Resolução nº 002, de 03 de fevereiro de 2016
Resolução nº 002, de 03 de fevereiro de 2016
O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 47 do Regimento Geral desta instituição, de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.019691/2014-36,
Considerando as disposições legais da Lei nº 7.165/83, Lei nº 9.394/96, Lei nº 12.711/12 e no Regimento Geral da Universidade Federal do Acre.
R E S O L V E:
Art. 1º - Regulamentar, no âmbito da Universidade Federal do Acre (Ufac), os procedimentos e critérios de seleção para o preenchimento de vagas residuais nos cursos de graduação, nas modalidades de vagas remanescentes, transferência voluntária externa, remanejamento, reopção e ingresso de graduados.
Art. 2º - Para os fins desta Resolução considera-se:
I - vagas remanescentes – as vagas residuais que não forem preenchidas no processo seletivo de ingresso primário;
II - transferência voluntária externa – transferência de aluno ativo vinculado à Instituição de Ensino Superior (IES) nacional ou estrangeira, devidamente credenciada, e de curso autorizado pelo órgão competente para o mesmo curso ou de área afim;
III - remanejamento – transferência interna para o mesmo curso regular entre os campi da Ufac;
IV - reopção – transferência interna entre cursos oferecidos pela Ufac, desde que tenha integralizado o mínimo de 15% (quinze por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso de origem;
V - ingresso de graduados – diplomados em curso superior da mesma área de conhecimento, cujos currículos ofereçam condições exigidas pelas vagas abertas, com o intento à obtenção de novo título ou nova habilitação.
Art. 3º - São vagas residuais:
I - as que não forem preenchidas no processo seletivo de ingresso primário;
II - as resultantes de desligamento do curso em virtude de:
a) jubilamento, falecimento e desistência;
b) transferências para outras IES;
c) remanejamento interno;
d) reopção.
Art. 4º - A cada semestre letivo, na data prevista no Calendário Acadêmico, o Núcleo de Registro e Controle Acadêmico (Nurca) informará à Pró-Reitoria de Graduação (Prograd) o número de vagas residuais em cada curso da Universidade.
Parágrafo Único: É responsabilidade da Coordenação do Curso encaminhar o número de vagas residuais ao Nurca, semestralmente, no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico.
Art. 5º - A concessão das vagas de que trata esta Resolução ocorrerá por meio de processo seletivo público, a ser coordenado por uma comissão designada pela Reitoria.
Art. 6º - As vagas residuais de que trata o Inciso I do Art. 3º serão providas por meio de seleção própria, utilizando-se as notas do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem), conforme dispuser o Edital a ser publicado pela Prograd, o qual deverá conter:
I - a quantidade de vagas por curso, distribuídas por modalidade de concorrência, observando as disposições da Lei nº 12.711/2012 e seus regulamentos;
II - os procedimentos de inscrição e participação;
III - os critérios de seleção e as notas mínimas.
Art. 7º - As vagas residuais resultantes de desligamento do curso, de que trata o Inciso II do Art. 3º, poderão ser preenchidas por alunos de outras IES nacionais ou estrangeiras, credenciadas por órgão competente; alunos de outros campi ou cursos da Ufac e portadores de diploma de nível superior, obedecida a ordem de prioridade a seguir:
I - transferência voluntária externa para o mesmo curso – alunos do mesmo curso de outras IES nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas, e de cursos autorizados pelo órgão competente;
II - remanejamento – alunos do mesmo curso de outros campi da Ufac;
III - transferência voluntária externa para curso afim – alunos de cursos afins de outras IES nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas, e de cursos autorizados pelo órgão competente;
IV - reopção para curso afim – alunos de outros cursos da Ufac considerados afins, desde que tenham integralizado no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso de origem;
V - reopção para qualquer curso – alunos de outros cursos da Ufac, desde que tenham integralizado no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso de origem;
VI - ingresso de graduados – portadores de diploma de curso superior da mesma área de conhecimento.
Art. 8º - Para os fins desta Resolução, serão considerados cursos afins:
I – cursos vinculados ao mesmo Centro;
II – cursos que possuam sólida base comum.
Parágrafo único: Preencherá o critério de sólida base comum o candidato que comprovar ter cursado, no mínimo, 3 (três) disciplinas possíveis de aproveitamento nos dois primeiros semestres do curso, se comparado o curso de origem e o curso indicado como opção para vaga residual.
Art. 9º - As vagas residuais de que trata o Inciso II do Art. 3º serão providas por meio de seleção própria, realizada em duas etapas:
I - a primeira etapa, de caráter eliminatório, consistirá de Análise de Documentos, considerando os seguintes critérios:
a) matrícula ativa em IES nacional ou estrangeira, devidamente credenciada, e em curso autorizado pelo órgão competente, para os candidatos de que tratam os incisos de I a V do Art. 7º;
b) único remanejamento ou única reopção para candidato vinculado à Ufac;
c) candidato não estar matriculado em programas especiais de formação da Ufac;
d) candidato possuir, no máximo, 70% (setenta por cento) da carga horária integralizada com aproveitamento no curso de origem.
II - a segunda etapa, de caráter classificatório, será realizada quando o número de candidatos aprovados na primeira etapa for superior ao número de vagas ofertadas, e consistirá de Prova Objetiva ou Coeficiente de Rendimento (CR):
a) a Prova Objetiva versará sobre conhecimentos e competências definidas em edital;
b) o Coeficiente de Rendimento (CR) resultará da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas disciplinas cursadas na IES de origem, excetuando aquelas em que, no histórico, conste somente o aproveitamento de estudos.
- § 1º- O edital para o provimento das vagas residuais, de que trata o Art. 7º, definirá as condições em que será realizada a Prova Objetiva ou o Coeficiente de Rendimento.
- § 2º- Além do caráter classificatório, a Prova Objetiva poderá ter caráter eliminatório, e esta definição constará no edital.
- § 3º- Caberá aos colegiados de cursos indicarem os conhecimentos e competências para ingresso nas vagas do curso.
- § 4º- Caberá aos colegiados de cursos a indicação de docentes para a elaboração das provas objetivas.
- § 5º- O edital estabelecerá a quantidade de questões e a nota mínima para a Prova Objetiva.
Art. 10 - As vagas residuais de que trata o Inciso II do Art. 3º serão ofertadas em edital próprio, a ser publicado pela Prograd, o qual deverá conter:
I - procedimento de inscrição;
II - modalidade de oferta;
III - cronograma de execução;
IV - número de vagas por curso e quadro de cursos afins;
V - documentação necessária;
VI - critérios de seleção.
Art. 11 - São critérios de desempate, sucessivamente:
I - maior Coeficiente de Rendimento (CR), quando for o caso;
II – maior idade;
II – sorteio.
Art. 12 - O resultado final de concessão das vagas será publicado na página eletrônica da Ufac e dele caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação.
Art. 13 - O candidato selecionado para uma das vagas de que trata esta Resolução será matriculado no semestre letivo que estiver apto a cursar, na versão corrente da estrutura curricular do curso pleiteado, cumprindo os pré-requisitos.
Parágrafo único: Será de competência do respectivo Colegiado de Curso proceder, dentro do prazo previsto no Calendário Acadêmico, a análise do aproveitamento de estudos do ingressante.
Art. 14 - O candidato selecionado para uma das vagas terá que efetivar sua matrícula institucional e curricular, obrigatoriamente, no semestre letivo seguinte, perdendo o direito à vaga caso não efetue qualquer uma delas.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Prograd.
Art. 16 - Revoga-se a Resolução Consu nº 32, de 05 de setembro de 2013.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara
Presidente