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Resolução nº 044, de 22 de novembro de 2018

por ocs publicado 29/11/2018 10h53, última modificação 29/11/2018 10h53
Aprova o Estatuto do Conselho Escolar do Colégio de Aplicação da Universidade Federal do Acre,

Resolução nº 044, de 22 de novembro de 2018

 

A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 47 do Regimento Geral desta instituição, de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.006195/2018-46,

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Aprovar o Estatuto do Conselho Escolar do Colégio de Aplicação da Universidade Federal do Acre, conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições contrárias.

 

                           Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

        Profª. Drª. Margarida de Aquino Cunha

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resolução nº 044, de 22 de novembro de 2018

 

ANEXO ÚNICO

 

ESTATUTO DO CONSELHO ESCOLAR DO COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, SEDE E FORO

 

Art. 1º - O presente estatuto dispõe sobre o Conselho Escolar do Colégio de Aplicação da Universidade Federal do Acre.

Art. 2º - O Conselho Escolar do Colégio de Aplicação da UFAC tem sede no município de Rio Branco, estado do Acre, e reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único. O presente Conselho Escolar segue a recomendação da LDB 9.394/96, a qual dispõe em seu Art. 14 que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I – Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II – Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E DOS FINS

 

Art. 3º - O Conselho Escolar é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva, mobilizadora e fiscalizadora, não tendo caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo remunerados seu Dirigente ou Conselheiros.

Art. 4º - O Conselho Escolar tem por finalidade legitimar a gestão escolar, na forma de colegiado, promovendo a articulação entre os diversos segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, avigorando o projeto político-pedagógico.

Art. 5º - Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, efetivando o envolvimento da comunidade no âmbito da unidade escolar, baseada na legislação em vigor  e nas diretrizes pedagógicas administrativas fixadas pela legislação em vigor.

Art. 6º - A Comunidade Escolar é o conjunto constituído pelos membros do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, alunos, pais e/ou responsáveis pelos alunos e os funcionários técnico-administrativos que protagonizam a ação educativa da escola.

Art. 7º - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar visará ao interesse maior da comunidade escolar, inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, para assegurar o cumprimento da função do Colégio de Aplicação da UFAC, que é atuar no tripé ensino, pesquisa e extensão.

Art. 8º - A ação do Conselho Escolar deverá estar articulada com a ação dos profissionais que atuam na escola, preservada a especificidade de cada área de atuação.

Parágrafo único. Todas as decisões do Conselho devem ser amplamente divulgadas na comunidade escolar, para que todos tenham conhecimento das decisões deliberadas.

Art. 9º - A finalidade do Conselho Escolar será exercida com base nos seguintes compromissos:

a) atuar em cumprimento à legislação nacional e ao regimento em vigor na instituição;

b) fortalecer a prática da gestão democrática na forma de colegiado compartilhando as responsabilidades;

c) promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar para discutir questões administrativo-pedagógicas em função da melhoria da qualidade do ensino e do desempenho da escola;

d) sensibilizar a comunidade escolar da importância do Conselho Escolar;

e) buscar parcerias que contribuam para o desenvolvimento pleno e a melhoria do ensino, pesquisa e extensão da nossa instituição de ensino.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 10 - Os objetivos do Conselho Escolar são:

I - Favorecer a presença da comunidade na escola e da escola na comunidade;

II - Receber as reivindicações da comunidade escolar nos assuntos educacionais;

III - Promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é ensinar;

 

TÍTULO II

DO CONSELHO ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO

 

Art. 11 – O Conselho Escolar é constituído por membro nato e por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.

Art. 12 – A estrutura administrativa do Conselho Escolar do Colégio de Aplicação da UFAC é constituída por membros natos, Diretor (a) – presidente e vice-diretor, vice-presidente e por representantes de segmento da comunidade escolar e um representante da Reitoria da Universidade Federal do Acre.

Art. 13 – Os representantes do Conselho Escolar serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo e registro em Ata.

Parágrafo único. No ato da eleição, para cada representante será eleito também um suplente.

Art. 14 – O Conselho Escolar do Colégio de Aplicação da UFAC, de acordo com o princípio da representatividade que abrange toda a comunidade escolar, é constituído pelos seguintes conselheiros:

a) 04 (quatro) representantes docentes, com seus respectivos suplentes;

b) 04 (quatro) representantes técnico-administrativos, com seus respectivos suplentes;

c) 04 (quatro) representantes pais e/ou responsáveis, com seus respectivos suplentes;

d) 01 (um) representante da Reitoria da UFAC e seu respectivo suplente;

e) 04 (quatro) representantes discentes, regularmente matriculados, maiores de 16 (dezesseis) anos, com seus respectivos suplentes.

Parágrafo único. Caso não haja representantes maiores de 16 anos, poderão assumir discentes a partir de 14 anos, haja vista os representantes discentes terem sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.

 

SEÇÃO I

DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 15 – As eleições do Conselho Escolar realizar-se-ão a cada biênio, em reunião de cada segmento convocada para este fim, que deverá ser registrada em Ata e assinada por todos os membros presentes.

Art. 16 – O edital de convocação para as eleições dos representantes de cada segmento será expedido pelo Presidente do Conselho Escolar com antecedência nunca inferior a trinta (30) dias do término da gestão, estabelecido pelos próprios segmentos.

§ 1º - No caso do segmento dos alunos, os mesmos poderão ser orientados pelo Grêmio estudantil e assessorados por membros da equipe pedagógico-administrativa.

§ 2º - O edital de convocação para as reuniões de eleição dos representantes deverá ser afixado em local visível da unidade escolar, no mínimo dez (10) dias úteis antes da sua realização durante o período letivo.

Art. 17 – A eleição poderá ocorrer mediante voto secreto, por aclamação ou outro procedimento a ser decidido pelo próprio segmento, devendo, para tanto, ser lavrada ata.

Art. 18 – Têm direito a voto: os servidores em efetivo exercício na escola, pais e/ou responsáveis de alunos e alunos efetivamente matriculados (maiores de 14 anos).

§ 1º - Considerar-se-ão em efetivo exercício, portanto com direito a voto, os servidores que estiverem em licença e afastados com amparo da lei, em vigência.

§ 2º - No segmento dos professores, o integrante do quadro próprio do Magistério detentor de dois padrões no Colégio de Aplicação da UFAC, terá direito a um voto.

§ 3º - Nenhum membro da Comunidade Escolar poderá votar em mais de uma categoria na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções, respeitada a seguinte hierarquia:

a) Servidor Docente;

b) Servidor técnico-administrativo;

c) Aluno;

d) Pai e/ou responsável.

§ 4º - No segmento dos pais, o voto será um por família (pai ou mãe ou responsável legal), independentemente do número de filhos matriculados na escola.

Art. 19 – Não serão permitidos votos por procuração.

Art. 20 – Em caso de empate e/ou renúncia do cargo, cada segmento poderá definir procedimentos nesse caso: sorteio, antiguidade, idade, etc.

Art. 21 – A posse dos representantes eleitos ocorrerá em reunião especialmente convocada pelo Presidente do Conselho para esse fim.

§ 1º - A data da reunião de posse dos representantes eleitos não poderá ultrapassar o período de trinta (30) dias após o término da gestão anterior.

§ 2º - A reunião de posse será pública.

§ 3º - O ato de posse dos Conselheiros consistirá de:

a) Assinatura da Ata e Termo de Posse;

b) Ciência do Estatuto, mediante leitura do mesmo.

Art. 22 – Os membros do Conselho Escolar que se ausentarem por duas (02) reuniões consecutivas, ou três (03) alternadas, sem justificativa por escrito, aceita pelo presidente, serão destituídos, assumindo os respectivos suplentes.

Art. 23 – O mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os representantes foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia.

Parágrafo único. O Conselheiro representante de qualquer segmento, em caso de transferência e/ou redistribuição, será automaticamente substituído pelo seu suplente.

Art. 24 – No caso de vacância do cargo de qualquer um dos conselheiros e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas eleições de representante do respectivo segmento para complementação do período em vigor, obedecidas as disposições deste Estatuto, no Art. 16.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 25 – O Conselho Escolar funcionará somente com um quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

I. As reuniões ordinárias serão trimestrais, convocadas pelo Presidente do Conselho ou, no seu impedimento, por representante designado pelo mesmo (vice-diretor(a) ou 1º Secretário), dentre os seus componentes, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e com pauta claramente definida no edital de convocação;

II. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com pauta claramente definida na convocatória.

§ 2º - O cronograma das reuniões ordinárias será estabelecido na primeira reunião anual do Conselho Escolar.

Parágrafo único. Das reuniões serão lavradas Atas pelo 1º ou 2º Secretário, em livro próprio.

Art. 26 – As deliberações do Conselho Escolar só serão válidas quando tomadas por metade mais um dos presentes à reunião, que poderão ser acatadas pela unidade escolar ou não.

  • § 1º - Dependendo da matéria a ser votada, os Conselheiros poderão formar uma comissão especial, visando a estudos que melhor embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do desejável consenso.
  • § 2º - A ausência do(s) Conselheiro(s) implica a aceitação das decisões tomadas.

Art. 27 – Para a divulgação das deliberações do Conselho Escolar que devam ser tornadas públicas, cada representante de segmento se responsabilizará pela divulgação das informações em tempo hábil.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 28 – As atribuições do Conselho de Escola são definidas em função das condições reais da escola, da organicidade do próprio Conselho e das competências dos profissionais em exercício na unidade escolar.

Art. 29 – São atribuições do Conselho Escolar:

I. Participar da elaboração e acompanhar o projeto político-pedagógico da escola;

II. Acompanhar o desenvolvimento do Plano de Ação do projeto político-pedagógico da escola;

III. Acompanhar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no Plano de Ação;

IV. Propor alternativas de solução dos problemas de natureza administrativa e/ou pedagógica, tanto daqueles detectados pelo próprio órgão, como dos que forem a ele encaminhados por escrito pelos diferentes participantes da comunidade escolar;

V. Fazer cumprir as normas disciplinares relativas a direitos e deveres de todos os elementos da comunidade escolar, dentro dos parâmetros do Regimento do Colégio de Aplicação da Universidade Federal do Acre e da legislação em vigor;

VI. Articular ações com segmentos da comunidade escolar que possam contribuir para a melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;

VII. Elaborar e/ou reformular o Estatuto do Conselho Escolar sempre que se fizer necessário;

VIII. Discutir, analisar, rejeitar ou aprovar propostas de alterações no Regimento Escolar encaminhadas pela equipe pedagógico-administrativa ou membros do Conselho;

IX. Promover, sempre que possível, círculos de estudos envolvendo os Conselheiros a partir de necessidades detectadas, visando a proporcionar um melhor desenvolvimento do seu trabalho;

X. Participar da elaboração e aprovação do calendário escolar, observada a legislação vigente e diretrizes emanadas pelos órgãos competentes;

XI. Analisar, aprovar ou rejeitar a proposta curricular da escola, visando ao aperfeiçoamento e enriquecimento desta, respeitadas as diretrizes emanadas pelos órgãos competentes;

XII. Definir providências cabíveis, nos casos que lhe forem encaminhados, relativas às sanções aplicáveis a alunos, pais, funcionários, professores e diretor, de acordo com o previsto no Regimento Escolar do Colégio de Aplicação da UFAC, respeitada a legislação vigente;

