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Resolução nº 027, de 11 de outubro de 2018

por ocs publicado 19/10/2018 10h07, última modificação 19/10/2018 10h07
Normatiza os procedimentos para a eleição dos representantes discentes e técnicos administrativos do Conselho Universitário

Resolução nº 027, de 11 de outubro de 2018

 

O Presidente em exercício do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 47 do Regimento Geral desta instituição, de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.026742/2017-29,

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Normatizar os procedimentos para a eleição dos representantes discentes e técnicos administrativos do Conselho Universitário desta Instituição de Ensino Superior (Ifes), na forma da presente Resolução.

 

DAS DEFINIÇÕES GERAIS PARA ESCOLHA DE CONSELHEIROS

 

Art. 2º - Os discentes e os técnicos administrativos terão um percentual de 13% (treze por cento) das vagas do Conselho Universitário, para cada representação, de acordo com o Estatuto da Ufac.

Art. 3º - O mandato de conselheiro será de 01 (um) ano, podendo haver recondução para mais um mandato consecutivo, conforme dispõe o Regimento Geral da Ufac.

Art. 4º - A data e o horário do pleito para escolha dos representantes discentes e técnico-administrativos serão definidos pelo edital de eleição.

 

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 5º - O processo eleitoral para eleição dos representantes discentes e técnicos administrativos será coordenado e conduzido pela Comissão Eleitoral, escolhida em reunião plenária do Conselho Universitário.

§ 1º - A Comissão Eleitoral será composta por no mínimo seis conselheiros, sendo a composição paritária entre as categorias dos docentes, discentes e técnicos administrativos.

§ 2º - O integrante da Comissão Eleitoral que faltar a três reuniões consecutivas ou intercaladas, sem justificativa, será destituído da mesma.

§ 3º - No caso de destituição ou desistência de membros da Comissão, os mesmos serão substituídos pelos suplentes, escolhidos na mesma reunião do Conselho Universitário que escolheu a Comissão Eleitoral, respeitando a representação de cada categoria.

§ 4º - Os integrantes da Comissão Eleitoral deverão abster-se de declarar seus votos ou manifestar opinião a respeito dos candidatos de suas preferências, sob pena de destituição da mesma.

Art. 6º - A Comissão Eleitoral elegerá o seu Presidente e seu secretário, e deliberará por maioria simples dos votos, com a presença de mais da metade de seus membros.

Art. 7º - À Comissão Eleitoral compete:

I –        Conduzir o processo eleitoral;

II –       Operacionalizar os processos de inscrição e homologação das candidaturas;

III –      Nomear os integrantes das mesas receptoras de votos e das mesas apuradoras de votos;

IV –     Proceder ao sorteio da disposição dos candidatos nas cédulas eleitorais;

V –      Instruir as mesas receptoras e apuradoras sobre os procedimentos adotados nos processos eleitorais e apuração dos votos;

VI –     Exercer supervisão das mesas receptoras e apuradoras de votos;

VII –    Elaborar os mapas finais com os resultados das eleições, bem como o Relatório Final do processo eleitoral de consulta e encaminhá-los ao Presidente do Conselho Universitário;

VIII –   Requisitar às Pró-Reitorias e/ou setores da Universidade a relação nominal, por ordem alfabética, número de matrícula e respectiva lotação, quando for o caso, dos servidores e discentes aptos a votarem;

IX –     Decidir sobre impugnação de urna e sobre nulidade de voto;

X –      Determinar os locais de votação e de apuração.

Art. 8º - No Campus da UFAC em Cruzeiro do Sul funci­onará uma Comissão Setorial composta por 03 (três) membros indicados pela Comissão Eleitoral, observada a paridade na composição da mesma.

Parágrafo único. A Comissão Setorial, no âmbito de sua respectiva jurisdição, terá as seguintes competências:

a)          Manter contato permanente com a Comissão Eleito­ral;

b)          Determinar os locais de votação e apuração;

c)           Repassar às mesas receptoras e apuradoras de votos todo o material relativo ao pleito, oriundo da Comissão Eleitoral, até uma hora antes do início da realização da eleição;

d)          Prestar assistência às mesas receptoras e apuradoras de votos por ocasião do desenvolvimento dos seus respectivos trabalhos;

e)           Providenciar a remessa à Comissão Eleitoral das atas dos trabalhos e mapas de apuração.

 

DA INSCRIÇÃO DAS CANDIDATURAS

DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DISCENTES E TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 9º – Poderão concorrer à representação os discentes que estiverem regularmente matriculados nos cursos de graduação, assim como da pós-graduação, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Geral da Ufac.

Art. 10 – Poderão concorrer os servidores técnico-administrativos do quadro efetivo e ativo desta Ifes.

Parágrafo único. Não poderão ser candidatos os servidores que estejam afastados de suas funções por quaisquer razões.

