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Secretaria-Geral do Órgão dos Colegiados Superiores - Comunicado

por Ascom02 publicado 07/06/2016 11h35, última modificação 07/06/2016 11h35

Senhores(as) Conselheiros(as):

De acordo com o Regimento Geral desta universidade,

Art. 49. A ausência do membro em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa aceita pelo presidente, importará em perda do mandato, devendo o conselheiro ser substituído por sua categoria ou unidade.

§ 1º As faltas só poderão ser justificadas por escrito até três dias úteis após a reunião.

§ 2º O conselheiro representante da categoria discente terá suas faltas devidamente justificadas nas atividades acadêmicas, em virtude do seu comparecimento às reuniões dos conselhos, mediante declaração da Assessoria do Órgão dos Colegiados Superiores.

§ 3º Terá, também, suas ausências justificadas, quando em razão de prejuízo acadêmico, o conselheiro discente que não puder comparecer às reuniões dos conselhos, mediante sua declaração pessoal, devidamente atestada pelo docente responsável.

§ 4º O conselheiro, na sua falta ou impedimento, será substituído pelo seu suplente.

§ 5º É de responsabilidade do conselheiro titular, em virtude de sua impossibilidade, avisar o seu suplente da necessidade do comparecimento deste à reunião do conselho, informando-lhe dia, horário, local e pauta.

Art. 50. Será obrigatório, prevalecendo sobre qualquer outra atividade universitária, o comparecimento dos membros às reuniões dos conselhos, das câmaras e comissões especiais de que façam parte.

Parágrafo único. Quando da presença do membro titular, será facultado ao suplente comparecer às reuniões de plenário.

Neste sentido, informamos que o controle de presenças às reuniões é realizado pelas suas assinaturas na lista de frequência, motivo pelo qual solicitamos aos(às) senhores(as) especial atenção no sentido de não esquecer deste ato que pode ser feito antes ou durante as reuniões.

Este comunicado torna-se necessário porque já há conselheiros com duas faltas consecutivas sem justificativa, a qual, por sua vez, pode ser enviada ao e-mail do Órgão dos Colegiados dentro do prazo acima citado (Art. 49, § 1º).

Certos de sua atenção e à disposição para esclarecimentos, despedimo-nos com apreço.

Atenciosamente,

Jairo Antonio Marques Nogueira

Secretário-Geral do Órgão dos Colegiados Superiores

Portaria 2399, de 19.10.2015