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Resolução n.º 36, de 02 de setembro de 2004.

por Marcio publicado 26/09/2013 14h28, última modificação 06/03/2017 16h14

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO - CEPEX

Resolução n.º 36,  de 02 de setembro de 2004.

 

 

O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da  Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 3° alínea “a” do Regimento Interno deste Conselho, e tendo em vista decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data, referente ao processo n.º 23107.010908/2003-87 e

 

  • Considerando a necessidade de regulamentar na UFAC o proceso de Revalidação de Diplomas prevista na Resolução CNE/CES n.º 01, de 28 de janeiro de 2002, e Resolução CNE/CES nº 01, de 03 de abril de 2001;

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º - Dar nova redação às normas para efeito de revalidação de diploma de graduação e pós-graduação expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, que foram estabelecidas pela Resolução n.º 08, de 22 de novembro de 1994, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, cujo anexo único com a presente baixa.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Prof. Dr. Jonas Pereira de Souza Filho

Presidente

 

 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO - CEPEX

Resolução n.º 36,  de 02 de setembro de 2004.

ANEXO ÚNICO

 

NORMAS INTERNAS PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO EXPEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS ESTRANGEIROS DE ENSINO SUPERIOR

Art. 1º - A Universidade Federal do Acre – UFAC poderá proceder à revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior concernentes aos cursos que oferece e que estejam devidamente reconhecidos:

I - na  mesma área de conhecimento ou área afim, quando se tratar de cursos de graduação;

II - na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou em área afim, quando se tratar de curso de pós-graduação stricto sensu.

Art. 2º - A equivalência entre os diplomas, para efeito de revalidação, será entendida em seu sentido amplo de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins, podendo ser revalidados os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidos pela Universidade Federal do Acre - UFAC.

Art. 3º - A Universidade Federal do Acre - UFAC definirá em seu Calendário Acadêmico período específico para recebimento de pedidos de revalidação de diplomas.

Art. 4º - O processo de revalidação será protocolado e enviado à Pró-Reitoria de Graduação – PROGRAD, quando se tratar de equivalência na graduação, e à Pró-Reitoria de Pós-Graduação – PROPEG, quando se tratar de equivalência na Pós-Graduação, instruído com:

 

I - Requerimento do interessado e comprovante de recolhimento de taxa específica;

II - Cópia do diploma a ser revalidado;

III - Documentos referentes à Instituição de origem (legalização da instituição e do curso conforme o caso);

IV - Duração e currículo do curso realizado;

V - Programa das disciplinas (conteúdo programático e bibliografia);

VI - Histórico escolar do interessado;

VII - Cópia da tese, dissertação ou trabalho de conclusão do curso;

VIII - Comprovante de residência;

IX - Cópia de identidade para brasileiro ou naturalizado;

X - Se estrangeiro, cópia da identidade e do visto permanente, expedido pela Superintendência da Polícia Federal, ou Passaporte com visto permanente, concedido pela autoridade competente;

XI - Comprovante de quitação com o serviço militar;

XII - Comprovante de quitação com o serviço eleitoral, para brasileiros e naturalizados;

XIII - Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, expedido por Instituição Oficial de Ensino, conforme previsto na Portaria nº 1.787, de 28/12/1994; Portaria nº 643, de 01/06/1998; e Portaria nº 693, de 09/07/1998

§ 1º - Os documentos constantes nos itens II a VII do processo deverão estar autenticados pela respectiva autoridade consular e acompanhados de tradução oficial.

§ 2º - Aos refugiados que não puderem exibir seus diplomas e currículos, admitir-se-á o suprimento de provas pelos meios permitidos em direito.

§ 3º - O Processo será encaminhado à Coordenadoria de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino – CADEN, para conferência da documentação; posteriormente à Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD, quando se tratar de equivalência na Graduação; e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PROPEG com posterior encaminhamento aos Departamentos e/ou unidades da UFAC com vistas a indicação de nomes para compor a Comissão de Avaliação.

Art. 5º - A PROGRAD ou  PROPEG, conforme seja o caso, deverá nomear uma comissão através de portaria, composta por no mínimo 03 (três) professores que tenham qualificação compatível com a área de conhecimento e com o nível do título a ser revalidado, para proceder à análise e emitir parecer sobre o pedido de revalidação.

Parágrafo único – A Comissão que trata o caput anterior poderá requisitar o serviço de outras unidades da Universidade Federal do Acre – UFAC para auxiliá-la no processo.

Art. 6º - Poderá a Pró-Reitoria de Graduação – PROGRAD ou a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós Graduação - PROPEG convidar para tomarem parte nos processos de revalidação de diplomas, professores de outros estabelecimentos de ensino superior.

Art. 7º - A comissão de revalidação, ao julgar a equivalência, deverá examinar entre outros critérios:

 

I - afinidade de área entre o curso realizado no exterior e o oferecido pela UFAC;

II - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e

III - correspondência do curso realizado no exterior com o oferecido na UFAC.

Art. 8º - À Comissão será permitido entrevistar o interessado e solicitar informações ou documentação complementar que, a seu critério, forem julgados necessários.

Art. 9º - A Comissão poderá determinar, quando não puder ser efetivamente defendida a equivalência entre os estudos realizados no exterior e os correspondentes nacionais, que o candidato seja submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e prestados em Língua Portuguesa:

 

I - os exames e provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes na UFAC;

II - quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para a revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na UFAC ou em outra instituição que ministre curso correspondente;

III - em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.

Art.10 - A Comissão, no prazo máximo de 05 (cinco) meses da data do recebimento do pedido, elaborará relatório circunstanciado dos procedimentos adotados e, com base no atendimento às exigências estabelecidas para o reconhecimento da equivalência, emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade da revalidação pretendida, a ser apreciada pela Câmara de Ensino, para posterior deliberação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPEX.

Parágrafo único – Havendo pronunciamento contrário à revalidação, a documentação pertencente ao requerente deverá ser devolvida com a justificativa cabível.

Art. 11 - Da decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPEX caberá recurso ao Conselho Universitário - CONSU no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12 - Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado, e seu termo de apostila assinado pelo dirigente desta Universidade.

Parágrafo único – O processo será encaminhado ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico - DERCA para registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados, e para entrega do diploma ao interessado e posterior arquivamento.

Art. 13 – Revoga-se a Resolução nº 08 , de 22 de novembro de 1994, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPEX.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Prof. Dr. Jonas Pereira de Souza Filho

Presidente