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Resolução n.º 06, de 13 de maio de 2004

por italo publicado 24/05/2011 11h10, última modificação 06/03/2017 14h22

Brasão da UFAC
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

Resolução n.º 06, de 13 de maio de 2004

 

O Presidente do Conselho Universitário, da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 4º Alínea "v", do seu Regimento interno, e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data, referente ao Processo 23107.011118/2003-09,

R E S O L V E:

Art. 1º - Aprovar o regulamento de avaliação docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, conforme Anexos I e II desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.


Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.


Prof. Dr. Jonas Pereira de Souza Filho
Presidente


Resolução n.º 06, de 13 de maio de 2004.

ANEXO I
1) - DAS DISPOSIÇÃO GERAIS

Art. 1º- O presente regulamento fixa normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei n.º 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei n.º 10.405, de 09 de janeiro de 2002.
Art. 2º - Além dos servidores inativos e beneficiários de pensão, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargos efetivos de professores de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:
I - Servidor ativo, em exercício no Colégio de Aplicação - CAp/UFAC, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas de acordo com o anexo I da lei n.º 10.187, de 12 de fevereiro de 2001;
III - Servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG; cedidos para o exercícios de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou, sendo a este contingente dispensada a exigência de carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores e será calculado o percentual com base em sessenta por cento do limite máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º da lei 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 1º - . Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.
§ 2º - Aos participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição será concedido até 100% do valor da GID condicionado à apresentação de relatório de atividades, de acordo com as normas internas da UFAC.
Art. 3º - A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 4º - O Comitê de Avaliação Docente - CAD, terá a seguinte composição:
I - Dois membros da ADUFAC;
II - Três docentes do Colégio de Aplicação
§ 1º - As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio, elaborado pelo CAD.
§ 2º - Os membros do CAD devem Ter, preferencialmente, maior titulação acadêmica e serão nomeados pelo Reitor.
§ 3º - O Presidente do Comitê será eleito entre seus pares na reunião de instalação.                     
Art. 5º - São competências do Comitê de Avaliação Docente:
I - Elaborar os instrumentos de avaliação docente;
II - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;
III - Processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;
IV - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;
V - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;
VI - Manter estreito relacionamento com o Setor de Recursos Humanos a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores docentes lotados no CAp/UFAC.
VII - Encaminhar à PRAD planilha de pontuação para fins de atribuição da GID.

III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE

Art. 6º - As atividades de ensino, de que tratam o § 3º do Art. 1º, da Lei n.º 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto n.º 4.432, de 18 de outubro de 2002 :
I - as atividades docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos Colegiados;
II - as atividades didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela instâncias colegiadas; e
III - as atividades didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.
Art. 7º - A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:
I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e
III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada, e/ou participantes de programa de doutorado, mestrado ou especialização. Na própria instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.
§ 1º - A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinados ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.
§ 2º - Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.
Art. 8º - Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime , aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha se afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 9º - os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei n.º 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão Colegiado competente;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição;
IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;
V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de representação docente em órgãos Colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
Art. 10 - A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo II.
Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite definido no § 1º do art. 1º da lei n.º 10.187, de 2001.
Art. 11 - A pontuação final do docente, que não poderá exceder 80 pontos, resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os artigos 6º e 9º deste regulamento.
Art. 12 - As atividades caracterizadas como prestação de serviços remunerados não deverão constar da avaliação.

IV - DO PERÍODO AVALIATIVO

Art. 13 - O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será, sempre que possível, coincidente com o período em que se desenvolver o ano letivo, devendo constar do calendário de avaliações a ser divulgado pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD as datas de início e término de cada período avaliativo.
Art. 14 - Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º - Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.
§ 2º - O recurso deverá ser feito em forma de ofício dirigido ao Comitê de Avaliação Docente - CAD contendo a motivação do pleito devidamente instruída.
§ 3º - O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.
§ 4º - Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao CEPEX e em última instância ao CONSU.
§ 5º - Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação alcançada por cada servidor será remetido à Pró-Reitoria de Administração - PRAD para processamento dos efeitos financeiros.
Art. 15 - Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.
§ 1º - A exceção ao disposto no caput deste artigo se dará apenas e tão somente no primeiro período avaliativo realizado no âmbito do CAp/UFAC, ocasião em que se fará o acerto retroativo da diferença entre a pontuação alcançada pelo servidor docente e o valor fixado no art. 3º da Lei n.º 10.187, de 2001.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a retroatividade se dará até a data do início da vigência do regulamento.

