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Resolução nº 01, de 31 de março de 2008

por Marcio publicado 27/11/2012 15h15, última modificação 06/03/2017 14h24

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Resolução nº 01, de 31 de março de 2008.

 

O Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições estatutárias, e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data,

 

 

RESOLVE

 

 

Art. 1º - Aprovar as normas que dispõem sobre os encargos do Magistério Superior dos Docentes da Universidade Federal do Acre, conforme o Anexo Único desta Resolução.

 

 

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

 

Prof. Dr. Jonas Pereira de Souza Filho

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

Resolução nº 01, de 31 de março de 2008.

 

ANEXO ÚNICO

Art. 1º - Na elaboração do Plano de Atividades Docentes, os Centros Acadêmicos utilizarão esta Resolução para atribuições dos encargos do Magistério Superior dos docentes da Universidade Federal do Acre.

 

Art. 2º - As atividades docentes a serem desenvolvidas pelos Centros Acadêmicos se nortearão no período letivo subseqüente – serão anuais e deverão ser apresentadas aos Conselhos de Centro para aprovação.

 

Parágrafo único – A apresentação dos Planos de Atividades obedecerão aos prazos estabelecidos pelo Calendário Acadêmico aprovado pelo Conselho Universitário.

 

Art. 3º - Para os efeitos da presente Resolução, entende-se como atividades de magistério superior as relativas a encargos de ensino, de pesquisa, de extensão, administrativos e encargos adicionais.

 

§ 1º - São encargos de ensino:

 

I – As atividades relativas à ministração de disciplinas de Graduação e Pós- Graduação (stricto e lato sensu) incluídas na lista de oferta dos Centros Acadêmicos.

 

II – Estágios Curriculares;

III – Preparo das aulas;

IV – Orientação acadêmica de Graduação e Pós-Graduação;

V – Correção de trabalhos, provas e afins;

VI – Participação em órgãos colegiados;

VII – Participação em bancas examinadoras (TCC, Monografia, Dissertação, tese);

 

VIII – Elaboração de material didático,científico e cultural.

 

§ 2º - São encargos de Pesquisa:

 

I – Atividades inerentes ao desenvolvimento de projetos de pesquisa;

II – Orientação a discentes/bolsistas em projetos ou programas de pesquisa

III – Publicação de trabalhos, participação com apresentação de trabalhos em seminários, congressos, simpósios, debates com resultados de pesquisas concluídas ou em andamento.

 

§ 3º - São encargos de Extensão:

I – Atividades inerentes ao desenvolvimento de ações de extensão;

II – Orientação a discentes/bolsistas em projetos ou programas de extensão;

 

§ 4º - São encargos administrativos:

 

I – Cargos de Direção possuidores de CD e FG1 inerente a coordenação de curso;

 

II – Assessorias e outras atividades administrativas com portarias de designação do Reitor.

 

§ 5º - São encargos adicionais:

I – Participação como membro ou presidente de comissão permanente;

II – Participação em comissões temporárias;

III – Coordenação, acompanhamento e execução de convênios ou projetos especiais, sem remuneração, com portaria do Reitor;

 

IV – Representação em Comitês Institucionais e Conselhos Externos, com portaria do Reitor;

 

V – Participação  como  parecerista ad hoc, com portaria dos representantes das Instituições.

 

Art. 4º - Os integrantes da carreira do magistério superior ficam sujeitos aos

seguintes regimes de trabalho:

 

I – Dedicação Exclusiva (DE) e Tempo Integral com 40 (quarenta) horas semanais, correspondendo a 8 (oito) horas diárias;

 

II – Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais, correspondendo a 4(quatro) horas diárias.

 

§ 1º - O regime de trabalho em Dedicação Exclusiva (DE) implica o impedimento do exercício de outra atividade pública ou privada remunerada, ressalvado o disposto na legislação em vigor, especialmente no § 1º, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” do Art. 14, inciso II, do decreto nº 94.664/87.

 

§ 2º - O regime de 40 (quarenta) horas é exclusivo para novas vagas, com a devida autorização do Conselho Universitário obedecida a legislação vigente.

 

Art. 5º - Compete aos Centros Acadêmicos distribuir a carga horária dos docentes entre as atividades de ensino, pesquisa, extensão, administrativos e adicionais, observando os respectivos limites mínimos e máximos definidos nos artigos 7º e 8º desta Resolução.

