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Resolução nº 001, de 03 de fevereiro de 2016

por Marcio publicado 24/02/2016 20h54, última modificação 06/03/2017 16h12
Estabelece, no âmbito da Universidade Federal do Acre, normas para realização do exame para extraordinário aproveitamento nos estudos, com fulcro no § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/96, nos termos a seguir

Resolução nº 001, de 03 de fevereiro de 2016

O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 47 do Regimento Geral desta instituição, de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.018702/2013-80,

 

R E S O L V E:

Art. 1° - Estabelecer, no âmbito da Universidade Federal do Acre, normas para realização do exame para extraordinário aproveitamento nos estudos, com fulcro no § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/96, nos termos a seguir:

Art. 2º - Os discentes que demonstrem ter extraordinário aproveitamento nos estudos poderão ter a duração dos seus cursos abreviada em até 10% (dez por cento) da carga horária total a ser integralizada mediante exame de verificação em disciplinas do curso.

Art. 3º - Os discentes interessados em comprovar o extraordinário aproveitamento nos estudos deverão requerer formalmente a realização do procedimento, mediante procedimento administrativo, à Coordenação do Curso, no período estabelecido em calendário acadêmico.

§ 1º - Somente poderão ser protocoladas solicitações de exame de extraordinário aproveitamento nos estudos em disciplinas nas quais o discente encontra-se devidamente matriculado e que façam parte da estrutura curricular do curso a que esteja vinculado.

§ 2º - É vedada a frequência às aulas da disciplina ao acadêmico que requer o exame de extraordinário aproveitamento nos estudos.

§3º - O processo de verificação do extraordinário aproveitamento nos estudos deverá ocorrer em, no máximo, 50 (cinquenta) dias, considerada a data da solicitação pelo aluno.

Art. 4º - O exame de verificação do extraordinário aproveitamento nos estudos dar-se-á por meio de avaliação escrita, aliada, quando for o caso, à avaliação oral e/ou prática, de acordo com a natureza da disciplina a que pretende aproveitamento.

§ 1º - Terá comprovado o extraordinário aproveitamento nos estudos o discente que obtiver nota mínima 8,0 (oito) em cada uma das avaliações que compuserem o exame.

§ 2º - O discente que não alcançar a nota mínima prevista no parágrafo anterior não poderá se candidatar novamente ao exame de comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos para a mesma disciplina.

§ 3º - O aluno não poderá pleitear o exame para aproveitamento extraordinário de estudos para disciplinas nas quais tenha sido reprovado.

§ 4º - Não será permitida a avaliação para extraordinário aproveitamento de estudos nos componentes curriculares de Estágio Supervisionado, TCC, ACC e AC.

Art. 5º - A banca examinadora será designada, no máximo, em até dez dias pela Assembleia de Centro respectiva, por solicitação do Colegiado de Curso, a qual será composta de 03 (três) docentes com formação na área.

Parágrafo único: O professor da disciplina objeto do exame será obrigatoriamente um dos membros da banca examinadora.

Art. 6º - Compete à banca examinadora:

I – disponibilizar ao requerente a ementa e as referências relativas à avaliação com base no plano de ensino da disciplina e no Projeto Pedagógico do Curso, no mínimo, 10 (dez) dias antes da realização do exame;

II – informar ao requerente a data, horário e local da(s) avaliação(ões), no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes da realização da(s) mesma(s);

III - estabelecer a duração da avaliação e os critérios para correção;

IV – elaborar, aplicar e corrigir as avaliações;

V – lavrar ata da realização da(s) prova(s), que deverá ser anexada ao procedimento administrativo, devidamente assinada pelos integrantes da banca.

Parágrafo único: A banca examinadora deverá desenvolver os procedimentos dos itens I a V em, no máximo, 30 (trinta) dias após o recebimento do pedido.

Art. 7º - A ata de realização do exame, devidamente assinada pelos 3 (três) integrantes da banca e com indicação do nome e código da disciplina, ementa, referências, procedimentos de elaboração, aplicação e correção da(s) prova(s), bem como a(s) nota(s) obtida(s) pelo requerente deverá ser homologada pelo Colegiado, antes da publicação do resultado do exame.

Art. 8º - Após a homologação da ata, a Coordenação do Curso deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, publicar e dar ciência do resultado ao interessado.

§ 1º - Contra o resultado da avaliação caberá recurso ao Colegiado do Curso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da publicação, solicitando a revisão do rendimento escolar obtido em qualquer instrumento de avaliação.

§ 2º - O Colegiado do Curso instruirá o pedido de revisão aplicando as disposições do artigo 312 do Regimento Interno da Ufac.

Art. 9º - Da decisão do Colegiado do Curso caberá recurso ao CEPEX no prazo de até 10 (dez) dias, contado da publicação, sem efeito suspensivo, a não ser que, da imediata execução do ato ou deliberação, possa resultar lesão irreparável de direitos, devidamente comprovada pelo recorrente.

Art. 10 - O resultado final da avaliação de aproveitamento extraordinário deverá ser entregue ao professor da disciplina, de forma que o mesmo anexe ao relatório de notas e frequência da disciplina e realize o lançamento da nota no sistema.

Parágrafo Único: A nota obtida no exame será lançada como N01 e N02.

Art. 11 - Os docentes integrantes das bancas examinadoras para aferição do extraordinário aproveitamento de estudos deverão lançar as horas trabalhadas em seus planos de trabalho como encargos de ensino, na forma de participação em bancas examinadoras, correspondendo a 1 (uma) hora semanal.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições contrárias.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara

Presidente