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Resolução nº 26, de 26 de maio de 2009

por italo publicado 25/05/2011 17h10, última modificação 06/03/2017 14h25

Brasão da UFAC
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

Resolução nº 26, de 26 de maio de 2009.

A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições estatutárias, e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data, referente ao Processo nº 23107.006549/2009-61 e,

Considerando a necessidade de normatização, no âmbito da Universidade Federal do Acre, de critérios para o preenchimento de vagas residuais nos Cursos de Graduação nas modalidades de transferência voluntária de outras IES, reopção, remanejamento interno e reingresso;

Considerando o alcance das metas estabelecidas no Programa de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais – REUNI;

Consubstanciado no Decreto-Lei N.º 296-A, de 25-09-98, que dispõe sobre a fixação de vagas no ensino superior; no Art. 4.º da Lei n.º 7.165/83, que estabelece que o número de vagas iniciais será observado, ao longo do curso, com limite das matrículas nos períodos subseqüentes, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos na legislação, e de repetência e no  Art. 53, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9394/96, bem como na legislação federal do CNE, que dispõe sobre vagas no ensino superior.

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer normas para a distribuição de vagas residuais nas modalidades de transferência voluntária de outras IES, reopção, remanejamento interno e reingresso em Cursos de Graduação.

 

RESOLVE:

Art. 1º  - Disciplinar o provimento das vagas residuais na UFAC.

Art. 2º - Entende-se por vagas residuais as resultantes de desligamento.

Parágrafo Único. Considera-se desligamento:

I – os casos de jubilamento, falecimento e desistência.

II - as transferências para  outras IES.

III – as transferências internas ou reopção de cursos na UFAC, dentro da mesma área de conhecimento ou áreas afins.

IV - remanejamento interno.

Art. 3º - A cada semestre letivo, em época prevista no Calendário das Atividades Acadêmicas da UFAC, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos publicará o número de vagas residuais em cada curso da Universidade, conforme discriminado na presente Resolução.

Parágrafo Único – É responsabilidade da Coordenação do Curso, encaminhar o número de vagas residuais ao DERCA, semestralmente, no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico.

Art. 4º - As vagas que ocorrerem durante o curso, por desligamento de aluno, poderão ser preenchidas por alunos de outras IES, nacionais ou estrangeiras, credenciadas por órgão competente, alunos de outros cursos  da UFAC e portadores de diploma de nível superior.

Art. 5º - O critério para concessão de vaga residual deverá obedecer às prioridades abaixo aduzidas:

I - alunos de outras IES nacionais ou estrangeiras credenciadas e de cursos reconhecidos pelo órgão competente;

II - alunos de outros cursos da UFAC da mesma área de conhecimento;

III - alunos  de outros Campi (remanejamento interno);

IV – alunos de outros cursos da UFAC;

V – diplomados de curso superior cujos currículos ofereçam condições exigidas pelas vagas abertas, com o intento a obtenção de novo título ou nova habilitação;

§ 1º - O interessado, ao solicitar a vaga, deverá protocolar requerimento ao DERCA, acompanhado dos seguintes documentos:

I – documentos pessoais (Cópia da CIRG, CPF, Título de Eleitor, com Certidão de Quitação Eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para o sexo masculino)

II – Declaração atualizada de vínculo com a instituição de origem;

III – Histórico Escolar atualizado e devidamente autenticado pelo órgão que o expediu;

IV – Portaria de autorização ou reconhecimento do curso de origem;

V – Programa das disciplinas cursadas no curso de origem.

VI – Cópia do Diploma de Graduação (no caso dos Portadores de Curso Superior).

 

DA TRANSFERÊNCIA DE OUTRAS IES

Art. 6º - Transferência externa é aquela concedida a alunos de outras instituições de ensino superior, credenciadas pelo órgão competente, nacionais ou estrangeiras, para o mesmo curso, no período  previsto pelo calendário das atividades acadêmicas,  salvo nos casos previstos em lei. (Transferência Ex-Offício) .

§ 1º - Ao pleito de transferência externa, o candidato dependerá dos seguintes requisitos:

I – apresentar comprovante de vínculo atualizado com a IES de origem;

II – pertencer o candidato à mesma área de conhecimento ou áreas afins, no caso da inexistência do curso de origem.

 

§ 2º - Consideram-se áreas afins nesta IFES o entendimento previsto no Parecer/CES/CNE nº. 434/97, aprovado em 08/07/97, no qual foi firmado o entendimento de que cursos afins constituem-se aqueles em que haja afinidade curricular, tanto na formação geral, como na formação básica e profissional.

 

§ 3º - Serão consideradas áreas de conhecimento na UFAC, as áreas previstas pela SESu/MEC, na forma abaixo descrita:

CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E SAÚDE

Biomedicina, Ciências Biológicas, Economia Doméstica, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia e Terapia Ocupacional.