XIII. Receber e analisar recursos de qualquer natureza, interposto por quaisquer membros dos segmentos, através de seu representante no Conselho, quando esgotadas as possibilidades de solução a nível administrativo-pedagógico;

XIV. Recorrer à Administração Superior/Assessoria Jurídica da UFAC sobre decisões a que não se julgar apto, por tratar-se de matéria que extrapola o âmbito escolar;

XV. Assessorar, apoiar e colaborar com o(a) Diretor(a) em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, com destaque especial para:

a) O cumprimento das disposições legais;

b) A preservação do prédio e dos equipamentos escolares;

c) A divulgação do edital de matrículas;

d) A aplicação de penalidades previstas no Regimento Escolar do Colégio de Aplicação da UFAC, quando encaminhadas pelo(a) Diretor(a).

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 30 – A ação de todos os membros será sempre visando ao coletivo e à qualidade de ensino, evitando-se o trato de interesses individuais.

Art. 31 – A atuação dos Conselheiros será restrita às reuniões do Conselho, ficando vedada a interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno.

Parágrafo único. Os conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto a órgãos externos quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho.

Art. 32 – São atribuições do Presidente do Conselho:

I. Convocar, através de edital e envio de comunicado, todos os conselheiros com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, para reunião ordinária e com pauta claramente definida na convocatória;

II. Convocar, sempre que justificadas, reuniões extraordinárias com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e pauta claramente definida;

III. Presidir as reuniões do Conselho Escolar;

IV. Diligenciar pela efetiva realização das decisões do Conselho Escolar;

V. Apresentar para análise e aprovação o Calendário Anual da Escola;

VII. Providenciar, junto à diretoria administrativa do Conselho, as comunicações e divulgações definidas pelo Conselho Escolar, incluindo relação dos presentes

VIII. Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto; IX. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Art. 33 – São atribuições dos Conselheiros:

I. Organizar seus segmentos, criando um canal de diálogo, agindo como porta-voz de interesses e posições de seus pares;

II. Sensibilizar a comunidade escolar acerca da importância do Conselho Escolar, criando ações que fortaleçam a relação escola-família-comunidade;

III. Representar seus segmentos, visando sempre à função social da Escola;

IV. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados.

V. Divulgar as definições do Conselho a seus pares;

VI. Colaborar e auxiliar o(a) Diretor(a) na execução das medidas definidas no Conselho Escolar, desenvolvendo ações no âmbito de sua competência;

VII. Colaborar e auxiliar o(a) Diretor(a) na reivindicação da melhoria das condições de infraestrutura do Colégio, junto aos Órgãos Superiores;

VIII. Fiscalizar a execução do calendário escolar, assegurando os duzentos (200) dias letivos e as horas estabelecidas conforme legislação vigente a cada modalidade de ensino;

IX. Discutir, com seu segmento e demais conselheiros, alternativas para promover o respeito às diversidades étnico-raciais, a identidade, gênero e pessoas com deficiência;

X. Constituir comissão para analisar e emitir parecer quanto a demandas apresentadas ao Conselho Escolar;

XI. Incentivar a participação da comunidade escolar nos processos de elaboração/ legitimação do Regimento Interno e do Projeto Político-Pedagógico da escola;

XII. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 34 – Os conselheiros, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:

I. Participar das reuniões do Conselho, opinando, argumentando e representando seus segmentos;

II. Receber, no ato de posse, informações sobre as disposições contidas neste Estatuto;

III. Ser informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do Conselho Escolar;

IV. Consultar, quando se fizer necessário, atas e livros do Conselho Escolar;

V. Votar durante as reuniões do Conselho Escolar;

VI. Solicitar ao Diretor da Escola o uso do espaço físico escolar, a fim de reunir-se com seu segmento de forma autônoma para discutir assuntos da escola sem prejuízo das atividades pedagógicas¸ responsabilizando-se por sua limpeza e conservação.

