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Resolução nº 019, de 22 de maio de 2017

por Ascom-01 publicado 05/06/2017 10h27, última modificação 09/05/2019 11h14
Regulamenta os estágios curriculares obrigatórios

Resolução nº 019, de 22 de maio de 2017

 

O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que disciplinam as Leis nº 9.394/96 e 11.788/08, a Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 02/15 e os artigos 365 a 370 do Regimento Geral da Ufac, de acordo com decisão tomada em reunião plenária deste Conselho em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.017719/2016-62,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Aprovar as normas gerais de estágio curricular supervisionado obrigatório para os cursos de graduação da Universidade Federal do Acre, na forma desta Resolução.

Art. 2º- Estágio curricular é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o exercício profissional do estudante do ensino superior, previsto no Projeto Pedagógico Curricular do Curso como parte integrante do seu itinerário formativo.

§ 1º A oferta de estágio curricular possibilitará, além do aprendizado de competências próprias da atividade profissional, o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho.

§ 2º As atividades de estágio poderão ocorrer em turnos distintos do turno de funcionamento regular do curso de graduação, desde que esteja previsto no Projeto Pedagógico Curricular do Curso.

Art. 3º - O estágio curricular supervisionado obrigatório tem caráter eminentemente pedagógico e deve atender aos seguintes objetivos:

I – oferecer ao estudante a oportunidade de desenvolver atividades compatíveis com sua futura profissão na realidade social do campo de trabalho relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão.

II – contribuir para o desenvolvimento de uma consciência crítica do estudante em relação à sua aprendizagem nos aspectos profissionais e culturais;

III – oportunizar a integração de conhecimentos, visando à aquisição de competência técnico-científica comprometida com a realidade social;

IV – permitir a participação do estudante na execução de projetos, estudos ou pesquisas;

V – contribuir para o desenvolvimento da cidadania, integrando a universidade com a comunidade;

VI – proporcionar a aplicação de conhecimentos teóricos compatíveis com o estágio a ser desenvolvido em determinados momentos de sua trajetória acadêmica, devendo, portanto, o estudante ter cursado componentes curriculares que o habilitem para tal.

Art. 4º - Para efeito desta Resolução, considera-se:

I - Estagiário - aluno matriculado na disciplina de estágio supervisionado no seu curso de graduação;

II - Professor Orientador - docente responsável pelo acompanhamento do planejamento, execução e avaliação das atividades de estágio;

Parágrafo único - No caso dos cursos de licenciaturas, os Centros deverão indicar como orientadores de estágios os professores licenciados em suas respectivas áreas.

III - Coordenador de estágio – docente indicado pela Assembleia de Centro para realizar, juntamente com a Diretoria de Apoio à Formação Acadêmica – Diafac, articulações necessárias quanto aos trâmites burocráticos do estágio, bem como realizar reuniões periódicas com os professores de estágio de seu curso;

IV – Supervisor/Preceptor de Estágio – profissional da área de formação que supervisionará o estagiário no campo de trabalho;

V - Central de Estágio – serviço de atendimento ao estagiário vinculado à Diretoria de Apoio à Formação Acadêmica/Coordenaria de Apoio ao Estágio Obrigatório e Atividade de Campo/Pró-reitoria de Graduação.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTÁGIOS CURRICULARES OBRIGATÓRIOS

 

Art. 5º - Os estágios curriculares supervisionados obrigatórios serão oferecidos nos cursos de licenciatura e bacharelado, conforme determinação das Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN e do Projeto Pedagógico Curricular - PPC, observando a carga horária mínima estabelecida.

§ 1º - As turmas de estágio curricular supervisionado obrigatório deverão ter, preferencialmente, no máximo, 25 (vinte e cinco) alunos, de maneira que, havendo a demanda por mais vagas, se abrirá nova turma, distribuindo a quantidade de alunos matriculados igualmente/proporcionalmente entre as turmas abertas.

