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Definição dos principais instrumentos de celebração de interesses

por Ascom-01 publicado 04/07/2016 15h22, última modificação 04/07/2016 15h22

Convênios

Constitui como forma de ajuste entre duas ou mais instituições públicas ou privadas, visando à realização de objetivos de interesse comum mediante mútua colaboração, com natureza clara e objetiva da atividade a que se propõem as partes envolvidas.

Termo Aditivo

Instrumento jurídico suplementar, que passa a integrar o documento principal o qual poderá ser um Convênio, Contrato e/ou Protocolo de Cooperação. Devem constar as cláusulas ou itens a serem alterados pelo Termo, sendo que as demais permanecem em vigor.

É empregado na prorrogação do prazo de vigência, ajuste do valor ou outras alterações previstas em lei preservando-se o objeto do documento principal.

Protocolo de Intenções

Acordos menos formais que os tratados. Podem ser interpretativos de acordos ou convenções anteriores, estabelece a vontade das partes em cumprir um compromisso, geralmente não há indicação de recursos.

Termo de Ajuste

Utilizado para efetivar um pacto ou alterar acordo celebrado anteriormente, o ajuste detalha as áreas de entendimento especificas abrangidas por algum ato anterior.

Acordos de Cooperação

Entre órgãos e entidades da administração pública, com terceiros e entre si, quando não envolver o repasse de recursos de um ente ao outro, visando o desenvolvimento de ações de interesse comum entre as partes.

Diferença entre Convênio e Contrato

O Convênio diferencia-se do Contrato por três aspectos essenciais, todos relacionados aos interesses entre as partes:

- Enquanto no convênio os interesses entre os partícipes são comuns e recíprocos, no contrato os interesses não coincidem, ou seja, são opostos e contraditórios, na medida em que um quer a prestação e o outro almeja a contraprestação (valor), sendo esta a principal diferença;

- No convênio existe uma mútua colaboração, mas jamais se cogita de preço e remuneração, sendo que esta última é essencial para o contrato, e;

- No convênio é possível que o partícipe se desvincule a qualquer tempo, sem qualquer sanção, o que não ocorre na contratação, que é uma obrigação do contratado, o qual poderá receber sérias sanções na hipótese de rescisão.