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Resolução nº 024, de 11 de outubro de 2018

por ocs publicado 19/10/2018 09h49, última modificação 19/10/2018 09h49
Institui os procedimentos e critérios para validação de laudos médicos de candidatos

Resolução nº 024, de 11 de outubro de 2018

 

O Presidente em exercício do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e REGIMENTO GERAL da Universidade Federal do Acre (Ufac), considerando o disposto na Lei nº 9.394/1996, a Lei nº 12.711/2012, a Lei nº 13.146/2015, a Lei nº 13.409/2016, o Decreto nº 7.824/2012, o Decreto nº 3.298/1999, o Decreto nº 5.296/2004, e de acordo com deliberação tomada em reunião plenária realizada nesta data,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Instituir os procedimentos e critérios para validação de laudos médicos de candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas com deficiência, doravante candidatos PcD, nos Processos Seletivos para ingresso nos cursos de graduação desta Ifes, em consonância com a Lei nº 12.711/2012.

 

Art. 2º - Os procedimentos previstos nesta resolução submetem-se aos seguintes princípios:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – garantia de igualdade de tratamento entre os candidatos submetidos ao procedimento de validação;

III – garantia da publicidade e efetividade do procedimento, resguardando a política afirmativa de reservas de vagas.

 

Art. 3º - Os procedimentos de validação dos laudos médicos de pessoas com deficiência serão realizados para os candidatos selecionados pelos Processos Seletivos do Sistema de Seleção Unificada – SiSU, de acordo com editais específicos que serão publicados pela Pró-Reitoria de Graduação - Prograd.

Art. 4º - O processo de validação dos laudos médicos de candidatos PcD será realizado de forma presencial, conduzido por uma Comissão Permanente de Validação, doravante denominada CPV-PcD, especialmente designada pela Reitoria para essa finalidade.

§1º - O candidato convocado para matrícula deverá comparecer pessoalmente perante a Comissão de Validação na data, horário e local estabelecidos, para validação da condição de deficiente beneficiário da política de reserva de vagas.

§2º - Em caso de impedimento ou suspeição de qualquer membro da Comissão Permanente de Validação, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999, o mesmo será substituído por suplente.

§3º - Os membros da comissão assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de validação.

Art. 5º- A CPV-PcD será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, dos quais:

I - 01 (um) médico do quadro da Ufac titular e 01 (um) suplente;

II - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) representantes suplentes indicados pelo Núcleo de Apoio à Inclusão – NAI, dentre os quais: assistente social, pedagogo, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo ou outros servidores lotados no Núcleo de Apoio à Inclusão.

§1º - A comissão permanente de validação CPV-PcD funcionará e deliberará com todos os seus membros conjuntamente, manifestando-se sobre a condição dos candidatos como elegíveis ou não elegíveis a ingressarem como beneficiários da política de ação afirmativa, objeto dessa Resolução.

§2º - Será instituída Comissão Permanente de Validação de candidatos PcD nos demais Campi desta IFES, nos moldes estabelecidos no caput deste artigo e incisos.

Art. 6º - Caberá à CPV-PcD a função precípua de analisar as respectivas documentações apresentadas e emitir parecer acerca de sua validade ou não, tendo por base o estabelecido no ANEXO ÚNICO desta Resolução, que apresenta as definições e conceitos de deficiências, para fins de aplicação da política de reserva de vagas para deficientes, bem como elenca rol taxativo das doenças/deficiências/transtornos que NÃO garantem o acesso de candidatos a serem beneficiados pela política de reserva de vagas.

Art. 7º - Caberá à Pró-Reitoria de Graduação - Prograd, mediante demanda, convocar a Comissão de Validação e lhes propiciar as condições necessárias para o efetivo desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 8º – O candidato com deficiência que não comparecer à convocação para submeter-se à análise da Comissão Permanente de Validação, para fins de homologação da condição de beneficiário da política de reserva de vagas ou deixar de apresentar a documentação requerida nos editais dos processos seletivos será eliminado do certame.

Art. 9º – Será eliminado do Processo Seletivo para Ingresso nos Cursos de Graduação da Ufac o candidato cujo laudo médico não for validado e confirmado como apto a ser beneficiário da reserva de vagas para pessoas com deficiência, independentemente de alegação de boa-fé.

Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário (Consu/Ufac).

Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor nesta data, revogando-se demais disposições em contrário.

 

 

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

 

            Prof. Dr. Josimar Batista Ferreira

Presidente em exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resolução nº 024, de 11 de outubro de 2018

 

ANEXO ÚNICO

Nota Técnica Nº 01/2018 – NAI/PROAES/UFAC

 

Assunto: CANDIDATOS PÚBLICO-ALVO DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA DE RESERVA DE VAGAS E DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO ENSINO SUPERIOR

 

Legislação: Leis nº 12.711/2012, nº 13.146/2015, 12.764/2012 e nº 13.409/2016, bem como com os Decretos nº 3.298/1999 e nº 5.296/2004.

