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Resolução nº 003, de 12 de março de 2013

por Marcio publicado 03/04/2013 15h46, última modificação 06/03/2017 15h09

Resolução nº 003, de 12 de março de 2013

A Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Conselho de Administração, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 42 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre, e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.018666/2012-73,

 

 

R E S O L V E:

Art. 1º Disciplinar a redistribuição e cessão de servidores no âmbito da Universidade Federal do Acre, na forma do anexo único da presente resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Profª. Drª. Margarida de Aquino Cunha

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

 


Resolução nº 3, de 12 de março de 2013

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 1º A aplicação do instituto da redistribuição de cargos de provimento efetivo de que trata o art. 37 da Lei nº 8.112/90 obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º O processo de redistribuição será instaurado de ofício pela Administração para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços.

Parágrafo único.  A redistribuição dos servidores desta Universidade para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder deve assentar-se de interesse público.

Art. 3º Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos estabelecidos em lei:

I-         interesse da administração;

II-      equivalência de vencimentos;

III-   manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV-   vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V-      mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI-   compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

Art. 4º Para os fins do disposto nesta Resolução, a redistribuição, que será processada no interesse exclusivo da Administração, poderá ocorrer:

I-       de cargos ocupados entre as Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação;

II-    de cargos vagos entre o Ministério da Educação e as Instituições Federais de Ensino;

Art. 5º A redistribuição de servidores da carreira do magistério superior somente poderá ser efetivada se houver, como contrapartida, a redistribuição de cargo com regime de trabalho idêntico, ocupado ou vago.

Art. 6º A redistribuição de servidores Técnico-administrativos somente poderá ser efetivada se houver, como contrapartida, a redistribuição de cargo, ocupado ou vago, com mesmo nível de classificação.

Art. 7º O processo de redistribuição de docentes dar-se-á, exclusivamente, fora do período letivo institucional, não prejudicando o andamento das atividades de ensino nos cursos de graduação e pós-graduação da UFAC.

Art. 8º Para a redistribuição de servidores da UFAC será necessário Ofício do Órgão ou Entidade interessada na redistribuição do cargo, assinado por sua autoridade máxima e com dados relativos à contrapartida, encaminhado ao Dirigente máximo da UFAC.

Art. 9º Verificado o interesse da Instituição de destino à Reitoria remeterá o processo a PRODGEP para os devidos procedimentos.

Art. 10. A Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas emitirá parecer acerca do processo de redistribuição, verificando se o processo está devidamente instruído e em conformidade com as normas vigentes.

§1º Em se tratando de servidores docentes, a PRODGEP remeterá o processo ao Centro responsável pela lotação do docente, que por meio de Assembleia Geral, se manifestará indicando sobre a ausência de prejuízos referente à redistribuição do mesmo.

§ 2º Após a manifestação do Centro, se encaminhará o processo para a Reitoria para decisão da autoridade máxima da UFAC, que fará o ofício de encaminhamento ao MEC para as devidas manifestações.

§ 3º Em se tratando de servidores técnicos administrativos a PRODGEP remeterá o processo para a chefia imediata que se manifestará indicando sobre a ausência de prejuízos referente à redistribuição do mesmo.

§ 4º Após a manifestação da chefia imediata, se encaminhará o processo para a Reitoria para decisão da autoridade máxima da UFAC, que fará o ofício de encaminhamento ao MEC para as devidas manifestações.

Art. 11. O processo de redistribuição de servidor docente do magistério superior e técnico-administrativo pertencente ao quadro permanente de uma Instituição Federal de Ensino para a Universidade Federal do Acre deverá ser endereçado à PRODGEP, acompanhado dos seguintes documentos:

I-       concordância da IFES de origem acerca da realização da redistribuição;

II-    comprovação de que não esteja respondendo processo administrativo disciplinar.

III- apresentação do curriculum vitae comprovado e uma proposta de trabalho a ser desenvolvido na instituição, no caso de professor.

IV- a última avaliação de desempenho;

V-    relatório de afastamentos e licenças médicas dos últimos 24 meses

VI- comprovação de que tenha pelo menos 60 (sessenta) meses de tempo de efetivo exercício até a data em que adquirirá direito à aposentadoria.

Art. 12. Examinados os autos do processo com a emissão de parecer sobre a viabilidade da redistribuição do servidor de outra IFES para a UFAC, a PRODGEP encaminhará o processo:

I-    No caso de docente, ao Centro envolvido, no qual este analisará o curriculum vitae anexado.