 

Art. 6º - Compete aos Centros Acadêmicos fixar, de acordo com suas necessidades e observada a legislação em vigor, os turnos de trabalho dos docentes, no período compreendido entre 7h e 22h30min.

 

Parágrafo único - Nenhum docente poderá ministrar num mesmo dia de trabalho, na mesma disciplina/turma, mais de 4 (quatro) horas/aula consecutivas, nem mais de 6 (seis) horas/aula intercaladas, ressalvados os Programas Especiais, e casos excepcionais para os quais deverá haver Resolução específica do Conselho Universitário.

 

Art. 7º - Na atribuição dos encargos a serem desempenhados pelos docentes, deverão ser observados obrigatoriamente os seguintes limites:

 

I – Docente em regime de Dedicação Exclusiva ou em Tempo Integral:

 

a) Mínimo de 16 (dezesseis) horas semanais de aulas efetivas (onde se inclui a graduação e a pós-graduação lato e stricto sensu), sem atividades de pesquisa, extensão, administração ou afastamento, nos marcos previstos pela legislação vigente;

 

b) Mínimo de 12 (doze) horas semanais de aulas efetivas (onde se inclui a graduação e a pós-graduação lato e stricto sensu), acrescidas de encargos de pesquisa ou extensão;

 

c) Mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas efetivas (onde se inclui a graduação e a pós-graduação lato e stricto sensu), acrescidas de encargos de pesquisa e extensão;

 

 

d) Para CD1, CD2 e CD3 disponibilidade de 40 horas, CD4 disponibilidade de 30 horas e FG1 inerentes a Coordenação de Curso disponibilidade de 20 horas.

 

e) II – Docente em regime de Tempo Parcial: mínimo de 08 (oito) horas semanais de aulas efetivas, devendo as 4 (quatro) restantes serem preenchidas com outras atividades acadêmicas.

 

Art. 8º - Verificado o que determina o artigo 7º e suas alíneas, as demais atividades docentes poderão ser distribuídas respeitando o que determinam os parágrafos abaixo.

 

§ 1º - O docente em Tempo Integral (DE ou 40 (quarenta) horas), a partir da promulgação desta Resolução, poderá ter alocadas no Plano de Atividades até 10 (dez) horas semanais para projetos de pesquisa e até 10 (dez) horas semanais para projetos de extensão, na vigência dos mesmos.

 

a) Os projetos de pesquisa e de extensão deverão estar coadunados com os princípios e linhas de pesquisa e de extensão desta IFES, aprovados e encaminhados pelo respectivo Centro Acadêmico em que o docente estiver lotado, cadastrados junto aos setores e conselhos competentes para tais atividades;

 

b) Ao término do período de execução dos projetos, para nova alocação de carga horária, deverão ser apresentados os relatórios finais das atividades desenvolvidas, devidamente aprovados pelo Centro onde o docente estiver lotado e pelos demais setores competentes;

 

c) O docente que não apresentar o relatório do projeto aprovado pelo centro, vencido o prazo do ano acadêmico, não poderá ter nova carga horária alocada para o referido projeto e deverá apresentar o relatório num prazo não superior ao primeiro semestre do ano acadêmico subseqüente;

 

d) O docente que apresentar ao Centro e aos demais órgãos competentes o relatório das atividades desenvolvidas e este não for aprovado, não poderá ter carga horária alocada para projetos, nos períodos letivos subseqüentes;

 

e) Para os projetos que tenham seu término durante o período letivo, as cargas horárias disponibilizadas para os docentes responsáveis pelos mesmos serão absorvidas dentro da programação de oferta de disciplinas de sua competência, planejada pelas coordenações de cursos e Pró-Reitoria de Graduação

 

§ 2º - Para cada hora aula em nível de graduação e pós-graduação será computada 1 (uma) hora aula para o planejamento das atividades de ensino.

 

§ 3º - O docente terá alocada 1 (uma) hora semanal por Representação interna, tais como Conselho de Centro, Núcleo de Área, Colegiado de Curso, Conselho Universitário, Câmaras e 1 (uma) hora mensal por Representação externa à UFAC com portaria do Reitor.

 

§ 4º - Para a orientação de Monitorias, Monografias e/ou Trabalhos de Conclusão de Curso de Graduação (TCC) e Pós-Graduação lato sensu, PIBID, PET, PIBIC/PIVIC e PIBEX, serão computadas 2 (duas) horas semanais de orientação por trabalho/monografia/projeto.

