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Resolução nº 045, de 22 de novembro de 2018

por ocs publicado 29/11/2018 10h55, última modificação 29/11/2018 10h55
Aprova o Regimento Interno da Comissão Própria de Avaliação – CPA

Resolução nº 045, de 22 de novembro de 2018

 

A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 47 do Regimento Geral desta instituição, de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.018577/2018-12,

R E S O L V E:

  

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Comissão Própria de Avaliação – CPA, em atendimento ao Art. 7º da Portaria nº 2.051/MEC, que regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, conforme Anexo Único da presente Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições contrárias.

 

                           Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Profª Drª Margarida de Aquino Cunha

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resolução nº 045, de 22 de novembro de 2018

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO

 DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO - CPA

 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Universidade Federal do Acre (Ufac), em conformidade com a Lei nº 10.861/2004 e as Portarias do Ministério da Educação (Mec) nº 2.051/2004 e nº 92/2014.

Parágrafo único: Caberá à CPA reger-se por este Regimento, observados o Estatuto e o Regimento Geral da Ufac.


TÍTULO II
DA NATUREZA, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º A CPA, vinculada à Reitoria e com natureza administrativa, atuará com autonomia em relação a Conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição, na forma da Lei nº 10.861/2004 e deste Regimento, bem como do Art. 7º, § 1º da Portaria nº 2.051/2004 do MEC.

Art. 3º A CPA coaduna suas finalidades com as previstas pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

Art. 4º A CPA tem como atribuições a condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e tempestivamente pelos órgãos internos da Ufac.

§1º Dimensões institucionais poderão ser abordadas, além das apontadas na Lei nº 10.861/2004, considerando o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), Planejamento Estratégico (PE) e o Projeto Pedagógico Institucional (PPI), e ainda as especificidades reveladas no processo avaliativo.

§2º Inclui-se nos processos de avaliação internos demandas das Coordenações dos Cursos de Graduação que objetivam atender aos processos de regulação junto ao MEC e ao INEP, no que diz respeito à autoavaliação dos cursos.

TÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO, MANDATO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º A CPA será constituída por todos os segmentos da comunidade universitária e por representantes da sociedade civil organizada, na forma do Art. 6º.

Art. 6º A CPA será nomeada por Portaria pelo Reitor e terá a seguinte composição:

I. 04 (quatro) membros docentes;
II. 04 (quatro) membros discentes;
III. 04 (quatro) membros técnico-administrativos;
IV. 01 (um) membro da sociedade civil organizada.

 

§1º A Reitoria terá autonomia para consultar os órgãos de representação de cada segmento visando à indicação dos membros.

§2º O presidente da CPA será designado pelo Reitor. O secretário será escolhido pelos membros da CPA.

§3º O presidente da CPA, caso docente, poderá ter até 20 (vinte) horas de atividades laborativas contabilizadas do seu Plano de Atividades Anual, conforme deliberação e indicação no ato da nomeação.

Art. 7º O mandato dos membros que compõem a CPA será de:

I. 03 (três) anos para os representantes docentes, técnico-administrativos e sociedade civil organizada, cabendo recondução;

II. 03 (três) anos para os representantes discentes.


§1º
 Os membros poderão ser desligados da Comissão em caso de desistência expressa e/ou desligamento da instituição.


§2º 
A conclusão de curso ou o desligamento do curso acarretará a substituição do representante da categoria discente.

Art. 8º São atribuições do Presidente da CPA:

I. Convocar e presidir as reuniões da CPA;

II. Representar a CPA junto à Reitoria e aos órgãos competentes que tratem de assuntos ligados à avaliação institucional;

III. Cumprir e fazer cumprir os termos deste Regimento.

 

Parágrafo único. O presidente, quando ausente, deve indicar um membro da Comissão para conduzir a reunião.

Art. 9º São atribuições do Secretário da CPA:

I. Secretariar os trabalhos da comissão;
II. Proporcionar o necessário apoio técnico-administrativo aos trabalhos da CPA;
III. Lavrar atas das reuniões;
IV. Receber e expedir documentos;
V. Zelar pelos arquivos e documentos, bem como dar publicidade aos atos na página da CPA, no site oficial da UFAC.

Art. 10 A CPA reunir-se-á ordinariamente no mínimo a cada dois meses ou, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas por e-mail ou outro meio oficial definido pela comissão, com antecedência mínima de 3 (três) dias, devendo ser mencionado(s) o(s) assunto(s) da pauta, obrigatoriamente.

 

§ 2º O prazo de convocação poderá ser reduzido em caso de urgência, podendo a pauta ser comunicada verbalmente, devendo o Presidente apresentá-la para aprovação no início da reunião.

 

§ 3º Conforme o entendimento e anuência da maioria dos membros, poderão ser acrescentados temas na pauta de acordo com as necessidades da CPA.


§4º
Juntamente com a convocação, cada membro receberá uma cópia eletrônica da ata da reunião anterior para ciência, que posteriormente, após aprovação, será publicada na página da CPA no site da Ufac.


§5º
Para cada reunião será lavrada ata que será lida na reunião seguinte e, sendo aprovada, subscrita pelos membros que se fizeram presentes.


Art. 11 
A CPA reunir-se-á com qualquer número de seus membros, sendo necessária a presença de1/3 dos membros nas reuniões deliberativas.

Art. 12 As decisões da CPA ocorrerão por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo único. Os convidados a participar das reuniões não terão direito a voto.

Art. 13 O representante discente que tenha participado das reuniões da CPA em horário coincidente com atividades acadêmicas terá direito à declaração para fins de participação.

Art. 14 O integrante da Comissão que faltar, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) reuniões intercaladas, no período de 1 (um) ano, será substituído por outro representante do mesmo segmento.

Art. 15 Para o desenvolvimento dos trabalhos de autoavaliação, a CPA poderá constituir subcomissões com a finalidade de dinamizar a análise e a interpretação das informações referentes às atividades de administração, planejamento, graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão, assuntos comunitários, assistência estudantil e empreendedorismo, correlacionadas às dimensões estabelecidas pelo SINAES.

Art. 16 A Ufac, por intermédio da Reitoria, fornecerá à CPA as condições materiais de infraestrutura e recursos humanos necessários à realização de suas atividades.

Art. 17 Os trabalhos da CPA serão organizados pelo projeto de avaliação institucional elaborado anualmente pela própria CPA, antes do início do ciclo avaliativo.

§1º O projeto de avaliação institucional será divulgado a toda comunidade acadêmica para conhecimento e nele conterão todas as ações a serem realizadas.


§2º
 O projeto de avaliação institucional poderá ser alterado pela CPA a qualquer tempo, quando julgar necessário.

TÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 18 O processo interno de avaliação, coordenado pela CPA, desde a fase de elaboração conceitual até a confecção de relatórios, deverá ser divulgado para a comunidade acadêmica pelos meios de comunicação da instituição.

§ 1º A CPA deverá realizar ou participar de eventos no âmbito da Ufac visando à divulgação dos resultados de avaliação desenvolvidos pela Comissão.

§ 2º O Relatório de Autoavaliação Anual deverá ser apresentado à Administração Superior e encaminhado em formato impresso e/ou digital à comunidade interna e externa.

§ 3º Os resultados da autoavaliação deverão ser publicados com destaque nos meios de comunicação da Ufac.


TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 As unidades administrativas da Ufac poderão solicitar a presença da CPA em reuniões, desde que agendadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 20 Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos mediante deliberação da própria CPA.

Art. 21 O presente Regimento entrará em vigor após aprovação pelo Conselho Universitário, conforme artigo 7º da Portaria nº 2.051, de 09 de julho de 2004, que regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

 

 

 

 

Profª Drª Margarida de Aquino Cunha

Presidente