Você está aqui: Página Inicial > OCS > Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Cepex > Resoluções de 2013 > Resolução nº 32, de 5 de setembro de 2013
conteúdo

Resolução nº 32, de 5 de setembro de 2013

por Marcio publicado 12/09/2013 13h39, última modificação 06/03/2017 16h17

Resolução nº 32, de 5 de setembro de 2013

O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 42 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre, e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.003773/2012-05, e,

Considerando as disposições legais da Lei nº 7.165/83, Lei nº 9.394/96, Lei nº 12.711/12 e no Regimento Geral da Universidade Federal do Acre.

 

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Universidade Federal do Acre (Ufac), os procedimentos e critérios de seleção para o preenchimento de vagas residuais nos cursos de graduação, nas modalidades de vagas remanescentes, transferência voluntária externa, remanejamento, reopção e ingresso de graduados.

Art. 2º Para os fins desta resolução considera-se:

I -        vagas remanescentes – as vagas residuais que não forem preenchidas no processo seletivo de ingresso primário;

II -    transferência voluntária externa – transferência de aluno ativo vinculado a Instituição de Ensino Superior (IES) nacional ou estrangeira, devidamente credenciada, e de curso autorizado pelo órgão competente para o mesmo curso ou de área afim;

III -   remanejamento – transferência interna para o mesmo curso regular entre os campi da Ufac;

IV -   reopção – transferência interna entre cursos oferecidos pela Ufac, desde que tenha integralizado o mínimo de 15% (quinze por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso de origem;

V -    ingresso de graduados – diplomados em curso superior da mesma área de conhecimento, cujos currículos ofereçam condições exigidas pelas vagas abertas, com o intento à obtenção de novo título ou nova habilitação.

 

Art. 3º São vagas residuais:

I - as que não forem preenchidas no processo seletivo de ingresso primário;

II - as resultantes de desligamento do curso em virtude de:

a)        jubilamento, falecimento e desistência;

b)        transferências para outras IES;

c)        remanejamento interno;

d)       reopção.

Art. 4º A cada semestre letivo, na data prevista no Calendário Acadêmico, o Núcleo de Registro e Controle Acadêmico (Nurca) informará à Pró-Reitoria de Graduação (Prograd) o número de vagas residuais em cada curso da Universidade, relacionados por período.

Parágrafo Único. É responsabilidade da Coordenação do Curso encaminhar o número de vagas residuais ao Nurca, semestralmente, no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico.

Art. 5º A concessão das vagas de que trata esta resolução ocorrerá por meio de processo seletivo público, a ser coordenado por uma comissão permanente designada pela Reitoria.

Art. 6º As vagas residuais de que trata o Inciso I do Art. 3º serão providas por meio de seleção própria, utilizando-se as notas do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem), conforme dispuser o Edital a ser publicado pela Prograd, o qual deverá conter:

I - a quantidade de vagas por curso, distribuídas por modalidade de concorrência, observando as disposições da Lei nº 12.711/2012 e seus regulamentos;

II - os procedimentos de inscrição e participação;

III - os critérios de seleção e as notas mínimas.

Art. 7º As vagas resultantes de desligamento do curso, de que trata o Inciso II do Art. 3º, poderão ser preenchidas por alunos de outras IES nacionais ou estrangeiras, credenciadas por órgão competente; alunos de outros campi ou cursos  da Ufac e portadores de diploma de nível superior, obedecida a ordem de prioridade a seguir:

I - transferência voluntária externa para o mesmo curso – alunos do mesmo curso de outras IES nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas, e de cursos autorizados pelo órgão competente;

II - remanejamento – alunos do mesmo curso de outros campi da Ufac;

III - transferência voluntária externa para curso afim – alunos de cursos afins de outras IES nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas, e de cursos autorizados pelo órgão competente;

IV - reopção para curso afim – alunos de outros cursos da Ufac considerados afins, desde que tenham integralizado no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso de origem;

V - reopção para qualquer curso – alunos de outros cursos da Ufac, desde que tenham integralizado no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso de origem;

VI - ingresso de graduados – portadores de diploma de curso superior da mesma área de conhecimento.

Art. 8º Para os fins desta resolução serão considerados cursos afins aqueles em que há afinidade curricular, tanto na formação geral, quanto na formação básica e profissional, conforme entendimento firmado no Parecer/CES/CNE nº. 434, aprovado em 08 de julho de 1997.

Parágrafo único. Considerando o entendimento constante no caput, serão considerados cursos afins na Ufac:

I - Ciências Biológicas e da Saúde: Biomedicina, Ciências Biológicas, Economia Doméstica, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia, Terapia Ocupacional e Saúde Coletiva.