V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR

Art. 16 - Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º - No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ 2º - Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente.
Art. 18 - Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial do União.


Prof. Dr. Jonas Pereira de Souza Filho
Presidente



Resolução n.º 06, de 13 de maio de 2004.

ANEXO II

1 - ATIVIDADES QUANTITATIVAS. (atividades de ensino) mínimo 48, máximo 80

Código
Descrição da atividade
Indicador
Pontuação

1.1 - atividades em sala de aula: (mínimo de oito horas semanais)
Na Educação Infantil
No Ensino Fundamental
No Ensino Médio

4,0
4,0
4,0



1.2 - Planejamento de ensino
4,0



1.3 - Atendimento a aluno em turno contrário
4,0



1.4 - Reunião com a Coordenação de Ensino
1,0



1.5 - Reuniões pedagógicas com seus pares
1,0



1.6 - Reuniões com a Coordenação Pedagógicas
1,0



1.7 - Participação em Conselhos de Classe
1,0



1.8 - Participação em reuniões de pais
1,0



1.9 - Orientação a bolsista e/ou monitores
4,0



1.10 - Orientação a estagiários (supervisionado)
4,0



1.11 - Orientação a estagiários (programado)
4,0



1.12 - Orientação a docentes quanto a elaboração e execução de planos de ensino.
4,0



1.13 - Atendimento a pais (individualizados) com assessoria da coordenação pedagógica.
0,5



1.14 - Participação com alunos em eventos e datas alusivas.
2,0



1.15 - Participação com alunos a excursões didáticas.
2,0


2 - ATIVIDADES QUALITATIVAS - 32 P0NTOS

2.1 - ATIVIDADES DE PESQUISA.

Código
Descrição da atividade
Indicador
Pontuação

2.1.1 - Coordenação de projeto de pesquisa aprovado pela CEPEX ou por agência oficial de fomento estadual, regional, nacional ou internacional.
8,0



2.1.2 - Participação em projeto de pesquisa aprovado pela CEPEX ou por agência oficial de fomento estadual, regional, nacional ou internacional.
4,0



2.1.3 - Coordenação de projeto pedagógico aprovado pela CEPEX.
4,0



2.1.4 - Participação de projeto pedagógico aprovado pela CEPEX.
2,0


2.2 - ATIVIDADES DE EXTENSÃO.

Código
Descrição da atividade
Indicador
Pontuação

2.2.1 - Coordenação de projeto de extensão aprovado pela CEPEX.
4,0



2.2.2 - Participação em projeto de extensão aprovado pela CEPEX.
2,0



2.2.3 - Ministrar curso de extensão aprovado pela CEPEX, com no mínimo de 20h.
2,0



2.2.4 - Consultoria técnica realizada aprovada pela CEPEX.
2,0


2.3 - PRODUÇÃO CIENTÍFICA, LITERÁRIA, ARTÍSTICA,
CULTURAL, TECNOLÓGICA E OUTRAS.

Código
Descrição da atividade
Indicador
Pontuação

2.3.1 - Palestra, conferência e participação em mesa redonda em evento local, estadual, regional, nacional ou internacional, com publicação ou resumo e/ou artigo.
2,0



2.3.2 - Palestra, conferência e participação em mesa redonda em evento local, estadual, regional, nacional ou internacional, sem publicação.
1,0



2.3.3 - Apresentação de trabalho em evento local, regional, nacional ou internacional,
1,0



2.3.4 - Publicação de resumo em revista, jornal e similares nacionais ou internacionais não indexados.
3,0