§ 2º - O estágio curricular supervisionado obrigatório poderá ser realizado no exterior, atendidos os requisitos estabelecidos na mobilidade acadêmica e convênios.

§ 3º - As atividades de monitoria, de iniciação científica, de ensino prático e de vivência vinculadas às atividades de estágios somente poderão ser equiparadas ao estágio curricular supervisionado obrigatório em caso de previsão nos Projetos Pedagógicos Curriculares – PPCs - de cursos devidamente regulamentados pelos Colegiados dos respectivos cursos e fundamentados nas Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN.

Art. 6º - Os portadores de diploma de licenciatura que exerçam atividade docente regular na educação básica, desde que devidamente comprovado, poderão ter reduzida a carga horária do estágio curricular supervisionado obrigatório nos limites da legislação vigente.

Parágrafo único - Os critérios para a concessão da redução da carga horária, conforme estabelece o caput desse artigo, serão estabelecidos nos Projetos Pedagógicos Curriculares dos cursos.

 

CAPÍTULO III

DOS CAMPOS DE ESTÁGIO

 

Art. 7º - Serão considerados campos de estágio os ambientes de trabalho pertinentes ao desenvolvimento de atividades de aprendizagem social, profissional e cultural relacionados à área de formação ofertados por:

I - órgãos e unidades da Universidade Federal do Acre;

II - instituições, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios;

III - pessoas jurídicas de direito privado;

IV - profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional;

Parágrafo único - As entidades, órgãos e pessoas de que tratam os incisos II, III e IV do caput deverão formalizar Acordo de Cooperação Técnica ou Convênio com a Ufac, com vistas à habilitação para oferta de estágio.

 

Art. 8º - São requisitos para habilitação como campos de estágio:

I - realizar o planejamento e execução conjunta das atividades de estágio;

II - possibilitar o aprofundamento dos conhecimentos teórico-práticos do campo específico de trabalho;

III - realizar a supervisão e avaliação do estagiário;

IV - proporcionar vivência efetiva de situações concretas de vida e trabalho, dentro de um campo profissional;

V - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar aos estagiários atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

VI - atender a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, atentando para o oferecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC´s.

 

CAPÍTULO IV

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9º - As atividades desenvolvidas pelos estagiários serão consideradas de estágio curricular supervisionado obrigatório, quando, além de constarem no Projeto Pedagógico Curricular do curso, observarem os seguintes requisitos e procedimentos:

I - comprovação de matrícula e frequência regular do estagiário no curso;

II - celebração de Termo de Convênio para formalizar a cooperação mútua entre as instituições parceiras;

III - formalização de Termo de Compromisso de Estágio – TCE, entre o estagiário, a unidade concedente do campo de estágio e a Universidade, representada pela Diretoria de Apoio à Formação Acadêmica - Diafac/Coordenação de Apoio ao Estágio Obrigatório e Atividade de Campo - CAEOAC;

IV - acompanhamento e avaliação do Professor Orientador, designado pela Universidade, das atividades desenvolvidas no estágio;

V – acompanhamento, pelo supervisor e/ou preceptor vinculado ao campo de estágio, das atividades desenvolvidas pelo estagiário;

VI - compatibilização entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no Termo de Compromisso de Estágio - TCE.

§ 1º - O Estágio realizado no interior da Universidade não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio - TCE entre as unidades envolvidas.

§ 2º - O início das atividades do aluno, na condição de estagiário, ficará condicionado à prévia assinatura, pelas partes envolvidas, do Termo de Compromisso de Estágio - TCE.

Art. 10 - O estágio curricular supervisionado obrigatório não será remunerado e não criará, entre o estagiário e a unidade ou órgão concedente do campo de estágio, vínculo empregatício de qualquer natureza.

Parágrafo Único - A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracterizará vínculo empregatício.

