Resolução nº 005, de 12 de junho de 2017
Resolução nº 005, de 12 de junho de 2017
O Presidente do Conselho Diretor da Fundação Universidade Federal do Acre, Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso VIII, do Estatuto deste Conselho e de acordo com decisão tomada nesta data, referente ao processo nº 23107.008267/2017-17,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º da Lei nº 11.314, de 03/07/2006; no Art. 76-A da Lei nº 8.112/90, de 11//12/1990, alterado pela Lei nº 9.527/97; no Decreto nº 6.114, de 15/05/2007 e na Portaria MEC nº 1.084, de 02/09/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação do pagamento da gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito da Universidade Federal do Acre,
RESOLVE:
Art. 1º - O pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso obedecerá aos requisitos do Art. 76-A da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 11.314, de 03 de julho de 2006, e ao disposto na presente Resolução e seu anexo único.
Art. 2º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor ativo que, em caráter eventual:
I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da Universidade Federal do Acre – Ufac;
II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público desta Universidade, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular, ou similar, ou de concurso público para a Universidade, ou supervisionar essas atividades.
§ 1º - Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput, ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou à distância;
§ 2º - A gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais;
Art. 3º - A gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme limites estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os limites estabelecidos no Anexo I, citado no caput, serão reajustados anualmente de acordo com divulgação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão acerca do valor do maior vencimento básico da administração pública federal, para fins de cálculo do valor a ser pago a título de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, e dotação orçamentária.
Art. 4º - Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II do art. 2º, deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser.
Art. 5º - O valor da Gratificação será apurado no mês da realização da atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, à Pró-reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas - PRODGEP, para inclusão em folha de pagamento;
Art. 6º - A retribuição ao servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames de seleção não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela Reitoria, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
§ 1º - A diretoria de Gestão de Pessoas da PRODGEP manterá controle atualizado das horas pagas a cada servidor para atender ao disposto no caput deste artigo e providenciará a guarda da respectiva documentação em seu assentamento funcional.
§ 2º - Configuram situações excepcionais as funções de instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da Ufac e a função de avaliador de provas de exame vestibular ou similar.
Art. 7º - A gratificação a que se refere o caput não se aplica aos cursos e concursos realizados pela Universidade decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados com outras instituições, públicas ou privadas.
Art. 8º - O valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:
a) 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução;
b) 1,18% (um inteiro e dezoito décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do art. 2º desta Resolução.
Art. 9º - As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames de seleção, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano, na forma do § 4º do art. 98 da Lei nº 8.112/90.
§ 3º - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 10 - O pagamento da gratificação deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo único - Na impossibilidade de processamento do pagamento da gratificação na forma estabelecida no caput, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 11 - Cada Coordenador de Curso ou Concurso encaminhará à Reitoria relação nominal dos servidores participantes do respectivo evento, contendo nome, matrícula, natureza do serviço executado, horas trabalhadas e o respectivo valor, para autorização e inclusão em folha de pagamento, no prazo previsto no art. 5º.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.
Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara
Presidente
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE PERCENTUAIS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO POR HORA TRABALHADA, INCIDENTES SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
a) Instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal.
ATIVIDADE |
PERCENTUAIS POR HORA TRABALHADA |
Instrutoria em curso de formação de carreiras |
0,297 |
Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento |
0,297 |
Instrutoria em curso de treinamento |
0,297 |
Tutoria em curso à distância |
0,203 |
Instrutoria em curso gerencial |
0,297 |
Instrutoria em curso de pós-graduação |
0,297 |
Orientação de monografia |
0,308 |
Instrutoria em curso de educação de jovens e adultos |
0,105 |
Coordenação técnica e pedagógica |
0,203 |
Elaboração de material didático |
0,203 |
Elaboração de material multimídia para curso à distância |
0,308 |
Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação |
0,308 |
b) Banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos.
ATIVIDADE |
PERCENTUAIS POR HORA TRABALHADA |
Exame oral |
0,280 |
Análise curricular |
0,112 |
Correção de prova discursiva |
0,206 |
Elaboração de questão de prova |
0,154 |
Julgamento de recurso |
0,206 |
Prova prática |
0,164 |
Análise crítica de questão de prova |
0,206 |
Julgamento de concurso de monografia |
0,206 |
c) Logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular, ou similar - planejamento, coordenação, supervisão e execução.
ATIVIDADE |
PERCENTUAIS POR HORA TRABALHADA |
Planejamento |
0,168 |
Coordenação |
0,168 |
Supervisão |
0,126 |
Execução |
0,105 |
d) Aplicação, fiscalização ou supervisão de provas de exame vestibular ou similar, ou de concurso público.
ATIVIDADE |
PERCENTUAIS POR HORA TRABALHADA |
Aplicação |
0,063 |
Fiscalização |
0,126 |
Supervisão |
0,168 |
Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara
Presidente