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Resolução nº 001, de 18 de outubro de 2012.

por Marcio publicado 13/11/2012 16h45, última modificação 06/03/2017 15h08

Resolução nº 001, de 18 de outubro de 2012.

 

A Presidente do Conselho de Administração, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 42 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data, referente ao processo nº 23107.006379/2012-11,

 

R E S O L V E:

Art. 1º - Homologar a Resolução/Reitoria nº 02, de 2 de abril de 2012, que aprovou, ad referendum do Conselho de Administração, as normas para regulamentar a redistribuição e a cessão de servidores no âmbito da Universidade Federal do Acre.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Profa. Dra. Olinda Batista Assmar

Presidente

 

 

Resolução no. 002, de 02 de abril de 2012.

 

 

A Reitora da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em vista o que consta no procedimento administrativo no 23107.006379/2012-11,

 

 

R E S O L V E

 

 

Art. 1o - Aprovar, “ad referendum” do Conselho de Administração, as normas para regulamentar a redistribuição e a cessão de servidores no âmbito da Universidade Federal do Acre, conforme o anexo Único desta Resolução.

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

 

Profa. Dra. Olinda Batista Assmar
Reitora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CAPÍTULO I

DA REDISTRIBUIÇÃO

 

 

Art. 1º - Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos estabelecidos em lei:

 

I- interesse da administração;

II- equivalência de vencimentos;

III- manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

 

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Resolução, a redistribuição, que sempre será processada no interesse exclusivo da Administração, poderá ocorrer:

 

I- de cargos ocupados entre as Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação;

II- de cargos vagos entre o Ministério da Educação e as Instituições Federais de Ensino;

 

Art. 3º - A redistribuição de cargo da carreira do magistério superior somente poderá ser efetivada se houver, como contrapartida, a redistribuição de um cargo idêntico, ocupado ou vago.

 

Parágrafo único.  Na hipótese da contrapartida ser cargo vago, a redistribuição somente será aceita, desde que haja autorização dos órgãos competentes para realização imediata de concurso público para provimento da vaga, a fim de não prejudicar o andamento das atividades realizadas pelo servidor a ser redistribuído.

 

Art. 4º - Para postular a redistribuição, o servidor efetivo da UFAC, deverá fundamentar o requerimento e encaminhar o pedido à Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas - PRODGEP com a ciência do chefe imediato.

 

Parágrafo único. Para instrução do processo será necessário Ofício do Órgão ou Entidade interessada na redistribuição do cargo, assinado por sua autoridade máxima e com dados relativos à contrapartida, encaminhado ao Dirigente máximo da UFAC.

 

Art. 5º - O processo de redistribuição de docentes dar-se-á, exclusivamente, fora do período letivo institucional, não prejudicando o andamento das atividades de ensino nos cursos de graduação da UFAC.

 

Art. 6º - A Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas emitirá parecer acerca do pedido de redistribuição, verificando se o processo está devidamente instruído, em conformidade com as normas vigentes e remeterá o processo para a Reitoria para decisão da autoridade máxima da UFAC, que fará o ofício de encaminhamento ao MEC para as devidas manifestações.

 

Art. 7º - O pedido de redistribuição de docente do magistério superior pertencente ao quadro permanente de uma Instituição Federal de Ensino para a Universidade Federal do Acre deverá ser formulada mediante requerimento do interessado, endereçado à PRODGEP da UFAC, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I-                                                                 concordância da IFES de origem acerca da realização da redistribuição;

II-          comprovação de que tenha 72 (setenta e dois) meses de tempo de efetivo exercício até a data em que adquirirá direito à aposentadoria.

III-       Comprovação de que não esteja respondendo processo administrativo disciplinar.

IV-       apresentação do curriculum vitae comprovado e uma proposta de trabalho a ser desenvolvido na instituição.

 

Parágrafo único. No caso de pedido de redistribuição de técnicos administrativos para a UFAC, o requerimento deverá ser endereçado à PRODGEP, acompanhado dos documentos indicados nos incisos acima, com exceção do inciso IV.

 

Art. 8º Caberá à PRODGEP, em primeira instância, examinar o teor do requerimento, o cumprimento das condições necessárias à redistribuição pretendida, bem como a existência de código de vaga ociosa para a contrapartida.

 

Art. 9º - Examinados os autos do processo com a emissão de parecer sobre a viabilidade da redistribuição do servidor de outra IFES para a UFAC, a PRODGEP encaminhará, ao Centro Acadêmico envolvido, a solicitação feita pelo docente para manifestação quanto à necessidade e interesse, analisando o curriculum vitae anexado.

 

Parágrafo único. Caberá ao Centro Acadêmico, em aprovando a redistribuição, juntar ao processo o Plano de Trabalho a ser desenvolvido pelo requerente para os 36 (trinta e seis) meses subsequentes, devolvendo o processo para a PRODGEP.

 

Art. 10 - Devidamente instruído o processo com todas as informações pertinentes, a PRODGEP o remeterá à Reitoria para análise e manifestação sobre se há interesse da administração em receber o referido docente, bem como, em contrapartida, disponibilizar código de vaga para a IFES de origem do requerente.

 

Art. 11 - Em não havendo interesse da administração, no momento da solicitação, em decorrência da necessidade premente da vaga ser preenchida por docente de outra área, a autoridade máxima da UFAC negará a redistribuição pretendida.

Art. 12 – Não será autorizada a redistribuição de servidor que se encontre respondendo processo administrativo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 13 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

Art. 14 - A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

Art. 15 – Somente será autorizada a cessão de servidores quando houver quantitativo suficiente de servidores no quadro da UFAC, que importe a continuidade e eficiência do serviço, sem qualquer prejuízo para a Instituição.

Parágrafo único. A quantidade suficiente de servidores no quadro é mensurada no dimensionamento institucional.

Art.16 - Os casos omissos serão analisados pelo CONSAD.

 

 

Profª Dra. Olinda Batista Assmar

Reitora