CIÊNCIAS EXATAS E DA TERRA

Ciências Agrárias, Estatística, Física, Geologia, Matemática, Medicina

Veterinária, Oceanografia e Química.

CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS

Artes Cênicas, Artes Visuais, Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Geografia,

História, Letras, Música, Pedagogia e Psicologia.

CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da

Informação, Comunicação Social, Hotelaria, Serviço Social, Secretariado

Executivo e Turismo.

ENGENHARIAS E TECNOLOGIAS

Arquitetura e Urbanismo, Computação e Informática, Design, Engenharias e

Meteorologia.

§ 3º - Os pedidos de transferências de outras IES, credenciadas pelo órgão competente, nacionais ou estrangeiras, terão prioridade sobre os pedidos de vaga para reopção de curso, atendendo aos seguintes critérios:

a)  ser o candidato do mesmo curso pleiteado;

b) os acadêmicos oriundos de outras IES deverão ter integralizado, na Instituição de origem no mínimo15% (quinze por cento),  da carga horária total do curso;

c) não ter ultrapassado 50% (cinqüenta por cento) da carga horária total do curso de origem;

d) ter o candidato o maior número de créditos aproveitáveis para o curso a que se destina;

 

DA REOPÇÃO

Art. 7º - Reopção é a transferência interna entre os Cursos da UFAC.

§ 1º - São requisitos ao pleito de reopção:

I – ter o candidato integralizado no mínimo 15% (quinze por cento) de créditos no Curso de origem;

II – não ter ultrapassado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso de origem;

 

§ 2º - A análise do pedido de reopção deverá atender aos seguintes critérios:

a) ser o candidato de outro curso desta IFES, da mesma área de  conhecimento ou áreas afins;

 

§ 3º - Será permitida ao discente matriculado nos cursos regulares     desta IFES uma única reopção, obedecendo ao disposto nesta resolução.

 

§ 4º - Nos termos da legislação que dispõe sobre a gestão dos Cursos dos Programas Especiais de Formação desta IFES, não será permitido aos alunos dos Programas Especiais de Formação pleitearem reopção, em face da especificidade e da modalidade de oferta desses Cursos.

 

DO REMANEJAMENTO INTERNO

Art. 8º - Entende-se por remanejamento a transferência interna  para o mesmo curso regular entre os Campi da UFAC.

 

§ 1º - Ao pleito de remanejamento o candidato deverá apresentar declaração de escolaridade e histórico escolar atualizados.

 

§ 2º - A análise do pedido de remanejamento deverá atender aos critérios previstos no Art. 10, incisos I e II, desta Resolução.

§ 3º - Será permitido ao discente matriculado nos cursos regulares desta IFES um único remanejamento, obedecendo ao disposto nesta resolução.

 

§ 4º - Nos termos da legislação que dispõe sobre a gestão dos Cursos dos Programas Especiais de Formação desta IFES, não será permitido aos alunos dos Programas Especiais de Formação  pleitearem remanejamento, em face da especificidade e da modalidade de oferta desses Cursos.

 

DO PORTADOR DE DIPLOMA SUPERIOR

Art. 9º – Poderão concorrer, às vagas residuais, portadores de Diploma de Graduação em curso reconhecido e credenciado pelo MEC, para obtenção de novo título ou nova habilitação.

Art. 10 - Se o número de candidatos habilitados for maior que o número de vagas oferecidas, prevalecerá pela ordem:

I - o que obtiver maior número de créditos aproveitáveis na estrutura curricular do projeto político pedagógico do curso pleiteado;

II - o que obtiver maior coeficiente de rendimento (CR).

§ 1º - O Colegiado do Curso poderá valer-se para desempate entre os candidatos de uma avaliação escrita.

§ 2º - Permanecendo empate entre os candidatos, a vaga será concedida ao candidato de mais idade.

Art. 11 - O ingressante em curso desta IFES será matriculado na estrutura curricular do projeto político pedagógico do curso pleiteado;

Art. 12 - Será de competência do Colegiado do Curso proceder, dentro do prazo previsto no Calendário de Atividades Acadêmicas, ao julgamento dos pedidos de solicitação de vagas residuais na UFAC.

Parágrafo Único – O Candidato contemplado com a vaga terá que efetivar sua matrícula institucional e curricular, obrigatoriamente, no semestre letivo seguinte, perdendo o direito à vaga o candidato que não a efetuar.

Art. 13 - Os alunos que obtiveram vagas e não integralizaram todos os créditos necessários no período para o qual efetivaram matrícula, poderão cursá-las em outros períodos desde que existam vagas, bem como, em outras IES credenciadas pelo MEC.

Art. 14 - Caberá interposição de recurso para o CONSU da decisão do Colegiado de Curso, referente à concessão de vaga, dentro do prazo de dez dias, a partir da divulgação oficial  do resultado final na página eletrônica desta IFES e mural das respectivas Coordenações de Cursos.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Profª Drª Olinda Batista Assmar

Presidente