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Resolução nº 001, de 25 de fevereiro de 2019

por ocs publicado 01/03/2019 14h02, última modificação 31/03/2023 13h55
Pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

 

 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

CONSELHO DIRETOR

 

RESOLUÇÃO CONSELHO DIRETOR Nº 1, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

 

Dispõe sobre o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, o qual obedecerá aos requisitos do art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, e ao disposto na presente Resolução.

 

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VIII, do Estatuto deste Conselho, e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada em 25 de fevereiro de 2019 referente ao processo nº 23107.002922/2019-87,Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 11.314, de 03/07/2006; no art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, de 11/12/1990, alterado pela Lei nº 9.527/1997; no Decreto nº 6.114, de 15/05/2007, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 9.185, de 15/05/2017, e na Portaria MEC nº 1.084, de 02/09/2008;

Considerando a necessidade de regulamentar o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito da Universidade Federal do Acre;

Considerando a atual conjuntura da política de contingenciamento orçamentário e financeiro das IFES adotada pelo Governo Federal, RESOLVE:

Art. 1º O pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso obedecerá aos requisitos do art. 76-A da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, e ao disposto na presente Resolução.

Art. 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, é devida ao servidor ativo que, em caráter eventual:

I   - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da Universidade Federal do Acre - UFAC;

II   - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III     - participar da logística de preparação e de realização de Concurso Público da Universidade, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV   - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular, ou similar, ou de concurso público para a Universidade, ou supervisionar essas atividades; e

V     - participar em exames orais/entrevistas de comissão de heteroidentificação ou de perícia em concurso público ou processo seletivo para ingresso de estudantes nos cursos de graduação, desde que a

 

atividade desenvolvida seja realizada fora do horário das atividades inerentes ao cargo ou função do servidor. (Incluído pela Resolução CONSELHO DIRETOR Nº 59, DE 27 DE MARÇO DE 2023).

§ 1º Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput, ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou à distância;

§ 2º A gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais;

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se eventuais as atividades que podem realizar-se casualmente e sem nenhuma regularidade.

§ 1º As atividades da Instituição que ocorrerem de forma regular não são consideradas atividades eventuais para efeitos de pagamento de GECC, tais como:

I - Comissão e Bancas examinadoras de processos seletivos de ingressos regulares de alunos em cursos de graduação e pós-graduação; e

I   - Comissão e Bancas examinadoras de processos seletivos de ingressos regulares de alunos em cursos de pós-graduação. (Alterado pela Resolução CONSELHO DIRETOR Nº 59, DE 27 DE MARÇO DE 2023); e

II      - Comissão e Bancas examinadoras de processos seletivos simplificados para contratação de professores substitutos e visitantes.

Art. 4º A GECC será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme índices percentuais estabelecidos no Anexo I desta Resolução, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal.

§ 1º Os índices percentuais estabelecidos no Anexo I poderão ser alterados a qualquer tempo em decorrência da disponibilidade orçamentária e financeira da Instituição.

§ 2º Para efeitos de pagamento da GECC, os valores das horas trabalhadas obedecerão aos índices percentuais, estabelecidos no Anexo I, vigentes à época da solicitação de pagamento e não da data de emissão da portaria de composição das comissões e bancas examinadoras.

Art. 5º Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II do art. 2º, deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser.

Art. 6º O valor da gratificação será apurado no mês da realização da atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, à Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas - PRODGEP, para inclusão em folha de pagamento.

Art. 7º A retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela Reitoria, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.

§ 1º A diretoria de Gestão de Pessoas da PRODGEP manterá controle atualizado das horas pagas a cada servidor, para atender ao disposto no caput deste artigo e providenciará a guarda da respectiva documentação em seu assentamento funcional.

§ 2º Configuram situações excepcionais as funções de instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da UFAC e a função de avaliador de provas de exame vestibular ou similar.

Art. 8º As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, objeto de pagamento da GECC, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano, na forma do § 4º, do art. 98, da Lei nº 8.112/1990.

 

Parágrafo único. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 9º O pagamento da gratificação deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.

Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento do pagamento da gratificação na forma estabelecida no caput, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 10. Cada Coordenador ou Presidente de Banca de Curso ou Concurso encaminhará à Reitoria planilha de pagamento, conforme Anexo II, contendo os dados funcionais do servidor, natureza do serviço executado, horas trabalhadas e o respectivo valor, devidamente assinado pelo Coordenador ou Presidente e pelo servidor beneficiário, para autorização e inclusão em folha de pagamento, no prazo previsto no art. 6º.

Art. 11. Em qualquer hipótese, a realização das atividades objeto de pagamento da GECC somente será autorizada se houver prévia disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 12. O pagamento dos encargos exercidos por membros externos (não servidores) será efetuado com base nos mesmos percentuais contidos no Anexo I desta Resolução. (Incluído pela Resolução CONSELHO DIRETOR Nº 59, DE 27 DE MARÇO DE 2023)

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

  JOSIMAR BATISTA FERREIRA

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 4º DA RESOLUÇÃO CONSELHO DIRETOR Nº 1, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

 

ANEXO I

 

 

TABELAS DE PERCENTUAIS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO POR HORA TRABALHADA, INCIDENTES SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.

 

 

a)  Instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal.

 

 ATIVIDADE

PERCENTUAIS POR HORA TRABALHADA RESOLUÇÃO Nº 01/2019

Instrutoria em curso de formação de carreiras

0,1485

Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento

0,1485

Instrutoria em curso de treinamento

0,1485

Tutoria em curso à distância

0,1015

Instrutoria em curso gerencial

0,1485

Instrutoria em curso de pós-graduação

0,1485

Orientação de monografia

0,1540

Instrutoria em curso de educação de jovens e adultos

0,0525

Coordenação técnica e pedagógica

0,1015

Elaboração de material didático

0,1015

Elaboração de material multimídia para curso à distância

0,1540

Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação

0,1540

 

alterar o percentual por hora trabalhada da atividade Exame Oral, constante no item 'b' do Anexo I da Resolução Conselho Diretor nº 1, de 25 de fevereiro de 2019, passado a vigorar o percentual de 0,0820.

b)  Banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos.

ATIVIDADE

PERCENTUAIS POR HORA

TRABALHADA

 

RESOLUÇÃO Nº 01/2019

Exame oral

   0,1400 0,0820

(Alterado pela Resolução CONSELHO DIRETOR Nº 59, DE 27 DE MARÇO DE

2023)

Análise curricular

0,0560

Correção de prova discursiva

0,1030

Elaboração de questão de prova

0,0770

Julgamento de recurso

0,1030

Prova prática

0,0820

Análise crítica de questão de prova

0,1030

Julgamento de concurso de monografia

0,1030

 

c)  Logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular, ou similar - planejamento, coordenação, supervisão e execução.

 

 

 

 ATIVIDADE                                                          

           PERCENTUAIS POR HORA TRABALHADA RESOLUÇÃO Nº 01/2019

Planejamento

0,0840

Coordenação

0,0840

Supervisão

0,0630

Execução

0,0525

 

a)    Aplicação, fiscalização  ou  supervisão de provas de exame  vestibular  ou similar, ou de concurso público.

 

 

        

  ATIVIDADE                                                              

 

        PERCENTUAIS POR HORA TRABALHADA RESOLUÇÃO Nº 01/2019

Aplicação

0,0630

Fiscalização

0,1260

Supervisão

0,1680