 

  1. 1.    DEFINIÇÃO LEGAL DE QUEM É CONSIDERADA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Decretos nº 3.298/1999 e 5.296/2004: estabelece critérios para condição de PcD (entre outros);

Decreto nº 6.949/2009: Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;

Lei nº 12.764/2012: dispõe sobre direitos de pessoas com TEA (considera TEA como deficiência);

Lei nº 13.146/2015: institui a Lei Brasileira de Inclusão da PcD;

 

  1. 2.    PÚBLICO-ALVO DAS COTAS E DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

2.1 Definição da pessoa com deficiência

Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004, no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

 

2.2 Deficiência Física

Pessoa com alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, de acordo com o Decreto nº 5.296/2004, art. 5º, §1º.

 

2.3 Deficiência Auditiva

Considera-se pessoa com deficiência auditiva as que possuem perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, de acordo com o que prevê o Decreto nº 5.296, de 2004.

 

2.4 Surdez

Perda auditiva acima de 71 dB, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. A pessoa com essa surdez, em geral, utiliza a Língua Brasileira de Sinais - Libras.

 

2.5 Surdocegueira

Deficiência única que apresenta a deficiência auditiva e visual concomitantemente em diferentes graus, necessitando desenvolver formas diferenciadas de comunicação para aprender e interagir com a sociedade.

 

 

 

2.6 Deficiência Visual

Considera-se deficiência visual a cegueira e a baixa visão. Por cegueira entende-se a perda total da visão ou a percepção mínima, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica. Considera-se baixa visão aquela em que a acuidade visual fica entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, ou ainda em que os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, conforme especificações do Decreto nº 5.296, de 2004.

 

2.7 Deficiência Intelectual

Pessoa com funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho, conforme especificações do Decreto nº 5.296/2004, art. 5º, §1º.

 

2.8 Transtornos Globais do Desenvolvimento

Aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.

É considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com síndrome clínica caracterizada na forma do seguinte:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (Lei nº 12.764/2012, art. 1º).

 

2.9 Altas Habilidades e Superdotação

Aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

 

2.10 Deficiência múltipla

Associação de duas ou mais deficiências.

 

2.11     Doenças mentais e sofrimentos psíquicos Não são público-alvo das vagas reservadas para pessoas com deficiência, objeto da presente política de ação afirmativa.

 

  1. 3.    NÃO É CONSIDERADO PÚBLICO-ALVO DAS COTAS E DA EDUCAÇÃO ESPECIAL CANDIDATO COM:

3.1       Transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID 10 - F81);

3.2       Transtorno específico de leitura (F810);

3.3       Transtorno específico da soletração (F811);

3.4       Transtorno específico da habilidade em aritmética (F812);

3.5       Transtorno misto de habilidades escolares (F813);

3.6       Outros transtornos do desenvolvimento das habilidades escolares (F818); 

3.7       Transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares (F819);

3.8       Pessoa com dislexia e outras disfunções simbólicas, não classificadas em outra parte (CID 10 - R48);

3.9       Dislexia e alexia (R48.0); 

3.10    Agnosia (R48.1); 

3.11    Apraxia (R48.2); 

3.12    Outras disfunções simbólicas e as não especificadas (R48.8);

3.13    Pessoa com transtornos hipercinéticos (CID 10 - F90);

3.14    Distúrbios da atividade e da atenção: Síndrome de déficit da atenção com hiperatividade; Transtorno de déficit da atenção com hiperatividade; Transtorno de hiperatividade e déficit da atenção (F90.0); 

3.15    Transtorno hipercinético de conduta: Transtorno hipercinético associado a transtorno de conduta (F90.1);

3.16    Outros transtornos hipercinéticos (F90.8);

3.17    Transtorno hipercinético não especificado: Reação hipercinética da infância ou da adolescência; Síndrome hipercinética (F90.9);

3.18    Pessoa com transtornos mentais e comportamentais (F00 - F99);

3.19    Transtornos mentais orgânicos, inclusive os sintomáticos (F00 - F09); 

3.20    Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa (F10 - F19); 

3.21    Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (F20 - F29); 

3.22    Transtornos do humor [afetivos] (F30 - F39);

3.23    Transtornos neuróticos, transtornos relacionados com o "stress" e transtornos somatoformes (F40 - F48);

 

3.24    Pessoa com transtornos mentais e comportamentais (F00 - F99);

3.25    Síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores físicos (F50 - F59);

3.26    Transtornos da personalidade e do comportamento do adulto (F60 - F69); 

3.27    Transtornos do desenvolvimento psicológico (F80 - F89);

3.28    Transtornos do comportamento e transtornos emocionais que aparecem habitualmente durante a infância ou a adolescência (F90 - F98);

3.29    Transtorno mental não especificado (F99 - F99);

3.30    Pessoa com deformidades estéticas e/ou deficiências sensoriais que não configurem impedimento e/ou restrição para seu desempenho no processo ensino-aprendizagem que requeiram atendimento especializado;

3.31    Pessoa com mobilidade reduzida, aqueles que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenham, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção (Decreto nº 5.296/2004, art. 5º, §1º).

 

  1. Candidato com Visão monocular – Muito embora considerado pessoa com deficiência para os benefícios da presente política de ação afirmativa, não faz jus à política de educação especial oferecida e disponibilizada pelo Núcleo de Apoio à Inclusão.

            Prof. Dr. Josimar Batista Ferreira

Presidente em exercício