 

§ 5º - No caso de orientação de pós-graduação stricto sensu serão alocadas3 (três) horas semanais de orientação por dissertação e/ou tese.

 

§ 6º - Para a orientação de graduação será alocado um número máximo de 10(dez) horas e para a Pós-Graduação stricto sensu um número máximo de 15 (quinze) horas semanais, no Plano de Trabalho do docente.

 

§ 7º - Atendidos graduação, pós graduação stricto sensu, pesquisa e extensão, e na existência de curso de pós graduação lato sensu, cada Centro Acadêmico terá uma única coordenação, a cujo coordenador serão alocadas 10 (dez) horas semanais em seu plano de trabalho, independente da quantidade de cursos que sejam criados e cada docente poderá ter

alocadas até 2 (duas) horas semanais para o ensino lato sensu.

 

§ 8º - Para os docentes que fazem parte de comitês institucionais, comissões permanentes e/ou temporárias, assessorias, Coordenação de convênios ou projetos especiais sem remuneração ou outras comissões de qualquer natureza, instituídas através de portaria pelo Reitor, será alocada em seus planos de trabalho a carga horária semanal constante em tal portaria.

 

§ 9º - Para os docentes que participarem de bancas de defesas (TCC/monografias, dissertações e teses); seleção de alunos em cursos de pós-graduação; pareceristas de projetos de pesquisa, iniciação científica e de extensão, palestras, mini-cursos, conferências em eventos locais, nacionais ou internacionais (congressos, simpósios, seminários de pesquisa, semanas acadêmicas, colóquios), elaboração de material didático/científico e cultural e outras atividades dessa natureza, será alocada em seus planos de trabalho 1 (uma) hora por atividade, respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) atividades/ano

 

§ 10 - O Centro Acadêmico poderá permitir aos docentes a alocação de carga horária para outros encargos acadêmicos, não previstos nesta Resolução, desde que em conformidade com a natureza pública e gratuita desta IFES e suas respectivas linhas de atuação, devidamente aprovadas pelo Conselho de Centro.

 

Art. 9º - Para fins de carga horária contratada, será considerado o montante de 1.680 (um mil e seiscentos e oitenta) horas/ano por docente em regime de Dedicação Exclusiva ou Tempo Integral (40 horas) e 840 (oitocentos e quarenta) horas/ano por docente em Tempo Parcial (20 horas).

 

Art. 10 – O docente em regime de Tempo Integral ou Dedicação Exclusiva, que estiver cursando pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, será dispensado de suas atividades, dentro dos limites máximos para afastamentos permitidos pelas normas em vigor, desde que haja liberação do Centro Acadêmico em que esteja lotado.

 

Art. 11 - Todo docente da Universidade Federal do Acre deverá ter atividades efetivas de sala de aula na graduação.

 

Art. 12 – Atendendo a legislação em vigor, cabe aos Centros Acadêmicos a distribuição dos encargos aos docentes a eles vinculados, de modo a atender o cumprimento de forma efetiva e produtiva da jornada de trabalho para a qual foram contratados.

 

Art. 13 – A observância do cumprimento dos regimes de trabalho dos docentes será de responsabilidade da direção do Centro Acadêmico em que os mesmos estiverem lotados.

 

Art. 14 – A concessão do regime de Dedicação Exclusiva dependerá sempre da existência de disponibilidade orçamentária.

 

Art. 15 – A inobservância dos critérios estabelecidos nesta Resolução implicará a aplicação das normas do regime disciplinar do Regimento Geral desta IFES e legislação pertinente.

 

Art. 16 – Os Planos de Atividades e seus respectivos Relatórios anuais deverão ser encaminhados aos setores competentes, de acordo com a data fixada pelo Calendário Acadêmico.

 

Parágrafo único – os Planos de Atividades poderão ser ajustados semestralmente ou quando necessário, para atender a dinâmica das atividades acadêmicas do docente.

 

Art. 17 – As horas trabalhadas em atividades remuneradas, para além do valor do contrato do docente, não serão consideradas no Plano de Atividades.

 

Art. 18 – Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho Universitário.

 

Art. 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Art. 20 – Ficam revogadas a Resolução nº 03, de 31 de julho de 1985, e as demais disposições em contrário.

 

 

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

 

 

 

Prof. Dr. Jonas Pereira de Souza Filho

Presidente

 

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