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Resolução n.º 11, de 19 de maio de 2004

por italo publicado 24/05/2011 11h10, última modificação 06/03/2017 14h22

Brasão da UFAC
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

Resolução n.º 11, de 19 de maio de 2004

 

O Presidente do Conselho Universitário, da Universidade Federal do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 4º Alínea "v", do seu Regimento interno, e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data, referente ao Processo 23107.001779/2004-54,

R E S O L V E:

Art. 1º - Criar, no âmbito da Universidade Federal do Acre, o Benefício de Incentivo a Pós-graduação - BIP, no valor equivalente a uma remuneração mensal do servidor.

Art. 2º - O Benefício de Incentivo a Pós-Graduação - BIP será concedido ao servidor em dois momentos: no primeiro, à sua saída; no segundo, por ocasião de seu retorno, e desde que tenha concluído o curso dentro dos prazos regimentais.
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento dos prazos a que se refere o caput deste artigo, as justivicativas apresentadas devem atender ao que determinam as resoluções internas da Universidade Federal do Acre sobre este assunto.

Art. 3º - O Servidor somente será contemplado com o Benefício de Incentivo a Pós-Graduação - BIP se o seu pedido de afastamento tiver sido deliberado por sua assembléia, e a área de concentração do curso pleiteado por ele estiver de acordo com as linhas de pesquisas definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, e, ainda, ter o pedido aceito pela IES na qual se dará o curso.
§ 1º - O BIP não será concedido ao servidor para fins do processo de seleção do pós-graduando no programa da IES onde pretende fazer o curso.
§ 2º - Atendida as exigências contidas nesta Resolução, o BIP será concedido no mês em que se der o deslocamento do servidor, vetada, por qualquer motivo, sua antecipação.

Art. 4º - A concessão do BIP não impedirá o servidor que irá fazer a Pós-graduação a ter outros benefícios que sejam devidamente instituídos pela UFAC.

Art. 5° - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data com efeito retroativo a junho de 2003, revogadas as disposições em contrário .


Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.


Prof. Dr. Jonas Pereira de Souza Filho
Presidente