Você está aqui: Página Inicial > OCS > Conselho Universitário > Resoluções > Resoluções de 2002 > Resolução n.º 30, de 21 de agosto de 2002
conteúdo

Resolução n.º 30, de 21 de agosto de 2002

por italo publicado 23/05/2011 15h46, última modificação 06/03/2017 14h21

Brasão da UFAC
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

Resolução n.º 30, de 21 de agosto de 2002

O Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, órgão máximo deliberativo, através do seu Presidente no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 4° alínea "v", do Regimento Interno deste Conselho, e, de acordo com decisão tomada nesta data e considerando que,

· Quanto a participação do Brasil na ALCA, um acordo de livre comércio efetivado entre países de nível de desenvolvimento tecnológico e poder econômico tão díspares como o dos Estados Unidos e dos países da América Latina, aponta para a perspectiva de desestruturação de nossas empresas, a exemplo do que ocorreu no México a partir de sua participação no NAFTA, particularmente do parque industrial, já seriamente abalado pelas políticas liberalizantes levadas a efeito nos últimos anos.

· A entrada de empresas agrícolas, que produzem com alto padrão tecnológico, obtido com subsídios governamentais em seu país de origem, limita a possibilidade de sobrevivência da produção agrícola familiar, grande responsável pela produção de alimentos e espaço privilegiado de absorção de mão-de-obra.

· A livre exploração de nossos recursos naturais por empresas que dominam a biotecnologia, com a possibilidade de apropriação, viabilizada pela lei de patentes, compromete não apenas nossa perspectiva de um desenvolvimento autônomo, auto-sustentável, mas, enquanto uma exploração pautada pela obtenção do lucro, põe em risco a preservação do meio ambiente.

· A aceitação de um fórum de arbitragem internacional, como o garantidor dos interesses empresarias , desloca a consideração dos interesses sociais nacionais para uma posição subalterna.

· A inclusão da saúde e educação como serviços sociais, espaço de interesse de investimento de capitas internacionais, descaracteriza-os enquanto direitos sociais e acelere o processo de mercantilização ao qual vem sendo submetidos.

· No que tange a educação, a abertura à empresas internacionais, revela uma falta de compromisso com nossa identidade cultural bem como com a perspectiva de uma formação crítica e criativa, como base do desenvolvimento nacional e da cidadania.

· Em relação ao ensino superior a mercantilização representa um desmonte indissociável do ensino - pesquisa - extensão, que se constitui na base da geração e difusão do conhecimento referenciado em nossa realidade e pautado pela busca de condições de vida dignas para a população.

· Que a absoluta liberdade do capital, desvencilhado de qualquer condicionante político, como balizador de interesses de outras categorias sociais que não apenas os empresários, coloca os trabalhadores sob condições de absoluta exploração significando um retrocesso político e uma limitação à democracia.

· E considerando, ainda que, quanto a cessão da Base de Alcântara, já assinado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, os termos do acordo:

- Ignoram os interesses da população descendente dos quilombos que habitam a referida área;
- Não representa nenhum ganho para o Brasil, no que diz respeito ao desenvolvimento da tecnologia espacial, dado que um dos termos do acordo proíbe que o país use os ganhos daí advindos em pesquisa espacial;
- Atribui às empresas e ao governo norte-americano a possibilidade de delimitar áreas de acesso restrito e emitir autorização de quem pode circular nesses espaços;
- Restringe o controle nacional dos produtos importados dos Estados Unidos à declaração emitida pelo seu governo, proibindo a abertura de contêineres lacrados;
- Representa, portanto, a abdicação da soberania sobre um espaço estratégico nacional, como é o caso da Amazônia.


R E S O L V E:

Art. 1º - Posicionar-se radicalmente contra os referidos acordos e conclamar os parlamentares, nossos representantes políticos, em respeito às legítimas reivindicações da sociedade civil organizada, a não aprovarem tais acordos no Congresso Nacional.

Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.


Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.


Prof. Dr. Jonas Pereira de Souza Filho
Presidente