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Resolução nº 027, de 03 de julho de 2019

por ocs publicado 11/09/2019 14h43, última modificação 11/09/2019 14h43
Aprova, no âmbito da UFAC, as atribuições que serão desempenhadas pelo Núcleo de Gestão do Conhecimento e da Tecnologia - NGCTEC

Resolução nº 027, de 03 de julho de 2019

 

A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 47 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre, de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.010340/2019-74, e considerando

 

ü a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

ü a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;

ü o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e

ü o artigo 196 do Regimento Geral da Ufac,

 

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Aprovar, no âmbito da Universidade Federal do Acre, as atribuições que serão desempenhadas pelo Núcleo de Gestão do Conhecimento e da Tecnologia - NGCTEC, conforme anexo único desta Resolução.

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições contrárias.

 

                           Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

        Profª Drª Margarida de Aquino Cunha

          Presidente

 

 

 

Resolução nº 027, de 03 de julho de 2019

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DE GESTÃO DO CONHECIMENTO E DA TECNOLOGIA (NGCTEC) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

 

Art. 1° No âmbito da Universidade Federal do Acre (Ufac), as atribuições do Núcleo de Inovação Tecnológica serão desempenhadas pelo Núcleo de Gestão do Conhecimento e da Tecnologia (NGCTEC).

 

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao NGCTEC, dentre outras funções:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições legais;

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas pela Ufac;

V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas pela Ufac, passíveis de proteção intelectual;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da Ufac;

VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da Ufac;

VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela Ufac;

IX - promover e acompanhar o relacionamento da Ufac com pessoas jurídicas interessadas;

X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da Ufac;

XI - criar, implementar e gerir, conjuntamente com a Propeg, a política institucional de inovação;

XII - definir atribuições e direitos entre as partes envolvidas;

XIII - estimular o empreendedorismo com potencial de inovação;

XIV - gerir recursos orçamentários e financeiros provenientes de atividades relacionadas à sua competência;

XV - prestar serviços de consultoria especializada;

XVI - viabilizar mecanismos de fomento à inovação, empreendedorismo e transferência de tecnologia;

XVII - gerir, organizar e fortalecer as ações de parceria da Ufac com os setores públicos e privados, integrando as ações relacionadas à inovação e pesquisas tecnológicas;

XVIII - apoiar e estimular novas empresas de base tecnológicas e sociais e o empreendedorismo, apoiando as Empresas Juniores da Ufac;

XIV - incentivar os programas, projetos e disponibilizar infraestrutura para as atividades relacionadas ao empreendedorismo e inovação, bem como disseminar a cultura de inovação e empreendedorismo;

XV- incentivar e apoiar a realização de eventos técnico-científicos;

XVI - manifestar-se previamente sobre os contratos, convênios, acordos de cooperação e demais instrumentos jurídicos congêneres relacionados à sua competência;

XVII - apoiar e promover ações de inovação social e tecnológica;

XVIII - captar e auxiliar na captação de recursos para incentivar e promover ações relacionadas à sua competência;

XIX - desempenhar outras atividades correlatas;

Parágrafo Único. Ações realizadas em conjunto com outras instituições ou parceiros também serão objetos de apreciação pelo NGCTEC.

 

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

 

Art. 3º O NGCTEC possui a seguinte estrutura:

I - Conselho Técnico-Científico - CTC;

II - Coordenadoria de Serviços Administrativos;

III - Coordenadoria de Pesquisa e Extensão.

 

Art. 4º O Conselho Técnico-Científico é o órgão máximo consultivo e deliberativo do NGCTEC, com a seguinte composição:

I - Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, na qualidade de presidente;

II - Responsável pelo NGCTEC;

III - Diretor de Pesquisa;

IV - Diretor de Pós-Graduação;

V - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da categoria docente, aprovados pelo Conselho Universitário;

VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da categoria técnico administrativo, aprovados pelo Conselho Universitário.

§1º Os membros relacionados nas alíneas I a IV serão membros natos, substituídos pelos seus substitutos legais nas faltas e impedimentos legais do titular.