 

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 35 – Aos Conselheiros, além de outras atribuições legais, compete:

I. Representar as ideias e reivindicações de seus segmentos;

II. Manter discrição sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados;

III. Organizar seu segmento promovendo eleições de representantes nos prazos previstos no artigo 16 e seus parágrafos deste Estatuto;

IV. Conhecer e respeitar este Estatuto, assim como as deliberações do Conselho Escolar;

V. Participar das reuniões do Conselho Escolar e estimular a participação dos demais conselheiros nas mesmas;

VI. Orientar seus pares quanto a procedimentos corretos para encaminhamento de problemas referentes à Escola.

 

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 36 – Aos conselheiros é vedado:

I. Tomar decisões individuais que venham interferir no processo pedagógico-administrativo;

II. Expor pessoa ou grupo a situações vexatórias;

III. Transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;

IV. Interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar;

V. Divulgar assuntos que não se destinem a domínio público, tratados nas reuniões do Conselho Escolar.

 

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 37 – O membro do Conselho Escolar que deixar de cumprir as disposições deste Estatuto ficará sujeito às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal, em particular, aplicada pelo presidente do Conselho;

b) Advertência verbal, em reunião do Conselho com registro em ata e ciência do advertido;

c) Repreensão, por escrito, aplicada pelo Presidente e ciência do advertido;

d) Afastamento do Conselheiro, por meio de registro em ata, em reunião do Conselho.

Art. 38 – Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem prévia defesa por parte do conselheiro.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DOS SEGMENTOS

 

Art. 39 – Os membros dos segmentos, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:

I. Ter conhecimento do Estatuto do Conselho Escolar;

II. Destituir o representante de seu segmento quando este não cumprir as atribuições dos conselheiros.

 

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 40 – A Diretoria Administrativa do Conselho Escolar do Colégio de Aplicação da UFAC será composta por:

I. Presidente: Diretor(a) (membro nato) e Vice-presidente: Vice-diretor(a)

II. 1º secretário: representante de professores e/ou técnico-administrativos; III. 2º secretário: representante de pais e/ou responsável por aluno.

 

Art. 41 – A Diretoria Administrativa, exceto o presidente, será eleita pelos membros conselheiros em voto aberto, na reunião de posse dos membros, ou quando for necessária a substituição dos membros.

 

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 42 – Compete ao Presidente:

I. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II. Representar oficial, extraoficial e juridicamente o Conselho Escolar;

Parágrafo único. Cabe ao(à) Vice-diretor(a) auxiliar o Presidente nas funções pertinentes ao cargo; assumir as funções do Presidente quando este se encontrar ausente ou impedido de exercê-la; exercer as funções que lhe forem confiadas.

 

Art. 43 – Cabe ao 1º Secretário:

I. Elaborar e divulgar a correspondência e a documentação do Conselho Escolar: atas, cartas, ofícios, comunicados, convocações e outros;

II. Ler as atas nas reuniões

III. Assinar, juntamente com o Presidente, todas as correspondências a serem expedidas pela diretoria do Conselho Escolar e ainda todas as atas das reuniões;

IV. Manter o arquivo organizado e atualizado.

 

Art. 44 – Cabe ao 2º Secretário:

I. Auxiliar o 1º Secretário em suas tarefas;

II. Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos eventuais e em casos de renúncia do cargo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 45 - O presente Estatuto será alterado quando necessário, pelo Conselho Escolar, devendo as alterações propostas serem submetidas à apreciação do órgão competente, as quais entrarão em vigor após sua aprovação.

Art. 46 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo próprio Conselho, ou se for o caso, terão sua solução orientada pela Administração Superior/ Assessoria Jurídica da Universidade Federal do Acre.

Art. 47 – O presente Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Escolar do Colégio de Aplicação da Universidade Federal do Acre.

 

 

        Profª. Drª. Margarida de Aquino Cunha

Presidente