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Resolução n.º 01, de 27 de abril de 2006.

por Marcio publicado 12/09/2013 13h41, última modificação 06/03/2017 16h15

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO - CEPEX

Resolução n.º 01, de 27 de abril de 2006.

 

O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da  Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 3°, alínea “a” do Regimento Interno deste Conselho, e tendo em vista decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data, referente ao processo 23107.009928/2003-79

 

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Homologar a Resolução nº 06, de 14 de agosto de 2005, da Reitoria, que aprovou, ad referendum do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão-CEPEX, a proposta de formação pedagógica comum para os cursos de licenciatura da UFAC, na forma do Anexo Único que com a presente baixa.

 

Art. 2º - A proposta de formação pedagógica comum constitui-se em documento de referência para reformulação e criação de Cursos de Licenciatura desta IFES.

Art. 3º - A formação de professores para a Educação Básica se dará em cursos de licenciatura plena, com carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas e, no mínimo, em três anos.

 

§ único - Os cursos de licenciatura devem integralizar, no mínimo, 1800 (mil e oitocentas) horas de conteúdos curriculares de natureza acadêmico-científico-cultural e 200 (duzentas) horas de atividades curriculares complementares, de livre escolha do estudante, condicionadas à aprovação do Colegiado de Curso.

 

Art. 4º - Os cursos de licenciatura devem integrar, nos seus Projetos Pedagógicos, dois núcleos aglutinadores da formação constituídos por disciplinas, atividades práticas e estágio supervisionado:

 

1) Instituição Escolar e Trabalho Docente, com o objetivo de refletir nas relações que constituem a escola, na dinâmica social e nas relações de poder que perpassam as instituições escolares e a vida coletiva, além de possibilitar a aquisição de conhecimentos sobre o desenvolvimento humano e a forma como cada cultura caracteriza as diferentes faixas etárias;

2) Investigação da Prática Pedagógica e Desenvolvimento Profissional, visando a inserção dos licenciados na complexidade do trabalho docente e a vivência de situações de formação prática.

 

§ 1º - O primeiro núcleo deve ser constituído de uma carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas. Esse núcleo trata de aspectos teóricos dos fundamentos sociais, políticos, econômicos, técnicos e pedagógicos da educação. O segundo núcleo compõe-se de uma carga horária de 800 (oitocentas) horas, das quais 400 (quatrocentas) horas, correspondentes à dimensão prática dos componentes curriculares, devem ser iniciadas a partir do primeiro período do curso. As 400 (quatrocentas) horas restantes serão organizadas sob a forma de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso.

 

§ 2º - A carga horária da dimensão prática (400 horas) deve contemplar todas as disciplinas, inclusive aquelas constituidoras do primeiro núcleo aglutinador.

§ 3º - Cabe aos Colegiados de Cursos de Licenciatura determinarem as disciplinas que constituirão os dois núcleos aglutinadores: as disciplinas do primeiro núcleo devem ser elencadas entre as disciplinas ofertadas pelo Departamento de Educação, obedecendo ao princípio de organicidade curricular; e o segundo núcleo deve ser orientado pela proposta de oferta das disciplinas constantes no Catálogo Geral da UFAC e/ou criação de novos componentes curriculares.

 

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Registre-se Publique-se Cumpra-se

 

Prof. Dr. Jonas Pereira de Souza Filho

Presidente