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Resolução nº 5, de 02 de julho de 2020

por ocs publicado 08/07/2020 15h54, última modificação 08/07/2020 15h54

Resolução nº 5, de 02 de julho de 2020

A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 47 do Regimento Geral da Universidade Federal do Acre, de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo administrativo SEI nº 23107.008906/2020-31, e considerando:

 

 A declaração, em 11 de março de 2020, da Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecendo a situação de pandemia da COVID – 19; A determinação do Ministério da Saúde para isolamento social, com vista a minimizar a ampla disseminação da COVID-19 no País; As recomendações do Comitê de Prevenção e Contenção ao Coronavírus da Ufac; A Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; A Portaria nº 491, de 19 de março de 2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Ministério da Educação; A Portaria Normativa nº 1, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção e adequação do funcionamento da Universidade Federal do Acre para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); A Resolução CONSU nº 4, de 30 de março de 2020, que suspende as aulas de educação básica no Colégio de Aplicação, graduação e pós-graduação presenciais, bem como a realização de eventos no âmbito da Ufac, por tempo indeterminado; A Instrução Normativa Propeg nº 01, de 02 de abril de 2020, que dispõe sobre a realização de atividades dos Programas Institucionais de Iniciação Científica e Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, dos Projetos de Pesquisa e da PósGraduação na Universidade Federal do Acre, durante o período de suspensão de atividades presenciais, decorrente do combate à COVID-19; A Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo Coronavírus - COVID-19; A Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; O Ofício Circular nº 10/2020-DAV/CAPES, de 25 de março de 2020, que trata Resolução CONSU 5 (0080136) SEI 23107.008906/2020-31 / pg. 1 sobre as medidas adotadas pela CAPES em virtude da pandemia do novo Coronavírus; A Nota de Esclarecimento do CNE, de 18 de março de 2020; A Portaria Capes nº 55, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de vigência de bolsas de mestrado e doutorado no país, no âmbito dos programas e acordos de competência da Diretoria de Programas e Bolsas no País, e exclusão da variável tempo de titulação em indicadores relativos à avaliação dos programas no quadriênio 2017-2020; As Instruções Normativas 20, 21, 27 e 28, todas do Ministério da Economia, que alteraram ou complementaram a regulamentação feita pela Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); O disposto no inciso VIII do artigo 130, do Regimento Geral da Ufac; e, Que, à exceção da realização de disciplinas, os cursos de pós-graduação da Ufac vêm realizando outras atividades de forma remota, tais como defesas, qualificações, orientações, como também atividades de pesquisa de forma presencial, autorizadas pela Propeg, RESOLVE: Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, no âmbito da Ufac, o ensino remoto emergencial nos Cursos de Pós-graduação stricto sensu e lato sensu, com aulas a serem computadas como carga horária trabalhada, alternativamente às atividades presenciais. § 1 º A realização de que trata o caput deste artigo vigorará, exclusivamente, durante o período em que durar o isolamento social. § 2 º A realização das atividades de ensino remoto deverá ser pautada nos princípios de: I - Preservação da boa qualidade do ensino. II - Garantia da inclusão de todos os alunos. Art. 2º Aprovar, em caráter temporário, as diretrizes para a retomada do ensino de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, por meio de ministração de disciplinas de forma remota, conforme as normas estabelecidas no Anexo Único desta Resolução. Art. 3 º A adesão às atividades de ensino por meio de aulas remotas, por parte dos programas de pós-graduação, será voluntária e deverá ser apreciada e aprovada pelos seus respectivos colegiados, assegurando-se os princípios constantes do § 2 º do Artigo 1º desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições contrárias. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Margarida de Aquino Cunha Resolução CONSU 5 (0080136) SEI 23107.008906/2020-31 / pg. 2 Presidente Documento assinado eletronicamente por Margarida de Aquino Cunha, Reitora, em 06/07/2020, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.ufac.br/sei/valida_documento ou click no link Verificar Autenticidade informando o código verificador 0080136 e o código CRC A0A3F88C. Resolução nº 5, de 2 de julho de 2020. ANEXO ÚNICO NORMATIVAS PARA ENSINO REMOTO EMERGENCIAL NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UFAC DURANTE A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS PRESENCIAIS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19 Art. 1º Ficam aprovadas as normas para a oferta de disciplinas por meio do ensino remoto emergencial, no âmbito dos Programas de Pós-Graduação da Ufac, stricto sensu e lato sensu, com vigência exclusiva durante o período de suspensão das atividades acadêmicas presenciais, em virtude das medidas emergenciais para reduzir a propagação da pandemia da Covid-19. Art. 2º O planejamento acadêmico no que diz respeito à efetivação do ensino remoto emergencial deve ser realizado pelo colegiado de curso, a fim de identificar as metodologias e tecnologias mais adequadas em cada caso, as necessidades de capacitação a serem supridas antes da adoção do novo formato de ensino e quaisquer fatores limitantes em relação ao acesso e pleno aproveitamento acadêmico. Parágrafo único. As tecnologias referidas no caput deste artigo, bem como a capacitação do corpo docente para garantir o pleno êxito do uso do formato de ensino remoto, serão asseguradas pela Propeg com apoio e suporte técnico do NTI, do NAI e do NIEAD. Art. 3º No que diz respeito à possibilidade de conversão para o ensino remoto emergencial das disciplinas originalmente concebidas para o formato presencial, já cadastradas na base do SIE para o primeiro semestre de 2020, os seguintes critérios e procedimentos devem ser observados na análise de cada caso: I - O docente responsável deve realizar uma atualização do programa da disciplina, a ser apreciada pelo colegiado de curso, indicando as metodologias que serão utilizadas, incluindo plataformas e ferramentas tecnológicas adotadas e a produção de procedimentos de ensino/ aprendizagem e de avaliação diferenciados, considerando a natureza distinta de aulas não presenciais; II - As disciplinas podem ser ofertadas em horários diferenciados daqueles que foram originalmente cadastrados no SIE e informados nos planos de curso, incluindo a carga horária máxima por turno/dia a serem previamente aprovados pelos colegiados dos Programas de Pós-Graduação; III – Para as disciplinas oferecidas de forma remota serão realizadas novas matrículas, devendo ser assegurada a inclusão de todos os alunos do curso; Resolução CONSU 5 (0080136) SEI 23107.008906/2020-31 / pg. 3 IV - Ao solicitar matrícula em disciplinas que serão ministradas de forma remota, o discente terá garantido seu direito ao acesso às atividades, aulas e avaliações com base em critérios e condições isonômicas; V - O trancamento da matrícula obedecerá ao que dispõe o Regimento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu (Resolução Consu nº 50, de 10 de julho de 2009) e os regimentos internos de cada Programa de Pós-Graduação; VI - A Propeg, com o apoio do NTI e do NIEAD, fornecerá a infraestrutura tecnológica, a orientação e o material instrucional para o uso de plataformas e outras ferramentas auxiliares antes do início e durante as atividades letivas. Art. 4º Respeitada a devida titulação exigida, em aulas ofertadas por convidados o docente responsável deve estar presente na sala virtual. Art. 5º Para os Programas de Pós-Graduação que não aderirem ao ensino remoto ficam mantidas as programações aprovadas antes da pandemia. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSU. Margarida de Aquino Cunha Presidente Referência: Processo nº 23107.008906/2020-31 SEI nº 0080136 Resolução CONSU 5 (0080136) SEI 23107.008906/2020-31 / pg. 4 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Profª Drª Margarida de Aquino Cunha

Presidente