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Resolução nº 008, de 22 de fevereiro de 2010

por italo publicado 19/07/2011 12h45, última modificação 06/03/2017 14h26

Brasão da UFAC
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

Resolução nº 008, de 22 de fevereiro de 2010.

A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.012006/2009-83,

RESOLVE:

Art. 1º - Homologar a Resolução/Reitoria nº 019, de 30 de dezembro de 2009, que aprovou “Ad Referendum” do Conselho Universitário, as normas que disciplinam o afastamento de servidores para capacitação e qualificação de natureza presencial e para colaboração temporária.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Profª. Drª. Olinda Batista Assmar
Presidente

 

Resolução nº 019, de 30 de dezembro de 2009.

A Reitora da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e de acordo com o que consta no processo nº. 23107.012006/2009-83,

 

 

ü  Considerando a necessidade normatização, no âmbito da Universidade Federal do Acre, de critérios para o afastamento de servidores para capacitação e qualificação de natureza presencial e para colaboração temporária;

 

ü  Consubstanciado na Portaria MEC nº 475, de 26 de agosto de 1987; no Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987; na Lei 8.112, de 12 de dezembro de 1990; no Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995; na Lei nº11.091, de 12 janeiro de 2005; no Decreto nº 5.070, de 23 fevereiro de 2006; na Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

RESOLVE:

Art. 1º – aprovar, “ad referendum” do Conselho Universitário, as normas que disciplinam o afastamento de servidores para capacitação e qualificação de natureza presencial e para colaboração temporária, conforme Anexo Único da presente resolução.

 

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

 

 

Profª. Drª. Olinda Batista Assmar

Reitora

Resolução nº 019, de 30 de dezembro de 2009.

ANEXO ÚNICO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° A Universidade Federal do Acre (UFAC) incentivará a participação dos servidores, através dos seguintes níveis formativos:

I. Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu institucional e interinstitucional, compreendendo Mestrado e Doutorado;

II. Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu compreendendo Especialização, com no mínimo 360 horas;

III. Curso de Aperfeiçoamento, com no mínimo 180 horas;

IV. Estágio Pós-Doutoral, com no mínimo 3 meses;

V. Atividades de Atualização tais como cursos, intercâmbios, estágios, com duração de 1 a 12 meses, a interesse da Instituição;

V. