Resolução nº 003, de 23 de janeiro de 2014
Resolução nº 003, de 23 de janeiro de 2014
O Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre e, de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.020171/2013-95,
R E S O L V E:
Art. 1º - Homologar a Resolução/Reitoria nº 21, de 14 de novembro de 2013, que estabeleceu ad referendum do Conselho Universitário a Tabela de Áreas de Concurso.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir a presente data, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se
Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara
Presidente
Anexo
Resolução nº 21, de 14 de novembro de 2013.
O Reitor da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso XII, do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre e de acordo com o que consta no procedimento administrativo nº 23107.020171/2013-95, e,
Considerando o que estabelece a Lei nº Lei nº 12.772/13 e suas alterações, bem como em cumprimento do item 1 do Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2013, celebrado entre o Ministério Publico Federal e a Ufac
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer, Ad Referendum do Conselho Universitário, a Tabela de Áreas de Concurso, conforme o Anexo I, com o objetivo de agrupar, para fins de concursos públicos para provimento de cargos do corpo docente da Instituição, as especialidades inter-relacionadas em áreas, definindo-se:
I - os perfis exigidos para os candidatos;
II – os perfis para participação dos membros das bancas examinadoras.
Art. 2º - As áreas de pós-graduação exigidas para os candidatos e examinadores são baseadas na Tabela de Áreas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.
§ 1º Em caso de alteração posterior da tabela das áreas de conhecimento da Capes, em virtude de fusão, cisão, substituição ou exclusão, será admitida a participação de examinador com titulação nas áreas fusionadas, cindidas ou substitutas.
§ 2º A tabela de áreas de concurso será atualizada anualmente, competindo ao Centro encaminhar, em data definida pela Pró-Reitoria de Graduação, as alterações pretendidas.
Art. 3º - Os concursos públicos para o provimento de cargos efetivos da Carreira do Magistério Público Federal terão como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso.
§ 1º Caso não haja candidatos inscritos com a titulação de doutor, as inscrições serão abertas sucessivamente para os portadores de título de mestre, especialista e/ou diploma de graduação em edital suplementar.
§ 2º O título de doutor, como requisito de ingresso no cargo de professor da carreira do Magistério Superior, poderá ser inicialmente dispensado, no edital de concurso, substituindo-o pelo de título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento e/ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, desde que não exista programa de pós-graduação, na modalidade doutorado, reconhecido pela Capes nos Estados que integram a Região Norte.
§ 3º A graduação indicada nas áreas integrará o perfil exigido para o candidato, independentemente do nível de titulação estabelecido.
§ 4º A exigência do caput não se aplica aos processos seletivos para admissão de professor substituto.
Art. 4º - Os membros da banca examinadora nos concursos públicos para o provimento de cargos efetivos da Carreira do Magistério Público Federal de que trata o art. 3º terão, no mínimo, o título de mestre, observando-se o disposto no artigo 22, § 4º, inciso II, da Resolução Consu nº 09, de 8 de fevereiro de 2013.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência do caput nos processos seletivos para admissão de professor substituto.
Art. 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara
Reitor