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C.I. CIRC. Nº 002/2014 - PRAD

por Ascom-01 publicado 31/03/2014 22h50, última modificação 31/03/2014 22h52
Processos de solicitação de pagamento de diárias no âmbito desta IFES

Cumprimentando-os cordialmente, cumpri-nos, com o firme próposito de aprimorar a instrução de processos de solicitação de pagamento de diárias no âmbito desta IFES, informa-los sobre o constante descumprimento da legislação pertinente ao pagamento da referida indenização, principalmente no que diz respeito ao dever de pagá-la antes da realização da viagem.

Com o objetivo de reforçar a necessidade de cumprimento das orientações jurisprudenciais, trazemos à lume alguns excertos, in verbis:

 

LEI 8.112/1990

Art. 58 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 5o As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

 

ACÓRDÃO TCU 1151/2007 – PLENÁRIO

9.2.1.6. Abstenha-se de assinar as propostas e concessões de diárias em data posterior à do início do deslocamento, tendo em vista a preservação das garantias do servidor;

9.2.1.7. Evite pagar diárias em data posterior à realização da viagem, consoante ao disposto no art. 5º Decreto n. 5.992/2006, justificando adequadamente no processo, entre as situações previstas no normativo, caso o pagamento seja feito no decorrer ou após a viagem.

Em síntese, cumpre-nos alertar a todos os gestores desta IFES quanto à imperiosa necessidade de cumprimento das orientações e dos comandos legais acima expostos, sob pena de, em assim não procedendo, terem as suas solicitações indeferidas e devolvidas por esta Pró-Reitoria de Administração, por falta de amparo legal.

 

Atenciosamente,

Thiago Rocha dos Santos
Pró-Reitor de Administração