Art. 11 - Ao estagiário é assegurada a contratação do seguro contra acidentes pessoais, cuja responsabilidade deverá ser estabelecida no Acordo de Cooperação ou Termo de Compromisso do Estágio - TCE.

§ 1º - O seguro será concedido pela entidade habilitada como campo de estágio ou pela Universidade Federal do Acre - Ufac, nos casos de estágio curricular supervisionado, em conformidade com o art. 9º da Lei 11.788/2008.

§ 2º - Nos casos de estágio curricular supervisionado obrigatório, quando realizado no exterior, por opção do estagiário, a contratação do seguro será de sua responsabilidade.

 

DOS ESTÁGIOS INTERNO E EXTERNO

Art. 12 - O estágio curricular supervisionado obrigatório poderá ser interno ou externo:

I - é interno quando realizado nas dependências da Ufac, por suas unidades, incluindo as que se localizem fora dos campi, mediante a celebração de Termo de Compromisso de Estágio - TCE;

II - é externo quando realizado nos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 7º desta Resolução, mediante a celebração de Termo de Compromisso de Estágio - TCE.

Parágrafo único - No estágio interno, não se exigirá a celebração de Convênios ou Acordo de Cooperação Técnica, o qual será regido pelo Termo de Compromisso de Estágio - TCE.

 

Seção II

DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 13 - O Termo de Compromisso de Estágio – TCE, é documento assinado entre as partes, visando definir as atividades, a programação, os direitos, os deveres e as responsabilidades, e também deverá conter obrigatoriamente os seguintes itens:

I - identificação do estagiário, do curso e do professor orientador;

II - qualificação e assinatura dos subscritores;

III - o período de realização do estágio;

IV - carga horária da jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiário;

V - o número da apólice de seguro de acidentes pessoais, a razão social da seguradora e o período de vigência;

VI - menção ao fato de que o estágio não cria vínculo empregatício;

VII - o plano de atividades de estágio compatível com o projeto pedagógico curricular do curso.

Art. 14 - O estagiário será desligado do estágio curricular supervisionado obrigatório:

I - ao término do estágio;

II - a qualquer tempo nos seguintes casos:

a) observando o interesse e conveniência de qualquer uma das partes;

b) em decorrência do descumprimento do plano de atividades do estágio;

c) pelo não comparecimento às atividades de estágio que ocasione a quebra de sequência proposta no plano de atividades.

Parágrafo único - Ao término do estágio, será gerada declaração de conclusão pela Central de Estágio e, a qualquer tempo, em caso de desligamento, será emitido Termo de Rescisão de Estágio.

 

CAPÍTULO V

DA PARTE CONCEDENTE

 

Art. 15 - Na realização do estágio, a parte concedente do campo de estágio deverá atender as seguintes obrigações:

            a) celebrar e cumprir o Termo de Compromisso de Estágio – TCE, firmado com a Ufac e o estagiário;

            b) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

            c) indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

            d) informar à Ufac a disponibilidade de vagas referentes a seu programa de estágio;

            e) permitir à Diretoria de Apoio à Formação Acadêmica, ao Coordenador de Estágio e ao professor orientador realizar visitas para avaliar as instalações e sua adequação à formação cultural e profissional do estagiário;

            f) disponibilizar, para fins de fiscalização, os documentos relacionados ao estágio;

            g) cumprir as normas gerais de estágios da Ufac.

 

CAPÍTULO VI

DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO DOS ESTÁGIOS

 

Art. 16 - O estágio curricular supervisionado obrigatório será orientado e acompanhado pelo professor orientador designado pela Universidade e por supervisor indicado pela unidade concedente do campo de estágio, comprovado por vistos nos relatórios de atividades e por menção de aprovação final.

Art. 17 - O docente da Ufac deverá ter formação ou experiência profissional compatível com as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, previstas no Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 18 - A orientação do estágio pelo professor orientador, observadas as diretrizes estabelecidas no Projeto Pedagógico Curricular do curso, poderá ocorrer mediante:

I - contatos com o supervisor de estágio;

II - entrevistas e reuniões;

III - acompanhamento direto das atividades desenvolvidas pelo estagiário;

IV - avaliação dos relatórios de atividades.

Art. 19 - A Supervisão de Estágio deve ser entendida como apoio e orientação, proporcionada ao estagiário, por profissionais da parte concedente, visando ao pleno desempenho de ações, princípios e valores inerentes à realidade da profissão em que se processa a vivência prática, sendo a avaliação realizada por instrumentos específicos.

Art. 20 - A supervisão do estágio será efetuada por empregado ou servidor da unidade concedente do campo de estágio, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

Parágrafo único - O professor orientador da Ufac que não tenha dedicação exclusiva poderá atuar como supervisor, desde que tenha vínculo empregatício com a unidade concedente.

Art. 21 - A forma de supervisão será detalhada no plano de estágio, de modo a salvaguardar as disposições contidas no Termo de Compromisso de Estágio – TCE.

Art. 22 - A avaliação do estágio é parte integrante da dinâmica do processo de acompanhamento, controle e avaliação institucional e deve ser feita envolvendo eficiência nos estudos, extensível a todo processo de ensino.

§ 1º - Entende-se por eficiência o grau de aproveitamento do aluno nas atividades de cada etapa de estágio, refletido e mensurado nas avaliações.

§ 2º - A avaliação do estágio deve prover informações e dados para a alimentação da estrutura curricular dos respectivos cursos, tendo por enfoque a busca de mecanismos e meios de aprimorar a qualidade do ensino ofertado pela Ufac.

Art. 23 - A avaliação do estagiário ocorrerá de forma sistemática e contínua por parte do professor orientador, com a contribuição dos supervisores e profissionais do campo de estágio.

Art. 24 - A composição da nota de estágio curricular supervisionado obrigatório compreenderá as avaliações progressivas, verificando o desenvolvimento das competências e habilidades e versar sobre os conteúdos propostos no programa de atividades do estágio.

§ 1º - Entende-se por avaliações progressivas aquelas feitas ao longo do período letivo, consideradas “N1” (nota 1) e “N2” (nota 2), objetivando verificar o rendimento do aluno em relação às atividades práticas realizadas no período do estágio.

§ 2º - As notas “N1” e “N2” corresponderão às atividades que serão definidas por cada regulamento de curso nos seus respectivos Projetos Pedagógicos Curriculares - PPCs.

Art. 25 – A frequência mínima exigida para o Estágio obedecerá ao estabelecido no Regimento Geral da Universidade Federal do Acre.

Art. 26 - Será considerado aprovado no Estágio o aluno que, cumprindo a carga horária mínima exigida, obtiver média aritmética parcial (N1 e N2) igual ou superior a 8,0 (oito) pontos ou obtiver média final (NF) igual ou superior a 5,0 (cinco).

§ 1º - O aluno que não alcançar a média parcial estabelecida no caput será submetido à aplicação de exame final prático.

§ 2º - A média final será obtida por meio da média aritmética da media parcial e da nota do exame final prático.

§ 3º - Não haverá realização de prova final de caráter teórico para o estágio curricular supervisionado obrigatório.

§ 4º - Em caso de não previsão de exame final prático no Projeto Pedagógico Curricular - PPC, a média final será a média aritmética das notas N1 e N2.

Art. 27 - Será considerado reprovado no estágio o aluno que se enquadrar em uma das seguintes situações:

I – não cumprir o mínimo de frequência exigida;

II – for desligado do estágio com fundamento nas alíneas “b”, “c” e “d” do artigo 14 desta Resolução;

III- não cumprir os requisitos do artigo 26 desta Resolução.

