Resolução nº 030, de 03 de julho de 2019
Resolução nº 030, de 03 de julho de 2019
A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 47 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre, de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.008429/2019-71,
Considerando o disposto na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais, e que revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979;
Considerando as Diretrizes Brasileiras para o Cuidado e a Utilização de Animais em atividades de ensino ou de pesquisa científica – DBCA, que apresentam os princípios e as condutas que permitem garantir o cuidado e o manejo eticamente correto de animais produzidos, mantidos ou utilizados em atividades de ensino ou de pesquisa científica,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA, da Universidade Federal do Acre, conforme anexo único desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições contrárias.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Profª Drª Margarida de Aquino Cunha
Presidente
Resolução nº 030, de 03 de julho de 2019
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS – CEUA, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
I - DA DEFINIÇÃO
Art. 1º A Comissão de Ética no Uso de Animais – Ceua, é um órgão assessor da Reitoria da Ufac, regido pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea).
II – DAS FINALIDADES
Art. 2º A Ceua-Ufac tem por finalidade analisar, emitir parecer e expedir atestados, à luz dos princípios éticos na experimentação animal, sobre os protocolos de ensino e experimentação, submetidos por professores, pesquisadores ou discentes da Ufac que envolvam o uso de animais vivos e de subprodutos biológicos, vinculados à Ufac.
III – DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º A Ceua é constituída por:
I. Médicos veterinários e biólogos;
II. Docentes e pesquisadores na área específica;
III. Um representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País.
Parágrafo único. A composição mínima será de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes.
Art. 4º Os mandatos dos membros serão de dois anos, podendo haver uma recondução.
Parágrafo único. Em caso de ausência do titular ou seu respectivo suplente, pertencentes ao quadro efetivo da Ufac, em 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa prévia, apresentada por escrito à Coordenação da Ceua, haverá substituição da dupla.
Art. 5º A Ceua será dirigida por 01 (um) Presidente e 01(um) Vice-Presidente, ambos docentes da Ufac, eleitos pelos membros da Comissão por ocasião da primeira reunião.
IV - DA COMPETÊNCIA
Art. 6º - Compete à Ceua:
I – tomar as providências para que se cumpra, no âmbito de suas atribuições, o disposto em legislação municipal, estadual e federal e demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea);
II – examinar e emitir pareceres sobre procedimentos de pesquisa e ensino, relacionados ao uso de animais, a serem realizados na Ufac por professores, pesquisadores ou alunos da instituição, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
III – manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa e ensino com animais, realizados ou em andamento na Ufac, já submetidos à apreciação da Ceua;
IV – manter cadastro de pesquisadores que realizam procedimentos de pesquisa e ensino com animais, enviando cópia ao Concea;
V – expedir, no âmbito de suas atribuições, atestados que se fizerem necessários perante órgãos de fomento à pesquisa, periódicos científicos ou outros;
VI – orientar os pesquisadores sobre procedimentos de pesquisa, bem como sobre as instalações necessárias para a manutenção dos animais em experimentação;
VII – receber denúncias de maus tratos relativas aos animais da Instituição, examiná-las e encaminhar parecer ao Concea;
VIII – decidir pela continuidade, modificação ou suspensão do protocolo ao observar ou receber denúncias de irregularidades no decorrer do projeto;
IX – desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência e orientando os pesquisadores sobre procedimentos de pesquisa, bem como sobre as instalações necessárias para a manutenção dos animais em experimentação;
X – encaminhar relatório técnico anual para o Concea, para atualização do Cadastro Nacional dos protocolos de ensino e pesquisa em animais.
§ 1º Constatada qualquer atividade fora dos limites da legislação vigente na execução de um procedimento de pesquisa, a Ceua solicitará ao docente responsável a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 2º Os membros da Ceua estão obrigados a resguardar o segredo científico e industrial, desde que o mesmo seja compatível com a presente Resolução, sob pena de responsabilidade.
V – DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º Os docentes pesquisadores responsáveis por procedimentos de pesquisa e/ou ensino a serem realizados na Ufac que envolvam o uso de animais, antes da execução do projeto, deverão redigir uma comunicação interna para solicitação de apreciação do projeto, preencher um formulário próprio, anexar a cópia do projeto de pesquisa na íntegra e encaminhá-los à CEUA.
Art. 8º A Ceua terá o prazo de até sessenta dias para emitir o parecer que, quando favorável, será acompanhado de atestado, não contabilizado o período de férias ou recesso dos docentes.
Parágrafo único. Todo parecer emitido pela Ceua será de caráter sigiloso.
Art. 9º A Ceua reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do Presidente ou por convocação da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Ficam suspensas as reuniões durante o período de recesso e férias coletivas dos docentes.
VI – DAS PENALIDADES
Art. 10 Os pesquisadores responsáveis por procedimentos que a CEUA julgar que não estejam de acordo com os Princípios Éticos na Experimentação Animal ficarão impossibilitados de receber o atestado mencionado no inciso V do artigo 6º.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos mediante deliberação da própria Comissão.
Art. 12 O presente Regimento entrará em vigor após aprovação do Conselho Universitário, revogando-se as disposições em contrário.
Profª. Drª. Margarida de Aquino Cunha
Presidente