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Resolução nº 009, de 14 de outubro de 2011.

por Marcio publicado 16/10/2012 14h00, última modificação 06/03/2017 15h09

Resolução nº 009, de 14 de outubro de 2011.

 

A Presidente do Conselho de Administração da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data, referente ao processo nº 23107.0022051/2010-80,

 

 

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar os procedimentos para a concessão de progressão por capacitação profissional ou aperfeiçoamento de servidores técnico-administrativos.

Art. 2º – Por capacitação entende-se um processo permanente e deliberado de aprendizagem que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais.

Parágrafo Único – As ações para aperfeiçoamento fazem parte da educação não formal e objetivam a atualização e o aprofundamento de conhecimentos úteis à Unidade de lotação.

Art. 3º - Por qualificação entende-se um processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira.

Parágrafo Único - As ações que significam qualificação abrangem os seguintes patamares:

  1. Educação de jovens e adultos;
  2. Graduação;
  3. Pós-Graduação.

 

Art. 4º - Os cursos de capacitação ou aperfeiçoamento deverão ser compatíveis com os fins e objetivos da instituição, ou com as necessidades da unidade de lotação do servidor.

Parágrafo Único - Depois de concluído um curso em nível de qualificação (de educação formal), o servidor, preferencialmente, prestará os seus serviços por, no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, na sua unidade de lotação à época da realização do citado curso.

Art. 5º - Após o término do curso de capacitação ou aperfeiçoamento, o servidor deverá encaminhar à Diretoria de Desempenho e Desenvolvimento, requerimento por meio de processo administrativo constando cópia autenticada do certificado do curso.

Art. 6º - Para efeito de progressão funcional, os cursos e eventos deverão fazer parte do Plano de Execução do Processo de Dimensionamento, Capacitação e Avaliação dos Servidores Técnico-Administrativos, bem como do Plano de Capacitação bianual que é inerente ao primeiro, conforme estabelece a legislação vigente.

Art. 7º - Os cursos de capacitação e aperfeiçoamento serão obrigatoriamente gratuitos, periódicos, segundo o que rege a lei que consubstancia o presente documento, e serão ofertados por esta IFES.

§ 1º - Caso a Instituição não ofereça cursos regularmente para qualquer uma das áreas de atuação, poderá o servidor realizar cursos externos, devendo, para tanto, encaminhar, 05(cinco) dias úteis antes da inscrição no curso, à Diretoria de Desempenho e Desenvolvimento solicitação de equivalência do curso a ser realizado com o Plano de Execução do Processo de Dimensionamento, Capacitação e Avaliação dos Servidores Técnico-Administrativos, a fim de garantir após o término do curso a respectiva progressão.

§ 2º - A Diretoria de Desempenho e Desenvolvimento deverá, no prazo de 72 horas, emitir parecer acerca da equivalência do curso solicitado, a fim de viabilizar, em tempo hábil, que o servidor matricule-se e realize o respectivo curso, observando a compatibilidade da carga horária em relação ao período de execução do mesmo.

Art. 8º - Os documentos atestadores de capacitação ou aperfeiçoamento terão os conteúdos programáticos impressos, bem como a carga horária e, ainda, serão devidamente vinculados ao programa de capacitação da Unidade para o período em curso.

Art. 9º - Em caso de curso de capacitação ou aperfeiçoamento realizado durante o horário de expediente, deverá haver prévia liberação por parte do chefe imediato para efetivação da matrícula.

Art. 10 - Para os cursos de capacitação em horário integral, o servidor poderá solicitar Licença para Capacitação pelo período de até 03 (três) meses, nos termos do Art. 87 da Lei 8.112/90 e legislações correlatas.

Parágrafo Único - No caso de cursos a serem realizados fora do Estado, sendo de interesse da administração, as despesas poderão ser custeadas pelo duodécimo do setor de lotação do servidor mediante autorização do responsável pela unidade.

Art. 11 – Nos casos de afastamento total ou parcial com redução de carga horária, depois de concluído um curso em nível de qualificação, o servidor, preferencialmente, prestará os seus serviços por igual período de seu afastamento, na sua unidade de lotação à época da realização do citado curso.

Art. 12 - O servidor, portador de diploma, certificado ou declaração de conclusão que lhe garanta o incentivo à qualificação deverá, através de requerimento disponível na Diretoria de Desempenho e Desenvolvimento, iniciar o trâmite do processo que conterá:

a)    Cópia integral autenticada- frente e verso - ou original do documento acima citado;

b)    Histórico Escolar devidamente validado;

c)    Declaração da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação atestando a entrega da cópia digital e impressa do(s) trabalho(s) defendido(s) ou apresentado(s).

§ 1º - A exigência da declaração citada na alínea c do caput deste artigo só será exigida aos servidores concludentes de cursos de pós-graduação stricto sensu e que tenham sido afastados ou tiverem redução de carga horária para realização do curso.

§ 2º - O incentivo será concedido a partir da data da entrada do requerimento.

Art. 13 - O plano de desenvolvimento de que trata o art. 6º deste documento deverá ser encaminhado para a Diretoria de Desempenho e Desenvolvimento até o dia 30 de outubro de cada ano.

Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Profa. Dra. Olinda Batista Assmar

Presidente