conteúdo

Resolução

por Ascom02 publicado 19/03/2013 13h55, última modificação 19/03/2013 14h06

Início | Membros | Resolução | Formulários | Documentos Importantes | Contato

Resolução nº 017, de 24 de maio de 2012.

Anexo Único

I - DA DEFINIÇAO

Art. 1º - A Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA, é um órgão assessor da Reitoria da UFAC.

II – DAS FINALIDADES

Art. 2º - A CEUA tem por finalidade analisar, emitir parecer e expedir atestados à luz dos princípios éticos na experimentação animal, sobre os protocolos de ensino e experimentação, que envolvam o uso de animais e de subprodutos biológicos, vinculados à UFAC.

III – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º - A CEUA é constituída por:

I. Cinco representantes docentes e/ou pesquisadores e respectivos suplentes, do Centro de Ciências Biológicas e da Natureza (CCBN), indicados pelo Diretor do Centro;

II. Dois representantes e respectivos suplentes, da comunidade;

III. Dois representantes e respectivos suplentes, de Associações de Proteção Animal, legalmente constituídas, indicados conjuntamente pelas mesmas;

IV. Dois representantes e respectivos suplentes, das Áreas de Ciências Exatas e Humanas, sendo um de cada Área, indicados pelos respectivos Centros;

Parágrafo único - Poderão ser convidados a participar das reuniões da CEUA, o Diretor do Centro de Estudos e Pesquisas em Medicina Veterinária, das Fazendas Experimentais e representante dos Pós-Graduandos.

Art. 4º - Os mandatos dos membros será de 2 anos, podendo haver apenas uma recondução sucessiva para a mesma função.

Art. 5º - A CEUA será dirigida por 01(um) Presidente e 01(um) Vice-Presidente, ambos docentes da UFAC, eleitos pelos membros da CEUA.

IV - DA COMPETÊNCIA

Art. 6º - Compete à CEUA:

I – tomar as providências para que se cumpra, no âmbito de suas atribuições, o disposto em legislação Municipal, Estadual e Federal e demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino, pesquisa, especialmente nas Resoluções do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) e Conselho Federal de Medicina Veterinária;

II – examinar os procedimentos de pesquisa e ensino, relacionados ao uso de animais, a serem realizados na UFAC para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

III – manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa e ensino com animais, realizados ou em andamento na UFAC, já submetidos à apreciação da CEUA;

IV – manter cadastro de pesquisadores, que realizam procedimentos de pesquisa e ensino com animais, enviando cópia ao CONCEA;

V – expedir, no âmbito de suas atribuições, atestados que se fizerem necessários perante órgãos de fomento à pesquisa, periódicos científicos ou outros;

VI – orientar os pesquisadores sobre procedimentos de pesquisa, bem como sobre as instalações necessárias para a manutenção dos animais em experimentação;

VII – receber denúncias de maus tratos relativas aos animais da Instituição;

VIII – decidir pela continuidade, modificação ou suspensão do protocolo ao observar ou receber denúncias de irregularidades no decorrer do projeto;

IX – desempenhar papel consultivo e educativo fomentando a reflexão em torno da ética na ciência e orientando os pesquisadores sobre procedimentos de pesquisa, bem como sobre as instalações necessárias para a manutenção dos animais em experimentação;

X – encaminhar relatório técnico anual para o CONCEA e Comissão de Ética, Bioética e Bem-Estar Animal do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, para atualização do Cadastro Nacional dos protocolos de ensino e pesquisa em animais.

§ 1º - Constatada qualquer atividade fora dos limites da legislação vigente na execução de um procedimento de pesquisa, a CEUA solicitará ao docente responsável a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 2º - Os membros da CEUA estão obrigados a resguardar o segredo científico e industrial, desde que o mesmo seja compatível com a presente Portaria, sob pena de responsabilidade.

V – DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7º - Os docentes pesquisadores responsáveis por procedimentos de pesquisa e/ou ensino, a serem realizados na UFAC, que envolvam o uso de animais, antes da execução do projeto, deverão preencher um formulário próprio e encaminhá-lo à CEUA.

Art. 8º - A CEUA terá o prazo de trinta dias para emitir o parecer que, quando favorável, será acompanhado de atestado.

Parágrafo único - Todo parecer emitido pela CEUA será de caráter sigiloso.

Art. 9º - A CEUA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do Presidente ou por convocação da maioria de seus membros.

VI – DAS PENALIDADES

Art. 10 - Os pesquisadores responsáveis por procedimentos que a CEUA julgar que não estejam de acordo com os Princípios Éticos na Experimentação Animal, ficarão impossibilitados de receber o atestado mencionado no inciso V do artigo 6º.

Clique aqui para visualizarDOCUMENTO EM PDF DO REGIMENTO DA CEUA/UFAC