II - Ciências Exatas e da Terra: Ciências Agrárias, Estatística, Física, Geologia, Matemática, Medicina Veterinária, Oceanografia e Química.

III - Ciências Humanas e Sociais: Artes Cênicas, Artes Visuais, Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Geografia, História, Letras, Música, Pedagogia e Psicologia.

IV - Ciências Sociais Aplicadas: Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Informação, Comunicação Social, Hotelaria, Serviço Social, Secretariado Executivo e Turismo.

V - Engenharias e Tecnologias: Arquitetura e Urbanismo, Computação e Informática, Design, Engenharias e Meteorologia.

Art. 9º  As vagas residuais de que trata o Inciso II do Art. 3º serão providas por meio de seleção própria, realizada em duas etapas:

I - a primeira etapa, de caráter eliminatório, consistirá de Análise de Documentos, considerando os seguintes critérios:

a) matrícula ativa em IES nacional ou estrangeira, devidamente credenciada, e em curso autorizado pelo órgão competente, para os candidatos de que tratam os incisos de I a V do Art. 7º;

b) único remanejamento ou única reopção para candidato vinculado à Ufac;

c) candidato não estar matriculado em programas especiais de formação da Ufac;

d) avaliação da carga horária integralizada com aproveitamento, considerando os limites mínimos e máximos definidos para cada curso e período, no edital.

II - a segunda etapa, de caráter classificatório, será realizada quando o número de candidatos aprovados na primeira etapa for superior ao número de vagas ofertadas, e consistirá de Prova Objetiva ou Coeficiente de Rendimento (CR):

a) a Prova Objetiva versará sobre conhecimentos, competências e habilidades consideradas pré-requisitos para as disciplinas que compõem o período do curso em que as vagas estão sendo ofertadas;

b) o Coeficiente de Rendimento (CR) resultará da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas disciplinas cursadas na IES de origem, excetuando aquelas em que, no histórico, conste somente o aproveitamento de estudos.

  • § 1º  O edital para o provimento das vagas residuais, de que trata o Art. 7º, definirá as condições em que será realizada a Prova Objetiva ou o Coeficiente de Rendimento.
  • § 2º  Além do caráter classificatório, a Prova Objetiva poderá ter caráter eliminatório, e esta definição constará no edital.
  • § 3º  Caberá aos colegiados de cursos indicarem os conhecimentos, competências e habilidades consideradas pré-requisitos para as disciplinas que compõem o período do curso em que as vagas estão sendo ofertadas.
  • § 4º  Caberá aos colegiados de cursos a indicação de docentes para a elaboração das provas objetivas.
  • § 5º  O edital estabelecerá a quantidade de questões e a nota mínima para a Prova Objetiva.

Art. 10 As vagas residuais de que trata o Inciso II do Art. 3º serão ofertadas em edital próprio, a ser publicado pela Prograd, o qual deverá conter:

I -       procedimento de inscrição;

II -    modalidade de oferta;

III - cronograma de execução;

IV -  número de vagas por curso e quadro de cursos afins;

V -    documentação necessária;

VI -  critérios de seleção.

Art. 11 São critérios de desempate sucessivamente:

I - maior número de créditos aproveitáveis na estrutura curricular do projeto político pedagógico do curso pleiteado;

II - maior Coeficiente de Rendimento (CR);

III – maior idade;

IV – sorteio.

Art. 12 O resultado final de concessão das vagas será publicado na página eletrônica da Ufac e dele caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação.

Art. 13 O candidato selecionado para uma das vagas de que trata essa resolução, será matriculado na estrutura curricular do projeto político pedagógico do curso pleiteado.

Parágrafo único. Será de competência do respectivo Colegiado de Curso proceder, dentro do prazo previsto no Calendário Acadêmico, a análise do aproveitamento de estudos do ingressante.

Art. 14 O candidato selecionado para uma das vagas terá que efetivar sua matrícula institucional e curricular, obrigatoriamente, no semestre letivo seguinte, perdendo o direito à vaga caso não efetue qualquer uma delas.

Art. 15 Os candidatos selecionados que não integralizaram todos os créditos necessários no período para o qual efetivaram matrícula, poderão cursá-las em outros períodos, desde que existam vagas, bem como, em outras IES credenciadas pelo MEC.

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Prograd.

Art. 17 Revoga-se a Resolução Consu nº 26, de 26 de maio de 2009.

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara

Presidente