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Resolução n.º 39, de 04 de dezembro de 2002

por italo publicado 23/05/2011 15h46, última modificação 06/03/2017 14h21

Brasão da UFAC
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

Resolução n.º 39, de 04 de dezembro de 2002

O Presidente do Conselho Universitário, da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 4° alínea "v", do Regimento Interno deste Conselho, e, de acordo com decisão tomada nesta data referente ao processo 23107.007473-00/2002.

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar o parecer exarado pela Comissão que avaliou a Proposta do Anteprojeto da Lei de Organização das Instituições Federais de Ensino Superior apresentada pela ANDIFES, na forma do anexo I desta Resolução.

Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.


Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.


Prof. Dr. Jonas Pereira de Souza Filho
Presidente

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Anexo I

Sobre a Lei Orgânica das Universidades Públicas Federais

A crítica de cunho geral em relação ao projeto encaminhado pela ANDIFES, sobre a lei orgânica das Universidades Públicas Federais é que ele se constitui em uma proposta de regulamentação do princípio de autonomia, inscrito na CF, como conquista do movimento dos diferentes setores da comunidade acadêmica.             Considera-se que esse princípio é auto aplicável e qualquer tentativa de regulamentá-lo coloca-se como risco de limitação do próprio princípio, principalmente hoje, quando a conjuntura política nos aponta, com clareza, que o ensino superior tende a ser descartado como direito social, pelas forças políticas majoritárias.
A partir dessa consideração de caráter geral, se buscou analisar em que sentido a referida proposta de lei apontava.
O princípio geral do artigo 1º consagra a Universidade Federal como uma instituição pública de direito público, instituída e mantida pela União.
Em termos da natureza jurídica, corresponde aos princípios defendidos por este Conselho e consagrado em nossa carta de princípios.
Quando se refere aos princípios e finalidades a proposta o faz, em alguns casos, de forma muito genérica que dá espaço à interpretações contraditórias e em outros atribuindo à Universidade competências que não lhe concernem.
Em relação ao primeiro ponto veja-se os itens II e III.
Em relação ao item XII - contempla-se a gratuidade nos cursos de pós-graduação stricto sensu, deixando em aberto os de lato sensu.
No caso das finalidades:
Item V - não é papel da Universidade promover o desenvolvimento tecnológico, econômico e social.
IX - Da mesma forma que no item anterior não cabe à Universidade propiciar condições para a transformação da realidade.
Quanto à autonomia:
O artigo 5º está consagrado na CF.
O artigo 6º vincula o exercício da autonomia ao fiel cumprimento dos princípios e finalidades estabelecidos na lei, que como vimos pecam por generalidade e/ou compreensão equivocada da prática da Universidade.
No artigo 13º, itens IV e V, reitera-se a possibilidade da Universidade buscar cooperação financeira. Embora não haja aí condicionamento, este item, pensado em relação ao parágrafo 1º que diz que a Universidade é mantida pela União, mas omite a palavra integralmente, pode abrir um espaço para o aprofundamento do processo de mercantilização hoje em curso.
O item VI autoriza a Universidade a realizar operações de crédito e prestar garantias. Não estaria apontando no mesmo sentido. Pode-se prestar garantias com o patrimônio público?

Seção I - Do Conselho Superior

Não fica claro qual seria a necessidade e função do Conselho Superior. Em alguns pontos a proposta é que ele cumpra as funções da ANDIFES. Por exemplo: item I, II, III, IV.
Nas competências ele se sobrepõe à autonomia defendida.
Em termos gerais a proposta de um Conselho Superior não desloca a Universidade do sistema geral de ensino? Proposta esta que vem sendo aventada de forma preocupante, na medida em que dá um tratamento diferencial ao ensino superior, abrindo a possibilidade do mesmo não vir a ser tratado como um direito social.

Em relação à proposta do Plano de carreira , este tem sido um item privilegiado nas negociações das entidades que representam os docentes e os técnicos administrativos. Entendemos que essas esferas de organização tem legitimidade e devem continuar a conduzir o processo.

O artigo 19º abre a possibilidade de complementação salarial através de atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão. Ora isso vai na direção contrária do que sempre o movimento docente lutou - a dedicação exclusiva. O plano de carreira deve contemplar uma revalorização do trabalho docente, de forma a excluir a necessidade de complementação salarial, principalmente quando ela se daria através das atividades fins da Universidade.

Artigo 22 - quando trata da definição de recursos se refere a indicadores de natureza acadêmica. Não deixa claro se a orientação seria no sentido de punir as Universidades menos desenvolvidas, tal como se dá na prática hoje.

Artigo 25 - transforma uma reivindicação em "lei de responsabilidade fiscal". O parágrafo 1º submete as Universidades que não atingirem a orientação à avaliação do Conselho Superior. No parágrafo 3º remete essa avaliação à União.

No artigo 29, parágrafo 1º - estabelece que as Universidades que não conseguirem cumprir a meta estabelecida não poderão ampliar os recursos destinados ao pagamento de despesas com pessoal. Ora, essas Universidades podem estar nessa situação, por exemplo, por carência quanto ao pessoal qualificado, exigindo um esforço de formação e portanto ampliação temporária do quadro. O parâmetro quantitativo se sobrepõe à avaliação das peculiaridades.

Em função das considerações anteriores este Conselho se posiciona contrário à apresentação da presente proposta, reafirmando a auto aplicabilidade do princípio de autonomia.