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Assistência à Saúde Suplementar

por gustavo publicado 23/06/2022 16h47, última modificação 28/06/2022 13h04

O que é?

A assistência à saúde suplementar compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica. Ela pode ser prestada diretamente pelo órgão, por entidade ao qual estiver vinculado o servidor (convênio ou contrato), ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.

 

Quem pode utilizar este serviço?

Servidor ativo ou inativo, familiar ou pensionista do poder executivo federal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, Servidor optante por uma das modalidades oferecidas pelo órgão (convênio, contrato, prestação direta).

 

Qual a fundamentação legal e valor?

Os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, relativos à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários de que trata a Portaria Normativa SRH nº 5, de 11 de outubro de 2010, deverão observar, a partir de 1º de janeiro de 2016, os valores per capita constantes na Portaria 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.

RENDA REAIS / IDADE

FAIXA.01
00-18

FAIXA.02
19-23

FAIXA.03
24-28

FAIXA.04 29-33

FAIXA.05
34-38

FAIXA.06
39-43

FAIXA.07
44-48

FAIXA.08
49-53

FAIXA.09
54-58

FAIXA.10
59 OU +

até 1.499

149,52

156,57

158,69

165,04

169,97

175,61

190,03

193,05

196,06

205,63

de 1.500 a 1.999

142,47

149,52

151,64

156,57

161,51

167,15

180,76

183,63

186,50

196,06

de 2.000 a 2.499

135,42

142,47

144,59

149,52

154,46

160,10

171,49

174,21

176,94

186,50

de 2.500 a 2.999

129,78

135,42

137,53

142,47

147,41

153,05

163,77

166,37

168,97

176,94

de 3.000 a 3.999

122,71

129,78

131,89

135,42

140,35

146,00

156,04

158,52

161,00

168,97

de 4.000 a 5.499

111,43

114,25

116,38

117,07

122,02

127,66

129,78

131,84

133,90

137,09

de 5.500 a 7.499

107,20

108,61

110,73

111,43

116,38

122,02

123,60

125,56

127,52

130,71

7.500 ou mais

101,56

102,97

105,08

105,79

110,73

116,38

117,42

119,28

121,14

124,33

 

Titular de plano de saúde da GEAP pode solicitar o ressarcimento da assistência à saúde suplementar?

Não, os servidores ou empregados ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas que optarem pelos serviços de assistência à saúde oferecidos pela GEAP - Autogestão em Saúde não farão jus a ressarcimento, na forma do auxílio de que trata o caput do art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990 art.230 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

O que é o Recadastramento da assistência à saúde suplementar?

É a atualização e complementação das informações relacionadas ao cadastro existente junto às operadoras contratadas. Essa ação será imprescindível para a conferência dos dados dos servidores beneficiados com as informações disponibilizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

 

Quem deve fazer o Recadastramento?

Servidores ativos ou inativos e pensionistas que seja titular de plano de saúde considerado particular, que já receba a assistência à saúde suplementar por meio de ressarcimento (no contracheque).

 

Fiz a Comprovação de Quitação Anual de Plano de Saúde, devo realizar o Recadastramento?

Sim, todos os servidores ativos ou inativos e pensionistas que seja titular de plano de saúde considerado particular, que já receba a assistência à saúde suplementar por meio de ressarcimento deve realizar o Recadastramento.

 

Qual a periodicidade do Recadastramento?

O recadastramento é realizado uma única vez pelos servidores que já possuem o benefício da assistência à saúde suplementar por meio de ressarcimento.

 

Qual o prazo para o Recadastramento?

Impreterivelmente até 31 de agosto de 2022, sob pena de incorrer a interrupção do benefício.

 

Canais de prestação:

SouGov.br

 

Passo a passo para:

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Recadastramento