Resolução nº 014, de 06 de dezembro de 2010.
Resolução nº 014, de 06 de dezembro de 2010.
A Presidenta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data, referente ao processo nº 23107.011737/2009-10,
R E S O L V E:
Art. 1° - Aprovar as Normas Gerais de Estágio Supervisionado definindo as diretrizes de estágio para os cursos de Licenciatura e Bacharelado da Universidade Federal do Acre, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se
Profª Drª Olinda Batista Assmar
Presidente
ANEXO ÚNICO
Resolução nº 014, de 06 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE ESTÁGIO
Art. 1º - O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para a atividade laborativa do aluno devidamente matriculado.
Art. 2º - O aluno vinculado ao estágio será denominado estagiário, devendo para tanto estar regularmente matriculado em curso superior oferecido pela UFAC.
§ 1° - A carga Horária do Estágio Supervisionado é definida no Projeto Político Pedagógico (PPP) do Curso, por sua estrutura curricular e integra o itinerário formativo do aluno.
§ 2º - Consoante as deliberações do Colegiado do Curso e observados os preceitos da legislação vigente, os alunos que exerçam atividade docente regular na Educação Básica poderão ter redução da Carga Horária do Estágio Supervisionado, até o máximo de 200 (duzentas) horas no Currículo do seu Curso de Licenciatura, exceto para o curso de Licenciatura em Pedagogia.
Art. 3º - Os Estágios classificam-se em Obrigatórios e Não Obrigatórios.
§ 1º - O Estágio Obrigatório constitui-se em componente curricular do curso ao qual se aplica, conforme preconizado nas Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação, e definido no projeto político pedagógico do curso, sendo o seu cumprimento requisito indispensável à Colação de Grau e Expedição de Diploma.
§ 2º - O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso, o qual constitui-se em atividade de formação acadêmico-profissional do aluno.
Art. 4º - A realização do estágio obrigatório ou não-obrigatório está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
- Efetivação da matrícula do aluno, de acordo com o período letivo estabelecido na estrutura curricular;
- Formalização do Acordo de Cooperação entre a parte concedente do estágio (empresa) e a UFAC através de Convênio;
- Celebração de Termo de Compromisso entre o aluno, a parte concedente do estágio e a UFAC;
- Compatibilização entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no Termo de Compromisso.
Art. 5º - O estágio de que trata o art. 3º não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Parágrafo Único. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Art. 6º - O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada com a Concedente, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
Parágrafo Único - Ao estagiário é assegurada a contratação do seguro contra acidentes pessoais, cuja responsabilidade deverá ser estabelecida no Acordo de Cooperação ou Termo de Compromisso de Estágio, sendo o mesmo concedido pela parte Concedente ou pela UFAC nos casos de estágio obrigatório, conforme art. 9º da Lei nº 11.788/2008.
CAPÍTULO II
DOS ESTÁGIOS INTERNO E EXTERNO
Art. 7º - O Estágio Interno é aquele realizado nas dependências da UFAC ou no COLEGIO DE APLICAÇÃO-CAP, mediante a celebração de Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 8º - O Estágio Externo é aquele realizado através de Acordo de Cooperação com terceiros (concedente) e celebração de Termo de Compromisso de Estágio firmado com o aluno, sob a responsabilidade da Diretoria das Práticas Investigativas e Estágios e o Coordenador do Curso, a quem compete a sua formalização, obedecido o fluxo de tramitação estabelecido para documentos dessa natureza.
CAPÍTULO III
DO CAMPO DE ESTÁGIO
Art. 9º - Constituem campo de estágio as pessoas jurídicas de direito privado, os órgãos de administração pública, as instituições de ensino, a comunidade em geral, profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional e as unidades ou órgãos complementares da UFAC, desde que apresentem condições para:
- Realizar o planejamento e execução conjunta das atividades de estágio;
- Proceder avaliação e aprofundamento dos conhecimentos teórico-práticos do campo específico de trabalho;
- Proporcionar vivência efetiva de situações concretas de vida e trabalho, dentro de um campo profissional;
- Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
- Atender a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.
