora seja a UFAC, por meio de pagamento temporário de bolsa qualificação (aos servidores da Universidade Federal do Acre – UFAC em processo de qualificação).

 

Capítulo II

Dos Requisitos para Concessão da Bolsa Qualificação

 

Art. 2º - Poderão pleitear Bolsa Qualificação os servidores do quadro permanente da UFAC em efetivo exercício, que atendam a todos os requisitos abaixo:

I-              Ter cumprido todos os requisitos, no que couber, da Resolução CONSAD nº 39, de 14 de dezembro de 2016, que versa sobre as Normas de Afastamentos;

II-            Estar regularmente matriculado em cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu na modalidade MINTER ou DINTER, desde que haja previsão no projeto de fase de estágio obrigatório, disciplinas obrigatórias para integralização de créditos, qualificações e defesas em outra unidade da federação, exceto quando forem financiados pela Capes ou outra agência de fomento pública, nacional ou internacional.

III-          Não esteja na condição de cedido ou requisitado;

IV-          Não acumular o recebimento de bolsa em qualquer modalidade ou auxílio de outro programa (seja ele de pós-graduação ou órgão oficial de fomento à qualificação profissional), de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada;

V-    Não estar afastado, nas hipóteses previstas nos artigos 93, 94, 95 e 96, em Licença, nas hipóteses previstas no artigo 81, ou cumprindo suspensão, na hipótese prevista no artigo 127, inciso II, todos da Lei nº 8.112/90;

VI-          Possuir currículo na Plataforma Lattes atualizado;

VII-        Não apresentar titulação equivalente a ser alcançada com a concessão da Bolsa Qualificação.

VIII-      Ter sido aprovado na última Avaliação de Desempenho considerando seu último interstício. Caso o servidor não tenha se submetido ainda à primeira avaliação, deverá apresentar documento de apreciação de desempenho favorável, emitido pela chefia imediata.

IX-          Não esteja cumprindo penalidade administrativa aplicada com fundamento no artigo 127 da Lei nº 8.112/90;

X-            Firmar termo de compromisso, concordando com as normas descritas e assumindo as observações necessárias para a concessão da Bolsa Qualificação.

Capítulo III

Da Duração da Bolsa Qualificação

Art. 3º - A Bolsa Qualificação será paga mensalmente de acordo com período de afastamento definido no projeto interinstitucional MINTER ou DINTER e considerando a disponibilidade orçamentária anual.

Parágrafo único: As bolsas serão concedidas por um período máximo de 08 (oito) meses por ano, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento e em outras normas internas e externas que disciplinam a matéria.

Capítulo IV

Do Valor da Bolsa Qualificação

Art. 4º - O valor da Bolsa Qualificação será estipulado de acordo com a política de bolsas da Capes para mestrado e doutorado, aplicando-se como referência o valor definido por esta Fundação.

Parágrafo único: A quantidade será determinada respeitando a disponibilidade orçamentária definida no plano anual de capacitação dos servidores da UFAC.

Capítulo V

Da Implementação da Bolsa Qualificação

Art. 5º - O servidor contemplado no Programa de Incentivo à Qualificação Profissional deverá apresentar à Diretoria de Desempenho e Desenvolvimento da PRODGEP:

I – Termo de compromisso devidamente assinado;

II - Comprovante de matrícula atualizada correspondente ao período solicitado;

III - Comprovante de endereço atualizado;

IV - Portaria de afastamento;

V- Parecer da Diretoria de Pós-graduação acerca da concessão da bolsa de acordo com previsão no projeto MINTER ou DINTER.

Parágrafo único: A documentação apresentada pelo servidor será analisada pela Diretoria de Desempenho e Desenvolvimento e, se cumpridas todas as exigências e critérios deste regulamento, a Bolsa Qualificação será concedida ao servidor até o 5º dia útil do mês seguinte.

Capítulo VIII

Das Atribuições das Partes Envolvidas no Programa

Seção I

Das atribuições da Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas - PRODGEP e da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação - PROPEG.

Art. 6º - São atribuições da PRODGEP:

I – Supervisionar as atividades do Programa no âmbito da instituição;

II - Observar as normas do Programa e zelar pelo seu cumprimento;

III – Executar mensalmente o pagamento de Bolsa Qualificação aos servidores bolsistas.