Art. 11 - As inscrições dos discentes e técnico-administrativos deverão ser feitas em formulário padronizado, indicando o titular e seu respectivo suplente, na Secretaria do Órgão dos Colegiados Superiores da Ufac, em dias e horários a serem definidos no edital de eleição.

§ 1 º - Os candidatos poderão iniciar suas campanhas eleitorais a partir da homologação da sua inscrição, em data a ser definida no edital de eleição.

§ 2 º - A lista das inscrições deferidas e indeferidas será feita pela Comissão Eleitoral, que a divulgará no site da UFAC e no mural da Secretaria-Geral do Órgão dos Colegiados Superiores, onde funcionará a Secretaria da referida Comissão.

§ 3º -  Caberá pedido de impugnação de candidatura, bem como recurso contra indeferimento de inscrição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da homologação.

§ 4º - A Comissão analisará os pedidos de impugnação e os recursos contra indeferimento, devendo publicar o resultado da análise e a homologação das inscrições até a data prevista no edital de eleição para o Consu.

Art. 12 – As inscrições das candidaturas dos discentes e técnicos administrativos poderão ser realizadas via internet, no endereço eletrônico constante do edital de eleição para o Consu, indicando titular e seu respectivo suplente.

 

DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 13 – Os procedimentos de votação serão descentralizados, cabendo à Comissão Eleitoral ou Setorial determinar os locais onde serão instaladas as mesas receptoras de votos.

Art. 14 – A votação se dará mediante voto individual e uninominal em urnas separadas por categoria e devidamente instaladas em locais previamente selecionados pela Comissão Eleitoral.

§ 1º - A votação será realizada prioritariamente em urnas eletrônicas a serem disponibilizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre, devendo, em casos de problemas de ordem técnica ou na impossibilidade de sua cessão por parte do TRE, ser substituídas por urnas convencionais.

§ 2º - No caso de urnas convencionais, as cédulas eleitorais serão impressas contendo os nomes dos candidatos a titular e suplente antecedidos pelo número da chapa e quadrilátero que deverá ser assinalado pelo eleitor na demonstração de sua opção de voto e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas a rubrica de, pelo menos, 01 (um) integrante das mesas receptoras de votos.

Art. 15 – Aos técnicos administrativos e aos discentes que se ausentarem das suas seções eleitorais, em razão de viagem marcada nos dias estabelecidos no edital de eleição, a Comissão Eleitoral disponibilizará a opção da VOTAÇÃO ANTECIPADA, que deverá ocorrer nos Campi da Ufac, desde que os mesmos requeiram a opção até o dia estabelecido no referido edital, comprovando a sua condição por meio de cópia de passagem aérea ou código localizador ou de passagem de ônibus, ou outro documento que comprove o afastamento.

§ 1º - A votação antecipada será realizada em cédulas de papel e os votos depositados em urnas convencionais que ficarão lacradas e sob a guarda da Comissão Eleitoral até o dia da apuração.

§ 2º - O técnico administrativo ou o discente que fizer o uso da votação antecipada deverá ser excluído da lista de votantes do dia oficial da eleição, em virtude da impossibilidade de votar novamente.

§ 3º - A Comissão Eleitoral irá definir os locais da votação antecipada e o respectivo horário.

Art. 16 – A Comissão Eleitoral estabelecerá o número de urnas receptoras de votos, específicas para cada segmento da Comunidade Universitária de que trata a presente Resolução, distribuídas em função do respectivo número de votantes e da dispersão geográfica nos Campi e os Núcleos da Ufac.

Parágrafo único. Cada mesa receptora de votos receberá da Comissão Eleitoral ou Setorial todo o material necessário à votação.

Art. 17 - Os procedimentos de votação serão os seguintes:

I –        O eleitor se apresentará à mesa receptora de votos portando documento oficial com foto ou qualquer outro documento que a Universidade reconheça como documento válido, com fotografia que o identifique, entregando-o ao mesário;

II –       Não havendo dúvida sobre a identificação do eleitor, o (a) Presidente da mesa receptora de votos verificará se o mesmo consta da listagem oficial da seção e respectiva folha de votação, autorizando a votação;

III –      A assinatura do eleitor na listagem oficial será colhida antes do voto;

IV –     No caso de existência de eleitor não alfabetizado, será colhida sua impressão digital;

V –      O documento de identificação do eleitor será devolvido após a votação.

§ 1º -  A não apresentação de documento de identifica­ção, na forma supra, será motivo de impedimento ao exercício do voto.

§ 2º -  O nome do eleitor deverá constar na listagem oficial.

§ 3º -  Em caso de não constar seu nome na listagem oficial, o eleitor terá o direito de votar em separado, desde que comprove o vínculo com a Instituição.

§ 4º -  O voto em separado somente será validado e computado após verificado e confirmado o vínculo com a Instituição.

§ 5º -  O voto em separado será realizado em cédula de papel e deverá ser depositado na urna convencional dentro de envelope identificado.

