Resolução nº 025, de 11 de outubro de 2018
Resolução nº 025, de 11 de outubro de 2018
O presidente em exercício do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal do Acre (Ufac) e de acordo com deliberação tomada em reunião plenária realizada nesta data,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir uma política de oportunidades de acesso ao ensino superior para alunos da região em que a instituição está inserida, face aos desníveis regionais no sistema educacional brasileiro;
CONSIDERANDO que essa política só atingirá plenamente seus objetivos caso os estudantes da região consigam acesso aos cursos oferecidos no âmbito de abrangência territorial da Ufac;
CONSIDERANDO as Portarias Normativas do Ministério da Educação (MEC) nº 18 (de 11 de outubro de 2012) e de nº 21 (de 05 de novembro de 2012), que disciplinam a implementação da Lei nº 12.711 (de 29 de agosto de 2012) nas Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes) e asseguram políticas afirmativas próprias;
CONSIDERANDO que o artigo nº. 211 da Constituição Federal, em seu § 1º, disciplina que a União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
CONSIDERANDO que o artigo 51 da Lei nº 9.394 (de 20 de dezembro de 1996), prevê que as Ifes credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, § 3º do Decreto nº 7.824 (de 11 de setembro de 2012), autoriza as Ifes a criarem outras modalidades de ações afirmativas, além da reserva de vagas de que trata a Lei nº 12.711 (de 29 de agosto de 2012);
CONSIDERANDO a necessidade de reforçar o compromisso de responsabilidade social da Ufac em relação à formação acadêmica e intelectual da sociedade acreana, e a partir de demandas sociais advindas das comunidades dos mais diversos locais onde estão situados os campi e núcleos da Ufac;
CONSIDERANDO o resultado dos estudos de viabilidade de implantação do bônus na pontuação do Sistema de Seleção Unificada (SiSU) para candidatos moradores da região do estado do Acre, realizado pela Comissão instituída por meio de Portaria nº 1.385, de 10 de maio de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o bônus do Argumento de Inclusão Regional para promover o acesso de candidatos aos cursos de graduação da Ufac que tenham cursado integralmente o ensino médio regular e presencial em instituições de ensino situadas na região do estado do Acre, cuja abrangência territorial está descrita no art. 3º desta Resolução.
Parágrafo Único. Os candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em instituições de ensino situadas na região do estado do Acre terão direito ao acréscimo de um bônus às notas que obtiverem no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) a cada ano.
Art. 2º - O bônus do Argumento de Inclusão Regional, para efeito de classificação quanto ao SiSU na Ufac, consistirá em um acréscimo de 15% (quinze por cento) na nota final do ENEM, que será obtida por uma média ponderada das notas das provas realizadas (provas objetivas e prova de redação), de acordo com o Termo de Adesão do SiSU, para aqueles candidatos que optem pela demanda de Ampla Concorrência.
Parágrafo Único. O acréscimo terá efeito apenas classificatório, não sendo levado em conta na análise do atendimento de eventuais critérios eliminatórios.
Art. 3º - Terão direito ao bônus do Argumento de Inclusão Regional, para os cursos oferecidos na Ufac, os candidatos que tiverem cursado e concluído todo o ensino médio regular e presencial em instituições de ensino localizadas:
I - No estado do Acre.
II - No estado do Amazonas, em 2 (dois) municípios: Guajará (na fronteira com o município acreano de Cruzeiro do Sul) e Boca do Acre (na fronteira com o município acreano de Porto Acre).
III - No estado de Rondônia, em 3 (três) vilarejos: Nova Califórnia, Extrema e Vista Alegre do Abunã (na fronteira com o município acreano de Acrelândia).
Art. 4º - Serão aceitos certificados de ensino médio concluído em escolas técnicas, tecnológicas ou profissionalizantes, desde que se enquadrem nas especificidades elencadas no art.1º.
Art. 5º - Não serão aceitos diplomas que certificam a conclusão do ensino médio com base no resultado do ENEM, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou de exames de certificação de competência, de avaliação de jovens e adultos ou de cursos supletivos realizados pelos sistemas estaduais ou municipais de ensino que não tenham sido realizados presencialmente.
Art. 6º - A forma e os documentos para comprovação do direito à bonificação prevista nesta Resolução serão estabelecidos nos editais correspondentes aos respectivos processos seletivos.
§ 1º - Compete exclusivamente ao candidato se certificar de que cumpre os requisitos estabelecidos e de que dispõe da documentação de comprovação necessária para se beneficiar do bônus do Argumento de Inclusão Regional.
§ 2º - Perderá o direito à vaga o candidato que se declarar beneficiário do bônus do Argumento de Inclusão Regional e que não apresentar a comprovação necessária no momento da convocação para matrícula institucional, mesmo que a nota obtida seja suficiente para que o candidato consiga aprovação em outra modalidade de concorrência ou ação afirmativa.
Art. 7º - Os candidatos que forem possíveis beneficiários tanto do bônus do Argumento de Inclusão Regional, previsto nesta Resolução, quanto da política de reserva de vagas definida na Lei nº 12.711/2012, deverão optar, no ato da inscrição, por uma dessas duas ações afirmativas, não sendo permitida a sua aplicação cumulativa.
Parágrafo Único. Não é permitido solicitar mudança de tipo ou desistência de ação afirmativa após a inscrição, cabendo exclusivamente ao candidato analisar com atenção os requisitos e documentos exigidos para cada modalidade de concorrência e ação afirmativa, verificando qual opção se enquadra e lhe é mais vantajosa.
Art. 8º - A indicação de participação no bônus do Argumento de Inclusão Regional será mantida em todas as eventuais chamadas do processo seletivo do SiSU, inclusive na lista de espera.
Art. 9º- Fica definido que o percentual de bonificação do Argumento de Inclusão Regional, descrito no art. 2º, poderá ser revisto pela Comissão de organização dos processos seletivos do SiSU na Ufac, com o objetivo de garantir a equalização de oportunidades educacionais.
Art. 10 - Os casos omissos e não disciplinados nesta Resolução serão deliberados pela Pró-Reitoria de Graduação – Prograd, da Ufac.
Art. 11- Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Prof. Dr. Josimar Batista Ferreira
Presidente em exercício