CAPÍTULO IV
DA CONCEDENTE
Art. 10 - Na realização do estágio, a parte concedente deverá observar as seguintes obrigações:
- Celebrar e cumprir o Termo de Compromisso firmado com a UFAC e o estagiário(a), zelando pelo seu cumprimento;
- Indicar empregado de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do(a) estagiário(a), para orientar e supervisionar o(a) estagiário(a) até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
- Enviar à UFAC, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário(a);
- Informar à UFAC a disponibilidade de vagas referentes a seu programa de estágio;
- Autorizar quando solicitado pela UFAC, a visita do professor orientador, supervisor ou empregado da Diretoria das Práticas Investigativas e Estágios, nas instalações utilizadas para o desenvolvimento do estágio;
- Contratar em favor do estagiário (a) seguro contra acidentes pessoais, em atendimento ao disposto no artigo 9º da Lei nº 11.788/2008, fornecendo a UFAC cópia da respectiva Apólice de Seguro;
- Entregar, quando do desligamento do (a) estagiário (a), termo de realização do estágio, com síntese das atividades desenvolvidas, com a avaliação de desempenho, durante o período estabelecido no termo de compromisso;
- Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
- Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
- Conceder ao estagiário (a) recesso, preferencialmente no período das suas férias escolares, proporcionando remuneração quando receber bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como o auxílio transporte nos termos da Lei nº 11.788/2008;
- Cumprir no que lhe compete as Normas Gerais de Estágios da UFAC.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO DOS ESTÁGIOS
Art. 11 - A Supervisão de Estágio deve ser entendida como apoio e orientação, proporcionada ao estagiário (a), por docentes e profissionais da parte concedente, no decorrer da prática de estágio visando o pleno desempenho de ações, princípios e valores inerentes à realidade da profissão em que se processa a vivência prática, sendo a avaliação realizada por instrumentos específicos.
Art. 12 - A forma de supervisão a ser adotada, será detalhada no plano de estágio de modo a salvaguardar a especificidade do curso, em cada situação de estágio e os direitos do estagiário.
Art. 13 - A Avaliação do Estágio é parte integrante da dinâmica do processo de acompanhamento, controle e avaliação institucional, extensível a todo processo de ensino.
Parágrafo Único. A avaliação do estágio deve prover informações e dados para a realimentação da grade curricular dos respectivos cursos, tendo por enfoque a busca de mecanismos e meios de aprimorar a qualidade do ensino ofertado pela UFAC.
Art. 14 - A avaliação do (a) estagiário (a) ocorrerá de forma sistemática e contínua, com a participação dos supervisores e profissionais do campo de estágio.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DAS PRÁTICAS INVESTIGATIVAS E ESTÁGIOS
Art. 15 - A Diretoria das Práticas Investigativas e Estágios, vinculada à Pró-Reitoria de Graduação, é o órgão responsável pela organização e realização efetiva e eficaz do Estágio, e ainda pela iniciativa, acompanhamento institucional e desenvolvimento de ações.
Art. 16 - A organização administrativa do estágio supervisionado interno e externo é de responsabilidade da Coordenação de Estágios dos Cursos e da Diretoria das Práticas Investigativas e Estágios, sendo suas atribuições:
- Gerenciar os procedimentos administrativos para a realização do estágio interno e externo;
- Acompanhar e avaliar, em conjunto com a Diretoria das Práticas Investigativas e Estágios, as atividades realizadas no estágio interno e externo;
- Examinar a possibilidade de admissão de estagiário (a) nos projetos em desenvolvimento pelos setores internos e externos da UFAC;
- Manter controle da documentação do estágio em conjunto com a Diretoria das Práticas Investigativas e Estágios nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.788/2008 e as Normas Gerais do Estágio.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - As Coordenações dos Cursos da UFAC deverão observar as normas gerais disciplinadas neste instrumento e a legislação vigente que dispõe sobre o estágio.
Art. 18 - A emissão de certificado de realização de estágio será de responsabilidade da Diretoria das Práticas Investigativas e Estágios.
Art. 19 - Os recursos financeiros necessários à concessão de estágio interno e externo deverão estar previstos no plano orçamentário anual da UFAC.
Art. 20 - Para a concessão de estágio, a UFAC poderá firmar convênio com agentes de integração públicos ou privados, observado as condições do art. 5º da Lei nº 11.788/2008.
Art. 21 - Será assegurado, as pessoas portadoras de necessidades especiais, o percentual de 10%(dez por cento) das vagas oferecidas pela parte Concedente do estágio.
Art. 22 - As Coordenações de Cursos que administram os estágios da UFAC poderão elaborar regulamentos complementares em consonância com estas normas.
Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Profª. Drª. Olinda Batista Assmar
Presidente