Assistência à Saúde Suplementar
O que é?
A assistência à saúde suplementar compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica. Ela pode ser prestada diretamente pelo órgão, por entidade ao qual estiver vinculado o servidor (convênio ou contrato), ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
Quem pode utilizar este serviço?
Servidor ativo ou inativo, familiar ou pensionista do poder executivo federal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, Servidor optante por uma das modalidades oferecidas pelo órgão (convênio, contrato, prestação direta).
Qual a fundamentação legal e valor?
Os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, relativos à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários de que trata a Portaria Normativa SRH nº 5, de 11 de outubro de 2010, deverão observar, a partir de 1º de janeiro de 2016, os valores per capita constantes na Portaria 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.
RENDA REAIS / IDADE |
FAIXA.01 |
FAIXA.02 |
FAIXA.03 |
FAIXA.04 29-33 |
FAIXA.05 |
FAIXA.06 |
FAIXA.07 |
FAIXA.08 |
FAIXA.09 |
FAIXA.10 |
até 1.499 |
149,52 |
156,57 |
158,69 |
165,04 |
169,97 |
175,61 |
190,03 |
193,05 |
196,06 |
205,63 |
de 1.500 a 1.999 |
142,47 |
149,52 |
151,64 |
156,57 |
161,51 |
167,15 |
180,76 |
183,63 |
186,50 |
196,06 |
de 2.000 a 2.499 |
135,42 |
142,47 |
144,59 |
149,52 |
154,46 |
160,10 |
171,49 |
174,21 |
176,94 |
186,50 |
de 2.500 a 2.999 |
129,78 |
135,42 |
137,53 |
142,47 |
147,41 |
153,05 |
163,77 |
166,37 |
168,97 |
176,94 |
de 3.000 a 3.999 |
122,71 |
129,78 |
131,89 |
135,42 |
140,35 |
146,00 |
156,04 |
158,52 |
161,00 |
168,97 |
de 4.000 a 5.499 |
111,43 |
114,25 |
116,38 |
117,07 |
122,02 |
127,66 |
129,78 |
131,84 |
133,90 |
137,09 |
de 5.500 a 7.499 |
107,20 |
108,61 |
110,73 |
111,43 |
116,38 |
122,02 |
123,60 |
125,56 |
127,52 |
130,71 |
7.500 ou mais |
101,56 |
102,97 |
105,08 |
105,79 |
110,73 |
116,38 |
117,42 |
119,28 |
121,14 |
124,33 |
Titular de plano de saúde da GEAP pode solicitar o ressarcimento da assistência à saúde suplementar?
Não, os servidores ou empregados ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas que optarem pelos serviços de assistência à saúde oferecidos pela GEAP - Autogestão em Saúde não farão jus a ressarcimento, na forma do auxílio de que trata o caput do art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990 art.230 da Lei nº 8.112, de 1990.
O que é o Recadastramento da assistência à saúde suplementar?
É a atualização e complementação das informações relacionadas ao cadastro existente junto às operadoras contratadas. Essa ação será imprescindível para a conferência dos dados dos servidores beneficiados com as informações disponibilizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Quem deve fazer o Recadastramento?
Servidores ativos ou inativos e pensionistas que seja titular de plano de saúde considerado particular, que já receba a assistência à saúde suplementar por meio de ressarcimento (no contracheque).
Fiz a Comprovação de Quitação Anual de Plano de Saúde, devo realizar o Recadastramento?
Sim, todos os servidores ativos ou inativos e pensionistas que seja titular de plano de saúde considerado particular, que já receba a assistência à saúde suplementar por meio de ressarcimento deve realizar o Recadastramento.
Qual a periodicidade do Recadastramento?
O recadastramento é realizado uma única vez pelos servidores que já possuem o benefício da assistência à saúde suplementar por meio de ressarcimento.
Qual o prazo para o Recadastramento?
Impreterivelmente até 31 de agosto de 2022, sob pena de incorrer a interrupção do benefício.
Canais de prestação:
Passo a passo para:
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