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Resolução nº 016, de 29 de outubro de 2012.

por Marcio publicado 07/01/2013 15h30, última modificação 06/03/2017 16h17

Resolução nº 016, de 29 de outubro de 2012.

A Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão  da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 42 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.010568/2010-26, e,

 

Considerando a necessidade de disciplinar a execução das atividades de pesquisa de campo.

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Aprovar as normas que disciplinam a execução das atividades de pesquisa de campo relacionadas a projetos de pesquisa institucionalizados, na forma do anexo único da presente resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se

 

 

 

Profa. Dra. Olinda Batista Assmar

Presidente

 

 

 

Resolução nº 016, de 29 de outubro de 2012.

ANEXO ÚNICO

 

Art. 1º - Define-se por pesquisa de campo, a atividade relacionada a projeto de pesquisa institucionalizado, vivenciada no locus e envolvendo a observação, coleta e descrição do material coletado.

 

Art. 2º - Antes da ida a campo, faz-se necessário o planejamento da atividade, com a descrição dos procedimentos e indicação dos instrumentos e equipamentos que serão utilizados para subsidiar a realização da atividade de campo, bem como a previsão do meio de transporte para deslocamento, da hospedagem e da alimentação, sendo que todos os documentos concernentes à ida a campo deverão ser protocolados na unidade de vinculação dos interessados, para fins de autorização e demais providências cabíveis.

 

§ 1º - As atividades de campo rotineiras, planejadas e gerenciadas pelos próprios docentes, vinculadas a projetos com recursos externos, devidamente cadastrados na instituição, dentro das limitações do Estado, não terão a necessidade de efetuar os procedimentos exigidos no caput, sendo necessária apenas uma comunicação interna para a unidade de vinculação do servidor.

 

§ 2º - Os docentes, técnico-administrativos e discentes de graduação e de pós-graduação, deverão estar vinculados a projetos de pesquisa devidamente cadastrados na Diretoria de Pesquisa – DPQ, (no caso de orientador e aluno de Iniciação Científica) e na Diretoria de Pós-Graduação (no caso de docente e discente de Pós-Graduação).

 

§ 3º - Quando da saída de docentes, técnico-administrativos ou discentes para pesquisa de campo, a unidade de vinculação destes, deverá enviar à Pró-Reitoria de Administração (PRAD), a lista nominal acompanhada de dados pessoais, no período mínimo de 20(vinte) dias, para que seja providenciado o Seguro de Vida e Acidentes Pessoais.

Art. 3º - Após a realização das atividades de campo, torna-se necessária a sistematização e análise das informações ou dos dados coletados e a produção do relatório.

Parágrafo único - O relatório das atividades de campo deverá ser apresentado e aprovado pelo Órgão Colegiado Competente e, em seguida, encaminhado a Diretoria, a qual o projeto está vinculado, para fins de controle da execução das atividades de campo.

 

Art. 4º - A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEG) e/ou a Prefeitura do Campus (PREFCAM) disporão de viaturas para o desenvolvimento da atividade de campo, sendo necessário o agendamento com um período mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, obedecendo ao que dispõe a Resolução/Reitoria nº 20, de 29 de junho de 2010, homologada pela Resolução/CONSU nº 038, de 4 de agosto de 2012, que regulamenta o uso dos meios de transporte na Universidade Federal do Acre.

 

Parágrafo único – Nos demais Campi da instituição, o agendamento de viaturas deverá ser efetuado pela Sub-Prefeitura, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no caput.

 

Art. 5º - A PROPEG e/ou a PREFCAM disporão de motorista e técnico-administrativo com habilidades necessárias às atividades desenvolvidas na pesquisa de campo.

 

Art. 6º - Quando se tratar de pesquisas que envolvem seres humanos, patrimônio genético e animais, o projeto deverá ter sido aprovado pelo Comitê Específico, mediante legislação vigente, antes da coleta em campo.

 

Art. 7º - As atividades de campo poderão ser desenvolvidas em nível local, regional, estadual, inter-estadual e internacional.

 

Parágrafo único - No caso das atividades de campo a serem desenvolvidas em nível internacional, deverá ser obedecida a legislação em vigor, que trata do afastamento de servidores para o exterior.

 

Art. 8º - O pagamento de diárias para atividades de campo somente poderá ser concedido a docentes e técnico-administrativos com vínculo com a UFAC, sendo necessário o preenchimento do formulário disponibilizado pela instituição.

 

Parágrafo único - As diárias para custeio de hospedagem e alimentação somente poderão ser concedidas a docentes e técnico-administrativos para deslocamentos urbano e rural, desde que haja pernoite na área da pesquisa de campo, em alojamento, hotel ou barraca de camping.

Art. 10 - A UFAC deverá custear as despesas das atividades de campo, disponibilizando transporte, diárias e passagens para os projetos de pesquisa, quando não houver fonte de financiamento interno ou externo.

 

Art. 11 - As pesquisas de campo de alunos de pós-graduação serão financiadas com os recursos da pós-graduação, destinados para esse fim, desde que estejam previstas no Plano de Desenvolvimento do Programa de Pós-Graduação, que deverá ser apresentado anualmente e aprovado pelo Colegiado do Curso, para posterior encaminhamento à PROPEG.

 

Art. 12 - As pesquisas de alunos de pós-graduação com recursos financeiros aprovados por agências financiadoras de pesquisa, com a concessão de bolsas ou outra modalidade, deverão custear as pesquisas de campo, sendo que a UFAC disporá de viatura, motorista e servidor técnico-administrativo.

 

Art. 13 - No caso de concessão de diárias e passagens aéreas a docentes e técnico-administrativos, estas deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único – Em caráter excepcional, as passagens aéreas e diárias poderão ser concedidas em prazo inferior ao estabelecido, desde que formalizada a justificativa e comprovada a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.

 

Art. 14 - As propostas de concessão de diárias e passagens aéreas deverão ser justificadas, indicando com clareza: motivo da viagem,  local da viagem,  condições e restrições para deslocamento em cada trecho da viagem, horários, relação da pertinência entre a função ou cargo proposto com o objeto da viagem e a relevância da prestação do serviço na atividade de campo.

 

Art. 15 - No caso de concessão de passagens aéreas e diárias, os docentes e técnico-administrativos deverão apresentar relatório de viagem, conforme modelo padronizado e disponível no site da UFAC, Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), num prazo de 15 (quinze) dias após a atividade de campo, sendo necessária a anexação do comprovante de viagem.

 

§ 1º - A não apresentação do relatório de viagem com os comprovantes, no prazo no caput, implicará no indeferimento de nova concessão até que sejam sanadas as pendências.

 

§ 2º - No caso de concessão de passagens aéreas não utilizadas pelo docente ou técnico-administrativo, esta deverá ser devolvida ao setor solicitante, e no caso do recebimento das diárias, estas deverão ser devolvidas à UFAC, mediante depósito, conforme Guia de Recolhimento da União – GRU, com envio da cópia da GRU, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 16 -  Os casos omissos serão deliberados pelo CEPEX.

 

 

Profa. Dra. Olinda Batista Assmar

Presidente