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Resolução nº 004, de 23 de maio de 2017

por ocs publicado 13/06/2017 09h36, última modificação 13/06/2017 09h36
Institui o Banco de Servidores Ministrantes - DDD/UFAC

Resolução nº 004, de 23 de maio de 2017

 

O Presidente do Conselho de Administração, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 47 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre, e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data, referente ao Processo nº 23107.014327/2015-61,

 

CONSIDERANDO o que estabelecem a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto n° 6.114, de 15 de maio de 2007, e a Portaria n° 1.084/2008-MEC, publicada no Diário Oficial da União, de 03 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO o que preconiza a Lei nº. 11.091/2005, instituidora do Plano de Desenvolvimento da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto 5.707/2006, que dá diretrizes à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal e que regulamenta a Lei acima citada;

CONSIDERANDO o que preceitua o Plano de Desenvolvimento Institucional 2015-2019, consubstanciado no Planejamento estratégico desta IFES, e o Plano Anual de capacitação 2017/2018; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de formação e capacitação contínua dos servidores da UFAC;

 

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o “Banco de Servidores Ministrantes” da Diretoria de Desempenho e Desenvolvimento/Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, da Universidade Federal do Acre – UFAC.

 

Art. 2º - Aprovar os critérios para a seleção de servidores ativos, do quadro de pessoal da Universidade Federal do Acre, para atuarem como ministrantes nos cursos de capacitação e de educação formal, desenvolvidos pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas – PRODGEP/DDD/UFAC.

Parágrafo único - Para fins da seleção de que trata o Artigo 1°, poderão participar os servidores ativos, incluindo os servidores licenciados para capacitação ou afastados para formação, os professores substitutos e os visitantes. Será vedada a participação dos servidores licenciados ou afastados para outros fins.

Art. 3º - Os servidores com interesse em atuar como ministrantes nos cursos e eventos de curta duração realizados na IFES deverão preencher e apresentar o formulário “Cadastro de Ministrante” na Diretoria de Desempenho e Desenvolvimento, da Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas – DDD/PRODGEP.

Art. 4º - São pré-requisitos para o cadastramento:

I - ser servidor ativo da UFAC.

II - possuir formação acadêmica, técnica ou experiência requerida para o curso de capacitação ou de educação específica e geral, incluindo a educação formal a que se propõe ministrar, respeitada a legislação vigente.

III – Em se tratando do quesito experiência, esta deverá ser comprovada mediante currículo.

Art. 5º - Os servidores cadastrados farão parte de um banco de servidores ministrantes e, na medida em que houver necessidade de selecionar ministrantes, para os que atenderem às exigências do Artigo 3°, haverá processo seletivo simplificado, com critérios definidos em edital.

 

Art. 6º - O servidor selecionado a partir da entrevista deverá apresentar:

I – Comprovação das exigências determinadas nos Incisos I e II do Artigo 3° desta Resolução;

II – Declaração, por escrito, contendo a anuência da Chefia Imediata e Chefia Superior da Unidade de Lotação, liberando-o para desenvolver estas atividades durante o horário de expediente.

Parágrafo Único - Os ministrantes dos cursos de capacitação e de educação formal deverão compensar as horas dispensadas a estas atividades quando estas forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.

 Art. 7º - Para a atuação como ministrante não haverá restrições quanto à participação de servidores ativos que ocupem cargo de direção ou função gratificada, respeitados os requisitos previstos no Artigo 5º.

Art. 8º - Anualmente a programação será divulgada com carga horária e com o período de realização para que o servidor possa se manifestar quanto ao interesse de ministrar os cursos aprovados pela Administração Superior.

Art. 9º - Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

 

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

  

Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara

Reitor