II-  No caso de técnico-administrativo, à Reitoria para análise e manifestação sobre o interesse da administração em receber o referido servidor, bem como, em         contrapartida, disponibilizar código de vaga para a IFES de origem.

Parágrafo único. Caberá ao Centro, em aprovando a redistribuição, juntar ao processo o Plano de Trabalho a ser desenvolvido pelo requerente para os 36 (trinta e seis) meses subsequentes, devolvendo o processo para a PRODGEP.

Art. 13. Após o recebimento do processo de redistribuição pela PRODGEP do Centro, esta verificará se o mesmo está devidamente instruído com todas as informações pertinentes e o remeterá à Reitoria para análise e manifestação sobre o interesse da administração em receber o referido docente, bem como, em contrapartida, disponibilizará código de vaga para a IFES de origem.

Art. 14. É defeso utilizar a redistribuição como pena disciplinar ou para atender interesse exclusivamente pessoal do servidor.

Art. 15. A publicação do ato de redistribuição no Diário Oficial da União (D.O.U)  implicará no automático remanejamento do cargo efetivo e a apresentação do servidor ao novo órgão ou entidade deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o caput, será contado a partir do término do impedimento.

Art.16. O ato de redistribuição significa mudança automática de vaga do servidor para a lotação do órgão ou entidade de destino, dentro do prazo de 30 dias, ficando o mesmo, desde então, responsável pelo servidor, devendo ser providenciada a recepção deste pelo Siape e efetuado o pagamento da remuneração a que faz jus o servidor.

Art. 17. Nos casos em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as despesas de instalação. O órgão ou entidade que o servidor passar a pertencer custeará as conseqüentes despesas, vedado o pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de cônjuge ou companheiro que detenha, também, a condição de servidor que vier a ter exercício na mesma sede.

Parágrafo único. Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

Art. 18. O número total de redistribuições liberadas e recebidas pela UFAC não poderá, a cada exercício, exceder a 5% de sua lotação real ocupada, aprovada e publicada pelo Mare, salvo se expressamente autorizado pela Secretaria de Recursos Humanos do Mare, sendo que o Siape mantém uma rotina de controle que restringe a liberação e recebimento de servidores dentro desse limite.

Art. 19. Ao servidor estudante que for redistribuído será assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga. O mesmo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 20. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, mediante interesse da administração e nas seguintes hipóteses:

I-       para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II-    em casos previstos em leis específicas.

§ 1º É Vedada a cessão parcial. O servidor cedido, em virtude do regime de dedicação integral ao serviço a qual será submetido, não poderá continuar desempenhando atividades na UFAC enquanto estiver nesta condição.

§ 2º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos, coforme Lei nº 8.270/91.

Art. 21 No processo de cessão de servidor da UFAC deverá conter o ofício da autoridade interessada na cessão dirigido ao Reitor da UFAC, especificando o motivo da requisição, o período, se haverá ressarcimento quanto ao ônus ou se este caberá á entidade cessionária, com o nome do servidor, cargo efetivo, função e respectivo código.

Art. 22 Fica delegada competência ao Reitor da UFAC, vedada a subdelegação, para autorizar a cessão de servidores, conforme disposto no art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no inciso I do art. 3º do Decreto no 4.050, de 12 de dezembro de 2001, e conforme portaria/MEC nº 1.496.

Art. 23 A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União e terá vigência a partir da data de publicação, não cabendo, portanto, retroatividade.

Art. 24 Somente será autorizada a cessão de servidores quando houver quantitativo suficiente de servidores no quadro da UFAC, que importe a continuidade e eficiência do serviço, sem qualquer prejuízo para a Instituição.

§ 1º A chefia imediata irá atestar o disposto no caput deste artigo, cabendo ao Reitor da Universidade decidir.

§ 2º A quantidade suficiente de servidores no quadro é mensurada no dimensionamento institucional, a ser disponibilizado pela PRODGEP.

Art. 25. O período de afastamento correspondente à cessão é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.

Art. 26. Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo, e nos casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos cedente e cessionário por igual período.

Art. 27. O servidor em Estágio Probatório somente poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo para ocupar cargo em comissão de natureza especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes.

Art. 28. Os casos omissos serão analisados pelo CONSAD.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Profª. Drª. Margarida de Aquino Cunha

Vice-Presidente, no exercício da Presidência