Art. 7º - São atribuições da PROPEG:

I - Receber e arquivar, no dossiê do servidor bolsista, os comprovantes de matrícula original ou cópia autenticada e ainda os relatórios semestrais devidamente assinados pelo Orientador ou Coordenador do Programa, descrevendo as atividades desenvolvidas no Programa durante o período de concessão da Bolsa Qualificação;

II - Manter arquivos atualizados, com informações administrativas individuais dos bolsistas.

Seção II

Das atribuições do Servidor Bolsista

Art. 8º - São atribuições do servidor bolsista:

I - Apresentar documentos comprobatórios conforme solicitados;

II - Encaminhar relatório com anuência do Orientador ou Coordenador do Programa, descrevendo as atividades desenvolvidas no Programa durante o período de concessão da Bolsa Qualificação, atestando desempenho satisfatório;

III - Apresentar o comprovante de matrícula original ou cópia autenticada a cada início de semestre letivo, para fins de continuidade de recebimento da Bolsa Qualificação;

IV – Em caso de recebimento de qualquer importância de forma indevida, esta será restituída ao erário, na forma do Art. 46 da Lei 8.112/90, inclusive oriundo de procedimentos de auditoria ou outros;

V - Informar imediatamente à Diretoria de Desempenho e Desenvolvimento, quando ocorrer trancamento, desistência, jubilamento, cancelamento ou conclusão de curso, sob pena de sanções administrativas;

VI - Após defesa da dissertação ou tese, apresentar até o prazo de 30 (trinta) dias, cópia da ata de defesa do trabalho final, acompanhado da declaração de conclusão e histórico escolar.

Parágrafo único: O prazo máximo será de 180 dias para apresentar original ou cópia autenticada do Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso à Diretoria de Desempenho e Desenvolvimento.

 

Capítulo IX

Da Suspensão, do Cancelamento e da Revogação

Seção I

Da Suspensão

Art. 9º - O servidor bolsista terá suspensa a Bolsa Qualificação quando:

I - Não apresentar o relatório mensal de atividades com declaração de anuência do Orientador ou Coordenador do Programa e comprovante de matrícula atualizada, no período estabelecido nos incisos II e III do Art. 8º deste Regulamento, podendo ser restabelecido o pagamento após a adimplência das obrigações, no mês subsequente, não cabendo ao mesmo pagamento retroativo;

II - Sofrer sanção administrativa, nos termos da Lei nº 8.112/90, durante o período de vigência do incentivo, não cabendo ao mesmo pagamento retroativo;

Seção II

Do Cancelamento

Art. 10 - O servidor/bolsista terá cancelada a Bolsa Qualificação quando:

I - Sob qualquer justificativa, desligar-se oficialmente do Campus de lotação, no período de vigência do incentivo, em virtude de cessão, requisição, remoção ou redistribuição para outro órgão público;

II - Durante o período do curso, receber outro incentivo financeiro, constante no inciso IV do Art. 2º deste Regulamento.

 

Seção III

Da Anulação                        

Art. 11 - Será anulada ou tornada sem efeito, a qualquer tempo, a concessão da Bolsa Qualificação, com a consequente restituição de todos os valores pagos nos seguintes casos:

 

I - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência;

II - se identificada qualquer fraude praticada pelo servidor, sem a qual a concessão não teria corrido, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei, Regimentos e Código de Ética.

Parágrafo único: A não conclusão do curso acarretará a obrigação de restituir os valores nos termos da legislação vigente.

 

Seção IV

Do procedimento para a retirada da Bolsa Qualificação

Art. 12 - A PRODGEP procederá à suspensão, ao cancelamento ou à revogação da Bolsa Qualificação a qualquer tempo, caso se verifique o não cumprimento das normas estabelecidas, desde que garantida a ampla defesa e o contraditório no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 13 - O servidor bolsista deverá restituir, via GRU, à UFAC, os valores recebidos indevidamente, caso os compromissos estabelecidos neste regulamento não forem integralmente cumpridos, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.

Art. 14 - Em caso de restituição, a PRODGEP solicitará ao setor competente a atualização dos valores devidos pela taxa SELIC, ou outra que vier substituí-la.

Capítulo X

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 15 - Em caso de infração às normas do Programa, o servidor ficará impedido de se inscrever novamente pelo prazo igual à duração do curso para o qual solicitou a bolsa.

Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela PRODGEP e PROPEG.

Art. 17 - Este Regulamento entra em vigor a partir da data de aprovação pelo Conselho de Administração- CONSAD.

 

Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara

Presidente do CONSAD