Resolução n.º 011, de 3 de outubro de 2012.
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE CONSELHO DIRETOR
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Resolução n.º 011, de 3 de outubro de 2012.
A Presidente do Conselho Diretor da Fundação Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso VIII, do Estatuto deste Conselho e de acordo com decisão tomada nesta data, referente ao processo nº 23107.013705/2012-46, e,
Considerando o que determina a Lei no 8.958/94, o Decreto no 7423/2010 e as Portarias Interministeriais MEC/MCT no 127/2008, 3.185/04 alterada pela Portaria n° 475/08;
Considerando o disposto nos Acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU no 1.459/2006, nº 1.378/2008, no 2.731/2008, dentre outros;
Considerando, por fim, a necessidade de normatização e sistematização das ações de controle da execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional em conjunto com as suas Fundações de Apoio.
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar os procedimentos a serem adotados na relação entre a Fundação Universidade Federal do Acre - FUFAC e suas Fundações de Apoio, na execução de programas e projetos, nas áreas de ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e inovação.
Art. 2º - Os projetos de que tratam a presente Resolução são definidos de acordo com o Decreto n° 7423/2010 e legislação aplicável à matéria: (VER ORIGEM DO DECRETO)
- I. Ensino – projetos de formação e capacitação de recursos humanos;
- II. Pesquisa – projetos de pesquisa científica , tecnológica e inovação;
- III. Extensão – projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado;
- IV. Desenvolvimento Institucional – projetos e programas, inclusive aqueles de natureza infraestrutural, que levem à melhoria das condições da Universidade para o cumprimento da sua missão institucional, observadas as vedações dispostas no art. 2º do Decreto 7423/10, devidamente integrados com o Programa de Desenvolvimento Institucional (PDI) aprovado pelo Conselho Universitário – CONSU;
- V. Consultoria – estudos, projetos e pareceres de diagnóstico e formulação de soluções acerca de assunto de natureza ou especialidade técnica.
Art. 3º - A contratação de Fundações de Apoio para execução e/ou gestão de atividades inerentes aos projetos ou programas de que trata a presente Resolução, será sempre precedida de autorização do(a) Magnífico(a) Reitor(a), por meio da firmatura de instrumento próprio.
Art. 4º - A proposta de contratação ou outras formas de parcerias com Fundações de Apoio à Universidade, deverá ser encaminhada obrigatoriamente pela Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN, devendo estar em consonância com o Plano de Trabalho e Anexos, que contemple os itens a seguir relacionados, observando, quanto à participação de servidores, os limites determinados na legislação e normativos internos em vigor e atendendo-se aos itens a seguir relacionados:
- I. Descrição detalhada da atividade a ser desenvolvida por meio do estudo, projeto ou programa;
- II. Orçamento de receitas e despesas (plano de aplicação de recursos), conforme plano de trabalho;
- III. Relação de Bens a serem adquiridos com recursos do projeto e transferidos para o patrimônio da FUFAC, logo após o encerramento do projeto;
- IV. Descrição da metodologia e critérios para a seleção de bolsistas e autônomos (prestadores de serviços eventuais), incluindo entre eles a exigência de apresentação de comprovante de formação acadêmica ou técnica, ou experiência profissional relacionada a atividade a ser desenvolvida no projeto.
- V. Relação ou previsão dos participantes (docente, discente, da execução do projeto, prestador de serviço eventual);
- VI. Proposta detalhando as atividades a serem executadas pela Fundação de Apoio;
- VII. Termo(s) da(s) concessão (ões) de bolsa(s), se for o caso, devidamente preenchido(s);
- VIII. Minuta de contrato padrão utilizado pela Universidade devidamente preenchida;
- IX. Justificativa para a contratação da Fundação de Apoio, indicando a relação com o Plano de Desenvolvimento Institucional em vigor.
Parágrafo único - No caso da participação de servidores, esses deverão ser autorizados por suas chefias imediatas para participar da execução do projeto, identificados por seus registros profissionais e quando for o caso de concessão de bolsas na forma prevista pelo §1º do Art. 4º da Lei nº.8.958/94, deverão estar expressamente previstas e identificadas a periodicidade, a duração e o valor da bolsa, observando os limites fixados no § 4o do Art. 7º, do Decreto n° 7.423/10, além da carga horária a ser destinada no projeto, de acordo com os §1º e 2º do art. 4º da Lei 8958/94 e legislações vigentes;
Art. 5º - O plano de aplicação de recursos, exceto no caso dos projetos previstos no artigo 6º da presente Norma de Serviço, deverá, em não havendo disposição interna em contrário, destinar o percentual mínimo de 15 % (quinze por cento) da receita líquida prevista, como parcela sobre projetos captados, a título de ressarcimento pelo uso de bens e serviços da FUFAC, a ser distribuído da seguinte forma:
- I. 5% (cinco por cento) para o ensino;
- II. 5% (cinco por cento) para pesquisa;
- III. 5% (cinco por cento) para extensão;
§ 1º - Mediante exposição justificada de motivos, em caráter excepcional e baseada em critérios técnicos, acadêmicos ou de cunho social, a Fundação poderá solicitar a FUFAC a redução dos percentuais previstos nas alíneas “a” , “b” e “c”, ficando a PROPLAN responsável pela análise da solicitação.