 

DOS RESULTADOS DAS ATIVIDADES DE ESTÁGIO

 

Art. 28 – Os resultados decorrentes do exercício das atividades de estágio, os quais comporão os instrumentos obrigatórios e comprobatórios da realização e avaliação, deverão obedecer ao que dispõem os projetos pedagógicos dos cursos.

§ 1º - Consideram-se como resultado das atividades de estágio os relatórios e/ou produtos produzidos pelos estagiários, e/ou fichas de avaliação, os quais serão subscritos pelo supervisor e pelo professor orientador.

            § 2º - A entrega dos resultados das atividades de estágio poderá ser feita após a apresentação dos Seminários de Socialização, nos cursos que optarem por essa avaliação, e será considerado como uma das condições para a aprovação do estagiário no componente curricular, cujo prazo será definido pelo professor orientador.

§ 3º – Uma cópia do resultado das atividades de estágio deverá ser entregue ao Coordenador de Estágio no prazo estabelecido, no formato definido pelo Projeto Pedagógico Curricular, que o encaminhará à Diafac para fins de arquivamento e divulgação.

 

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 29 - Os estágios curriculares supervisionados obrigatórios dos cursos de graduação da Universidade Federal do Acre serão gerenciados pela Central de Estágio, integrada pela Pró-Reitoria de Graduação, Diretoria de Apoio à Formação Acadêmica, Coordenadoria de Apoio ao Estágio Obrigatório e Atividades de Campo e Coordenadores de Estágio.

Art. 30 - Compete à Pró-Reitoria de Graduação:

I – Acompanhar, analisar e avaliar as estratégias estabelecidas no desenvolvimento do estágio, visando assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos no Projeto Pedagógico Curricular do Curso;

 II - Propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Cepex, políticas e diretrizes de estágio desta Universidade para aprovação pelo Conselho Universitário;

III – Representar a Universidade em eventos relativos ao estágio local, nacional e internacional;

 IV – Instituir a Semana Acadêmica para divulgação dos resultados desenvolvidos nos estágios com a apresentação, em seminários, dos trabalhos mais significativos, a serem definidos pela Comissão de Avaliação dos Relatórios.

Art. 31 - Compete à Diretoria de Apoio à Formação Acadêmica:

I - propor as políticas e diretrizes de estágio da Universidade;

II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica para formalização de estágios com unidades concedentes de campos de estágios;

III - acompanhar e avaliar as atividades realizadas no estágio interno e externo;

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos estágios;

V - articular, com os órgãos competentes da Universidade, a contratação de seguro contra acidentes pessoais para alunos em estágio obrigatório, quando necessário;

VI - coordenar a realização da Semana Acadêmica para divulgação dos resultados desenvolvidos nos estágios;

            VII - promover o intercâmbio mediante a realização periódica de fóruns de debates, seminários e publicações.

Art. 32 - Compete à Coordenadoria de Apoio ao Estágio Obrigatório e Atividades de Campo:

I - a organização administrativa do estágio curricular supervisionado obrigatório interno e externo por meio da Central de Estágios;

II - gerenciar os procedimentos administrativos para a realização do estágio interno e externo;

III - examinar a possibilidade de admissão de estagiário nos projetos em desenvolvimento pelos setores internos e externos da Ufac;

IV - manter controle da documentação do estágio em conjunto com a Diretoria de Apoio à Formação Acadêmica nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.788/2008 e as Normas Gerais do Estágio;

V - aplicar as políticas de estágio da Universidade definidas pelos órgãos deliberativos superiores;

VI - coordenar as atividades de estágio junto aos órgãos internos e externos à Ufac;

VII - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável aos estágios;

VIII - divulgar na página da Ufac as unidades concedentes de campos de estágio;

IX - gerenciar, atualizar e dar manutenção ao sistema informatizado de estágios da Ufac;

X - assinar, como representante da unidade concedente, os termos de compromisso de estágio realizados na Ufac.

