Resolução nº 09, de 05 de fevereiro de 2009
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Resolução nº 09, de 05 de fevereiro de 2009
A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições estatutárias, e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data, referente ao Processo nº 23107.000185/2009-14,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as Diretrizes para a Formação de Docentes da Educação Básica, em nível superior, dos Cursos de Licenciatura da Universidade Federal do Acre, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Profª. Drª. Olinda Batista Assmar
Presidente
Resolução nº 09, de 05 de fevereiro de 2009.
ANEXO ÚNICO
Estabelece Diretrizes para a Formação de Docentes da Educação Básica, em nível superior, dos Cursos de Licenciatura da Universidade Federal do Acre.
A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando:
I - O que dispõe a Constituição Federal:
“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
II - O que preceitua a LDB 9.394/96:
“Art. 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal”.
III - O que dispõe a Resolução CNE/CP N.º 1 de 18 de fevereiro de 2002, que Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena;
IV – O disposto na Lei Nº. 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;
V - O disposto na Resolução CNE/CP N.º 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002, que Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior.
VI – O que determina a Resolução CNE/CP N.º 1, de 15 de maio de 2006, que Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura;
VII - A Resolução CONSU N.º 13, de 29 de outubro de 2007, que aprova a adesão e o plano de Reestruturação e Expansão da Universidade Federal do Acre – REUNI, o Parecer Geral de Homologação 11, de 23 de novembro de 2007, da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, aprovando a proposta apresentada da Universidade Federal do Acre para Adesão ao Projeto REUNI, e ainda o Decreto N.º 6.096, de 24 de abril de 2007, que instituiu o referido Programa de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais;
VIII – O disposto no Decreto Nº. 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IX - A reformulação dos Projetos Políticos Pedagógicos dos Cursos desta IFES, seguindo as determinações do REUNI;
X - ainda, a necessidade de regulamentar na UFAC,
RESOLVE:
Art. 1.º - As diretrizes para organização dos Projetos Curriculares dos Cursos de Licenciatura da UFAC serão estabelecidas consoante o disposto na presente Resolução.
Art. 2.º - A carga horária mínima dos Cursos de Formação de Professores de Educação, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos político-pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:
I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;
II - 400 (quatrocentas) horas de Estágio Curricular Supervisionado, a partir do início da segunda metade do curso;
III 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural;
IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais.
§ 1. º - A carga horária prevista no caput deste artigo, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos.
§ 2. º - O caput deste artigo não se aplica aos Cursos de Pedagogia, para o qual a legislação federal vigente prevê carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, assim distribuídas:
I - 2.800 (duas mil e oitocentas) horas dedicadas às atividades formativas, como assistência a aulas, realização de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferente natureza, participação em grupos cooperativos de estudos;
II - 300 (trezentas) horas dedicadas ao Estágio Curricular Supervisionado, prioritariamente em Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição;
III - 100 (cem) horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, por meio da iniciação científica, da extensão e da monitoria.
Art. 3.º - Os Projetos Político-Pedagógicos dos Cursos de Licenciatura deverão organizar suas matrizes curriculares expressadas, em eixos em torno dos quais se articulam dimensões a serem contempladas, da seguinte forma:
I - eixo articulador dos diferentes âmbitos de conhecimento profissional;
II - eixo articulador da interação e da comunicação, bem como do desenvolvimento da autonomia intelectual e profissional;
III - eixo articulador entre disciplinaridade e interdisciplinaridade;
IV - eixo articulador da formação comum com a formação específica;
V - eixo articulador dos conhecimentos a serem ensinados e dos conhecimentos filosóficos, educacionais e pedagógicos que fundamentam a ação educativa;
VI - eixo articulador das dimensões teóricas e práticas.
Parágrafo único. Nas licenciaturas em Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverão preponderar os tempos dedicados à constituição de conhecimentos sobre os objetos de ensino; e, nas demais licenciaturas, o tempo dedicado às dimensões pedagógicas não será inferior à quinta parte da carga horária total.
Art. 4.º - A Investigação da Prática Pedagógica como componente curricular deverá ser iniciada a partir do primeiro período, quando, em processo contínuo, tais experiências serão vivenciadas ao longo do Curso.
Art. 5.º - As modalidades de estágios desta IFES dar-se-ão nas formas obrigatória e não obrigatória, devendo constar nos respectivos Projetos Político-Pedagógicos.
§ 1.º - O Colégio de Aplicação – CAP – é campo de estágio, ainda que não exclusivo, para os estudantes dos Cursos de Licenciatura da UFAC.
§ 2.º O estágio curricular supervisionado, a ser realizado no CAP e/ou em escola de Educação Básica, deve ser desenvolvido a partir do início da segunda metade do curso e será avaliado pelas Coordenações de curso, Coordenadoria de Estágio desta UFAC, pelo CAP ou pela escola adotada enquanto campo de estágio.
§ 3.º - Consoante as deliberações do Colegiado do Curso e observados os preceitos da legislação vigente, os alunos que exerçam atividade docente regular na Educação Básica poderão ter redução da carga horária do Estágio Curricular Supervisionado, até o máximo de 200 (duzentas) horas no currículo do seu Curso de Licenciatura, exceto para o Curso de Licenciatura em Pedagogia.
Art. 6.º - É competência dos Centros Acadêmicos, conjuntamente com os Colegiados de Cursos, determinar os componentes curriculares comuns que comporão a matriz curricular da Formação Pedagógica dos Cursos de Licenciatura desta IFES.
Art. 7. º - A Libras – Língua Brasileira de Sinais deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos Cursos de Licenciatura em Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas, nas diferentes áreas do conhecimento, da Universidade Federal do Acre.
Parágrafo único – Nos demais Cursos de Graduação desta IFES, a Libras constituir-se-á em disciplina optativa.
Art. 8.º - Deve ser incluída, como componente curricular obrigatório, nos currículos de todos os Cursos de Licenciatura desta IFES, disciplina que contemple conhecimentos de Educação Especial.
Art. 9.º - Na construção do projeto pedagógico dos cursos de formação dos docentes serão consideradas as competências e conhecimentos exigidos na legislação federal vigente.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Profª. Drª. Olinda Batista Assmar
Presidente