§ 2º - Para a aplicação dos critérios técnicos de que trata o parágrafo anterior, será considerada quantitativa e qualitativamente a utilização dos bens e serviços da FUFAC, a participação de docentes, bem como restrições do financiador do projeto.
§ 3º - Deverão ser apurados pela Pró-Reitoria de Administração – PRAD por meio da Diretoria de Contabilidade e Finanças - DCF, os valores depositados pela Fundação de acordo com os valores previstos no caput deste artigo, para a contabilização, nas fontes recursos próprios dos destinatários indicados.(SEM SENTIDO)
§ 4º - Os custos operacionais da Fundação de Apoio deverão ser fundamentados nos custos dos serviços a serem prestados e, quando objetos de reduções após a formalização do Contrato ou outro Termo de Parceria, deverão ser devidamente formalizados através de Termo Aditivo e encaminhado a Universidade, visando à transparência dos atos da contratação.
§ 5º - O plano de aplicação de recursos deverá incluir os custos operacionais da Fundação de Apoio, devendo ser objeto de manifestação formal da unidade financiadora ou do coordenador do projeto quanto à sua pertinência.
Art. 6º - Os cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, de aperfeiçoamento, de atualização, de extensão e os mestrados profissionais, no que tange a sua formalização e destinação de sua arrecadação, deverão obedecer a regulamentação específica, submetendo sua aprovação ao ou aos Conselhos Deliberativos.
Art. 7º - Os projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional deverão ser autorizados pela Unidade Acadêmica.
Parágrafo único - No caso de projetos oriundos da área administrativa da FUFAC ou da área administrativa da Unidade Acadêmica, o mesmo deverá ser aprovado pela chefia do setor e pelo responsável do órgão ao qual há vinculação administrativa.
Art. 8º - Após o recebimento e análise da documentação de que trata o Artigo 3º, a Pró-Reitoria de Administração - PRAD emitirá o Termo de Contrato e após a assinatura das partes promoverá a publicação no Diário Oficial da União e o registro nos sistemas.
§ 1º - A PROPLAN fiscalizará a execução do referido contrato, encaminhando cópias da documentação à Fundação de Apoio e ao Coordenador do Projeto.
§ 2º - O prazo máximo para tramitação, após o recebimento do processo, prevista no caput deste artigo é de 30 (trinta) dias, findo o qual será objeto de justificativas formais ao Coordenador do Projeto.
Art. 9º - Eventuais alterações no projeto, durante a execução do mesmo, deverão ser solicitadas à PROPLAN, através do envio de novo Plano de Trabalho e seus anexos, contendo a retificação necessária, bem como justificativa para tal procedimento, com as devidas aprovações nas instâncias competentes, previstas nos Artigos 5º ou 6º, conforme for o caso.
Parágrafo único - Não poderão as Fundações de Apoio efetuar quaisquer alterações durante a execução do projeto sem a prévia autorização da FUFAC, cabendo a PROPLAN analisar o pleito.
Art. 10 - As atividades executadas pelas Fundações de Apoio serão ordenadas exclusivamente pelo Coordenador do Projeto, ou, no caso de impedimento do mesmo, pelo Sub-Coordenador, designados no contrato celebrado entre a FUFAC e a Fundação de Apoio, devendo observar estritamente as condições e cláusulas contratuais, sendo acompanhadas pela PROPLAN, pelo Diretor da Unidade e pelo Coordenador à qual o projeto estiver vinculado.
Parágrafo único - No caso dos cursos a que se refere o artigo 5º deverá ser observada a regulamentação específica, sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 11 - Nos projetos captados diretamente pela(s) Fundação(ões) deverão ser observados os limites financeiros impostos pela FUFAC, bem como os percentuais mínimos a título de ressarcimento pelo uso de bens e serviços da FUFAC, a ser distribuído de acordo com o artigo 5°.
Art. 12 - As aquisições e contratações, quando necessárias ao desenvolvimento do projeto, serão providenciadas exclusivamente pela Fundação de Apoio contratada, que obedecerá a legislação vigente relacionada a execução de recursos públicos
Parágrafo único - Fica vedada qualquer aquisição direta realizada pelos coordenadores dos projetos.
Art. 13 - Esta resolução entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Profa. Dra. Olinda Batista Assmar
Presidente