Art. 33- Compete aos Coordenadores de Estágio:

I - coordenar as atividades de estágio de curso;

II – acompanhar, junto ao Núcleo Docente Estruturante – NDE, a elaboração do regulamento do estágio do curso para aprovação pelo Colegiado do Curso;

III - fomentar a captação de vagas de estágios necessários ao curso em conjunto com a Diafac;

IV - avaliar, conjuntamente com a Diafac, a adequação das instalações da unidade concedente do campo de estágio para celebração de convênio;

V - analisar os termos de compromisso de estágio, observando a compatibilidade das atividades com o Projeto Pedagógico Curricular do curso e registrar no sistema de informatização de estágios;

VI - firmar os Termos de Compromisso de Estágio, como representante da Ufac;

VII - organizar a documentação relativa às atividades de estágio dos alunos do curso, mantendo-a à disposição da fiscalização.

§ 1º - A escolha do Coordenador de estágio será realizada por meio de votação em Colegiado de Curso, devidamente homologada pela Assembleia de Centro, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º - Os coordenadores de estágios terão alocadas 10 (dez) horas semanais para o exercício da função, quando a quantidade de alunos em atividades de estágios for igual ou maior que 100 (cem), e 5 (cinco) horas semanais para a quantidade inferior a 100 (cem).

Art. 34 – Compete ao professor orientador:

I – conhecer o campo de estágio e estabelecer um contato inicial com o supervisor do campo, apresentando a ementa do estágio e verificando a compatibilidade das atividades desenvolvidas no campo com a formação do aluno;

II - proporcionar ao estagiário apoio e orientação no decorrer da prática de estágio;

III - assinar os Termos de Compromisso de Estágio em conjunto com o Coordenador de Estágio, o aluno estagiário, o supervisor de campo e representante da Ufac;

IV - realizar planejamento das atividades que serão realizadas durante os estágios, com a participação do aluno estagiário e o supervisor de campo;

V - acompanhar e avaliar as atividades realizadas no estágio interno e externo;

VI - orientar os alunos do curso sobre as exigências e os critérios para a realização dos estágios;

VII - fazer encontros sistemáticos na Ufac para avaliar e replanejar as atividades quando necessário;

VIII - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso de estágio, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas pela parte concedente do campo de estágio;

IX - exigir do estagiário a apresentação dos resultados das atividades de estágio;

X - acompanhar as atividades realizadas pelos alunos no campo de estágio, nos termos da legislação vigente e com base no Projeto Pedagógico Curricular;

XI – homologar o plano de atividade.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 - O disposto nesta Resolução Normativa aplica-se também aos alunos:

I – estrangeiros regularmente matriculados na Ufac, observados os prazos do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável;

II – participantes de programa de intercâmbio, na forma da legislação aplicável.

Art. 36 - As Coordenações dos Cursos da Ufac deverão observar as normas gerais disciplinadas neste instrumento e a legislação vigente que dispõe sobre o estágio.

Art. 37 - A emissão de certificado de realização de estágio será de responsabilidade da Diretoria de Apoio à Formação Acadêmica.

Art. 38 - Os recursos financeiros e de infraestrutura necessários à realização do estágio interno e externo, e do acompanhamento das atividades de estágio deverão estar contemplados no planejamento financeiro da Pró-Reitoria de Graduação.

Art. 39 - A Universidade poderá oferecer campo de estágio para alunos de outras instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham convênio com a Ufac para este fim.

Parágrafo único - No caso das instituições de ensino estrangeiras, o convênio a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizado sob a coordenação da Assessoria de Cooperação Interinstitucional – ACI, observado o disposto na resolução normativa que disciplina o intercâmbio acadêmico.

Art. 40 - Os Colegiados de Cursos deverão elaborar e aprovar normas complementares ao estágio obrigatório em consonância com esta Resolução.

Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Apoio à Formação Acadêmica - Diafac.

Art. 42 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Cepex nº 14, de 6 de dezembro de 2010.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara

Presidente