§ 6º -  Na hipótese de não confirmado o vínculo institucional o voto será retirado da urna e desprezado.

§ 7º -  Os componentes da mesa receptora, da Comissão Eleitoral e candidatos terão prioridade para votar.

§ 8º -  Não será permitido o voto por procuração.

§ 9º - Aos eleitores com necessidades especiais serão dadas as condições necessárias para que exerçam o seu direito a voto.

Art. 18 - Em caso de um mesmo técnico administrativo ou discente possuir mais de um víncu­lo com a Instituição, o seu direito de voto será exercido observando-se os seguintes critérios:

I –        Servidor técnico-administrativo que também for discente terá direito a um voto em cada categoria;

II –       Discente matriculado em dois cursos votará apenas uma vez, de acordo com a matrícula mais antiga;

III – O servidor que possuir 02 (dois) vínculos como técnico administrativo terá direito apenas a um voto, de acordo com a matrícula mais antiga.

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela emissão das listagens de aptos a votar deverão encaminhá-las à Comissão Eleitoral de acordo com o calendário estabelecido pelo Edital de Eleição.  

Art. 19 – A Instituição poderá substituir o procedimento de votação presencial para a forma online a fim de permitir a maior quantidade possível de votos no pleito das eleições do Consu, de acordo com critérios estabelecidos e aprovados pelo Conselho Universitário, desde que resguardado o sigilo do voto.

 

DAS MESAS APURADORAS DE VOTOS

Art. 20 – A Comissão Eleitoral designará, previamente, os componentes das mesas apuradoras de votos, em conformidade com o número que considerar necessário.

Art. 21 - Compete às mesas apuradoras:

I –    Examinar o material recebido da Comissão Eleitoral;

II –   Cumprir rigorosamente as instruções emanadas da Comissão Eleitoral;

III –  No caso das urnas eletrônicas:

a)    Receber da Comissão Eleitoral os boletins com as urnas devidamente lacradas, e proceder à sua abertura confrontando-as com o número de votantes registrados nos mapas de recepção dos votos;

b)    Apurar os votos válidos, bem como os nulos e brancos, registrando-os nos mapas apuratórios.

IV –  No caso das urnas convencionais:

a)     Retirar o lacre das urnas diante dos candidatos porventura presentes no dia e local da apuração, conforme Edital;

b)    Proceder à contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrados nos mapas de recepção dos votos;

c)    Apurar os votos válidos, bem como os nulos e brancos que serão devidamente inutilizados com carimbo padronizado.

V –  Efetuar a contagem final de voto, registrando-a nos mapas apuratórios;

VI –   Entregar à Comissão Eleitoral ou Setorial, ao final dos trabalhos, todo o material manuseado no processo de apuração, bem como o mapa apuratório.

Parágrafo único. No caso de aprovação, pelo Conselho Universitário, de votação online, deverão ser estabelecidas responsabilidades para a verificação dos resultados obtidos. 

Art. 22 - A decisão de impugnação de urna pela Comissão Eleitoral ou Setorial ocorrerá nos seguintes casos:

I –    Violação do lacre;

II –   Discrepância superior a 5% (cinco por cento) entre o número total de votos contidos na urna e o número de votantes registrados no mapa da mesa receptora de voto.   

Parágrafo único. Das decisões sobre impugnação de votos ou de urnas caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Eleitoral.

Art. 23 - O voto será considerado nulo nos seguintes casos:

I –   Na urna eletrônica, quando for digitado um número diferente da numeração atribuída aos candidatos.

II –  Nas cédulas de papel, quando:

a)    Não corresponder às normas de que trata esta Resolução;

b)    Na falta das rubricas de pelo menos 01 (um) dos componentes da mesa receptora de votos;

c)    Ocorrer identificação do eleitor;

d)    O eleitor votar em mais candidatos que o permitido;

e)    Existência de rasuras na cédula eleitoral;

f)    Quando constarem na cédula eleitoral mensagens ou quaisquer impressões visíveis.

Art. 24 – O processo de apuração ocorrerá no primeiro dia útil após encerramento das eleições, em locais pré-fixados pela Comissão Eleitoral.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 – A Comissão Eleitoral deverá encaminhar o Relatório Final de seus trabalhos ao Presidente do Conselho Universitário no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da votação.

Art. 26 – Os prazos fixados no Edital de Eleição, bem como os que a Comissão Eleitoral vier a estabelecer, correrão ininterruptamente.

Art. 27 – Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.

§ 1º - As decisões da Comissão Eleitoral, a que se refere caput deste artigo, serão divulgadas por meio de documentos afixados no quadro de avisos de sua Secretaria e no site da Ufac.

§ 2º - Dos atos e decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Universitário, a ser interposto no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua divulgação oficial.

Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

 

                           Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

        Prof. Dr. Josimar Batista Ferreira

Presidente em exercício