§2º Os membros mencionados na alínea V deverão possuir titulação de doutorado, com expertise em inovação tecnológica, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§3º Os membros mencionados na alínea VI deverão possuir expertise em inovação tecnológica, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 5º Compete ao Conselho Técnico-Científico, dentre outras, as atribuições de:

I - aprovar as diretrizes da política institucional de inovação, criação, proteção e transferência de tecnologia da Ufac, conforme legislação vigente;

II - deliberar sobre matérias de competência do NGCTEC;

III - aprovar o Regimento Interno do NGCTEC, que deverá ser homologado pelo Conselho Universitário;

IV - avaliar e regulamentar as atividades do NGCTEC em concordância com a legislação vigente;

V - zelar pela manutenção do sigilo e confidencialidade quanto a resultados, processos, documentos, informações e demais dados de que tenha ciência por força de suas atividades.

Art. 6º O responsável pelo NGCTEC planeja, coordena, supervisiona e implementa todas as ações do Núcleo.

Art. 7º Compete ao responsável pelo NGCTEC, dentre outras funções:

I - Superintender, coordenar e orientar as atividades desenvolvidas no NGCTEC;

II - representar o NGCTEC no âmbito de sua competência;

IIII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

IV - elaborar previsão orçamentária para atender as atividades do NGCTEC;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CTC;

VI - assessorar a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação nas atividades pertinentes à sua competência;

VII - emitir pareceres, quando solicitado, em matéria de sua competência;

VIII - desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função, determinadas em lei ou pelo Regimento do NGCTEC na esfera de sua competência.

Art. 8º O CTC poderá autorizar a designação de parecerista ad hoc para auxiliar na execução dos trabalhos do NGCTEC.

 

CAPÍTULO IV

DA TITULARIDADE, GESTÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS

 

Art.9º Toda propriedade intelectual gerada com capital humano, pecuniário e/ou que utilize as instalações da Ufac, passível de proteção, será de titularidade da Ufac, reconhecidos os direitos dos inventores e parceiros.

Art. 10 A gestão de recursos financeiros oriundos das atividades decorrentes dos objetivos e das competências atribuídas ao NGCTEC será exercida preferencialmente pelo NGCTEC/UFAC, com observância dos critérios e normas do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, e da legislação federal correlata.

§ 1º Os recursos financeiros auferidos diretamente pela transferência de tecnologia serão considerados receita própria.

§ 2º Os recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes, auxílios e outras avenças congêneres, celebrados com a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e seus órgãos, autarquias e fundações ou entidades privadas, obedecerão às normas do respectivo concedente, naquilo que não conflitar com a legislação federal, e também na conformidade do que dispuser o instrumento contratual.

Art. 11 A gestão dos recursos financeiros de que trata o caput poderá ser exercida por outra entidade de direito público ou privado, conforme deliberação do NGCTEC, obedecendo-se a legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Compete ao responsável pelo NGCTEC elaborar o Regimento Interno, em conjunto com a Propeg, e submetê-lo ao CTC para aprovação e posterior homologação pelo Conselho Universitário.

Art. 13 Todas as divulgações, comunicações, publicações e outras formas de transmissão de mensagens escritas, televisivas, radiofônicas, eletrônicas e assemelhadas, que se relacionem com as atividades do NGCTEC, deverão mencionar o nome deste precedido da sigla e/ou do nome da Ufac.

 Art. 14 Enquanto não aprovada a Política Institucional de Inovação, o CTC deliberará sobre os rendimentos obtidos da exploração econômica de inventos e criações e de transferência de tecnologia, sob a forma de cessão de direitos, royalties, lucros de exploração direta ou indireta, participação regulada por contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres, a qualquer título, obedecida a legislação vigente.

Art. 15 O planejamento e execução das atividades do NGCTEC devem estar alinhados ao Plano de Desenvolvimento Institucional e ao Planejamento Estratégico da Ufac.

Art. 16 A administração da Universidade destinará os recursos humanos, orçamentários e materiais necessários ao NGCTEC para o desempenho de suas atividades.

Art. 17 Demais normas de organização, estrutura, funcionamento, competências e atribuições serão disciplinadas em Regimento Interno.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Reitoria, ouvido, conforme o caso, o Conselho Técnico-Científico.

 

 

 

Profª Drª Margarida de Aquino Cunha

          Presidente