2.3.5 - Publicação de resumo em revista, jornal e similares nacionais ou internacionais indexados.
4,0



2.3.6 - Publicação de artigo em revista, jornal ou similares nacionais ou internacionais não indexados.
4,0



2.3.7 - Publicação de artigo em revista, jornal ou similares nacionais ou internacionais indexados.
5,0



2.3.8 - Publicação de capítulo de livro nacional ou internacional ( sem corpo editorial).
8,0



2.3.9 - Publicação de capítulo de livro em edição nacional e internacional (com corpo editorial).
15,0



2.3.10 - Publicação de livro em edição internacional (sem corpo editorial).
15,0



2.3.11 - Publicação de livro em edição nacional ou internacional (com corpo editorial).
20,0



2.3.12 - Tradução de capítulo de livro internacional.
3,0



2.3.13 - Tradução de livro internacional.
8,0



2.3.14 - Visita científica nacional.
2,0



2.3.15 - Visita científica internacional.
5,0



2.3.16 - Atuação como editor de revista, jornal ou similares não indexados.
1,0



2.3.17 - Atuação como editor de revista, jornal ou similares indexados.
2,0



2.3.18 - Atuação como membro de comissão editorial em publicação não indexada.
1,0



2.3.19 - atuação como membro de comissão editorial em publicação indexada.
2,0



2.3.20 - Presidência de comissão de programa em eventos nacionais.
4,0



2.3.21 - Presidência de comissão em evento internacional.
5,0



2.3.22 - Atuação como membro de comissão de programa em eventos nacionais.
2,0



2.3.23 - Atuação como membro de comissão de programa em eventos internacionais.
3,0



2.3.24 - Produção de software para uso institucional.
5,0



2.3.25 - produção de material didático aprovado pela instituição.
3,0



2.3.26 - Coordenação em atividades artísticas, dança, teatro, música, etc.
5,0



2.3.27 - Participação em atividades artísticas, dança, teatro, música, etc.
3,0


2.4 - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE REPRESENTAÇÃO.

Código
Descrição da atividade
Indicador
Pontuação

2.4.1 - Atividade administrativa em Cargo de Direção (CD) ou em Função Gratificada (FG).
80,0



2.4.2 - Vice-Coordenação Geral.
40,0



2.4.3 - Coordenação de Ensino.
5,0



2.4.4 - Vice-Coordenador de Ensino.
3,0



2.4.5 - Coordenação de Curso
5,0



2.4.6 - Coordenação de Área
2,0



2.4.7 - Coordenação de Disciplina
2,0



2.4.8 - Coordenação de Projetos e Programas Institucionais.
3,0



2.4.9 - Representação em conselhos, câmaras, colegiados e comissões institucionais.
2,0



2.4.10 - Presidência em conselhos, câmaras, colegiados e comissões institucionais.
4,0



2.4.11 - Direção de entidades sindicais
4,0



2.4.12 - Participação em cargos de entidades sindicais.
2,0



2.4.13 - Participação em comissões e câmaras permanentes.
4,0



2.4.14 - Participação em comissão temporária.
1,0


2.5 - ATIVIDADES DE QUALIFICAÇÃO.

Código
Descrição da atividade
Indicador
Pontuação

2.5.1 - participação em curso de curta duração até 16 horas.
2,0



2.5.2 - Participação em curso de curta duração acima de 16 horas.
4,0



2.5.3 - Participação em eventos científicos.
1,0



Participação autorizada do docente como aluno de curso de qualificação em programas de pós-graduação ( lato sensu), na sede.
8,0


2.6 - OUTRAS ATIVIDADES.

Código
Descrição da atividade
Indicador
Pontuação

2.6.1 - Participação em banca de exame de monografia e especialização.
2,0



2.6.2 - participação em comissão examinadora de concurso para docente.
4,0


2.7 - OUTRAS ATIVIDADES RELEVANTES.
(Especificar a atividade e a duração - valor máximo 10 pontos).

Código
Descrição da atividade
Indicador
Pontuação






Prof. Dr. Jonas Pereira de Souza Filho
Presidente