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Resolução nº 002, de 03 de fevereiro de 2016

por Marcio publicado 24/02/2016 20h55, última modificação 06/03/2017 16h12
Regulamenta, no âmbito da Universidade Federal do Acre (Ufac), os procedimentos e critérios de seleção para o preenchimento de vagas residuais nos cursos de graduação, nas modalidades de vagas remanescentes, transferência voluntária externa, remanejamento, reopção e ingresso de graduados.

Resolução nº 002, de 03 de fevereiro de 2016

O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 47 do Regimento Geral desta instituição, de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.019691/2014-36,

Considerando as disposições legais da Lei nº 7.165/83, Lei nº 9.394/96, Lei nº 12.711/12 e no Regimento Geral da Universidade Federal do Acre.

 

R E S O L V E:

Art. 1º - Regulamentar, no âmbito da Universidade Federal do Acre (Ufac), os procedimentos e critérios de seleção para o preenchimento de vagas residuais nos cursos de graduação, nas modalidades de vagas remanescentes, transferência voluntária externa, remanejamento, reopção e ingresso de graduados.

Art. 2º - Para os fins desta Resolução considera-se:

I -   vagas remanescentes – as vagas residuais que não forem preenchidas no processo seletivo de ingresso primário;

II -     transferência voluntária externa – transferência de aluno ativo vinculado à Instituição de Ensino Superior (IES) nacional ou estrangeira, devidamente credenciada, e de curso autorizado pelo órgão competente para o mesmo curso ou de área afim;

III -    remanejamento – transferência interna para o mesmo curso regular entre os campi da Ufac;

IV -   reopção – transferência interna entre cursos oferecidos pela Ufac, desde que tenha integralizado o mínimo de 15% (quinze por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso de origem;

V -    ingresso de graduados – diplomados em curso superior da mesma área de conhecimento, cujos currículos ofereçam condições exigidas pelas vagas abertas, com o intento à obtenção de novo título ou nova habilitação.

 

Art. 3º - São vagas residuais:

I - as que não forem preenchidas no processo seletivo de ingresso primário;

II - as resultantes de desligamento do curso em virtude de:

a)      jubilamento, falecimento e desistência;

b)      transferências para outras IES;

c)      remanejamento interno;

d)      reopção.

 

Art. 4º - A cada semestre letivo, na data prevista no Calendário Acadêmico, o Núcleo de Registro e Controle Acadêmico (Nurca) informará à Pró-Reitoria de Graduação (Prograd) o número de vagas residuais em cada curso da Universidade.

Parágrafo Único: É responsabilidade da Coordenação do Curso encaminhar o número de vagas residuais ao Nurca, semestralmente, no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico.

Art. 5º - A concessão das vagas de que trata esta Resolução ocorrerá por meio de processo seletivo público, a ser coordenado por uma comissão designada pela Reitoria.

Art. 6º - As vagas residuais de que trata o Inciso I do Art. 3º serão providas por meio de seleção própria, utilizando-se as notas do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem), conforme dispuser o Edital a ser publicado pela Prograd, o qual deverá conter:

I - a quantidade de vagas por curso, distribuídas por modalidade de concorrência, observando as disposições da Lei nº 12.711/2012 e seus regulamentos;

II - os procedimentos de inscrição e participação;

III - os critérios de seleção e as notas mínimas.

Art. 7º - As vagas residuais resultantes de desligamento do curso, de que trata o Inciso II do Art. 3º, poderão ser preenchidas por alunos de outras IES nacionais ou estrangeiras, credenciadas por órgão competente; alunos de outros campi ou cursos da Ufac e portadores de diploma de nível superior, obedecida a ordem de prioridade a seguir:

I - transferência voluntária externa para o mesmo curso – alunos do mesmo curso de outras IES nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas, e de cursos autorizados pelo órgão competente;

II - remanejamento – alunos do mesmo curso de outros campi da Ufac;

III - transferência voluntária externa para curso afim – alunos de cursos afins de outras IES nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas, e de cursos autorizados pelo órgão competente;

IV - reopção para curso afim – alunos de outros cursos da Ufac considerados afins, desde que tenham integralizado no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso de origem;

V - reopção para qualquer curso – alunos de outros cursos da Ufac, desde que tenham integralizado no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso de origem;

VI - ingresso de graduados – portadores de diploma de curso superior da mesma área de conhecimento.

 

Art. 8º - Para os fins desta Resolução, serão considerados cursos afins:

I – cursos vinculados ao mesmo Centro;

II – cursos que possuam sólida base comum.

Parágrafo único: Preencherá o critério de sólida base comum o candidato que comprovar ter cursado, no mínimo, 3 (três) disciplinas possíveis de aproveitamento nos dois primeiros semestres do curso, se comparado o curso de origem e o curso indicado como opção para vaga residual.

Art. 9º -  As vagas residuais de que trata o Inciso II do Art. 3º serão providas por meio de seleção própria, realizada em duas etapas:

I - a primeira etapa, de caráter eliminatório, consistirá de Análise de Documentos, considerando os seguintes critérios:

a) matrícula ativa em IES nacional ou estrangeira, devidamente credenciada, e em curso autorizado pelo órgão competente, para os candidatos de que tratam os incisos de I a V do Art. 7º;

b) único remanejamento ou única reopção para candidato vinculado à Ufac;

c) candidato não estar matriculado em programas especiais de formação da Ufac;

d) candidato possuir, no máximo, 70% (setenta por cento) da carga horária integralizada com aproveitamento no curso de origem.

II - a segunda etapa, de caráter classificatório, será realizada quando o número de candidatos aprovados na primeira etapa for superior ao número de vagas ofertadas, e consistirá de Prova Objetiva ou Coeficiente de Rendimento (CR):

a) a Prova Objetiva versará sobre conhecimentos e competências definidas em edital;

b) o Coeficiente de Rendimento (CR) resultará da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas disciplinas cursadas na IES de origem, excetuando aquelas em que, no histórico, conste somente o aproveitamento de estudos.

  • § 1º- O edital para o provimento das vagas residuais, de que trata o Art. 7º, definirá as condições em que será realizada a Prova Objetiva ou o Coeficiente de Rendimento.
  • § 2º- Além do caráter classificatório, a Prova Objetiva poderá ter caráter eliminatório, e esta definição constará no edital.
  • § 3º- Caberá aos colegiados de cursos indicarem os conhecimentos e competências para ingresso nas vagas do curso.
  • § 4º- Caberá aos colegiados de cursos a indicação de docentes para a elaboração das provas objetivas.
  • § 5º- O edital estabelecerá a quantidade de questões e a nota mínima para a Prova Objetiva.

Art. 10 - As vagas residuais de que trata o Inciso II do Art. 3º serão ofertadas em edital próprio, a ser publicado pela Prograd, o qual deverá conter:

I -        procedimento de inscrição;

II -      modalidade de oferta;

III -    cronograma de execução;

IV -   número de vagas por curso e quadro de cursos afins;

V -    documentação necessária;

VI -   critérios de seleção.

 

Art. 11 - São critérios de desempate, sucessivamente:

I - maior Coeficiente de Rendimento (CR), quando for o caso;

II – maior idade;

II – sorteio.

 

Art. 12 - O resultado final de concessão das vagas será publicado na página eletrônica da Ufac e dele caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação.

 

Art. 13 - O candidato selecionado para uma das vagas de que trata esta Resolução será matriculado no semestre letivo que estiver apto a cursar, na versão corrente da estrutura curricular do curso pleiteado, cumprindo os pré-requisitos.

Parágrafo único: Será de competência do respectivo Colegiado de Curso proceder, dentro do prazo previsto no Calendário Acadêmico, a análise do aproveitamento de estudos do ingressante.

Art. 14 - O candidato selecionado para uma das vagas terá que efetivar sua matrícula institucional e curricular, obrigatoriamente, no semestre letivo seguinte, perdendo o direito à vaga caso não efetue qualquer uma delas.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Prograd.

Art. 16 - Revoga-se a Resolução Consu nº 32, de 05 de setembro de 2013.

Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Prof. Dr. Minoru Martins Kinpara

Presidente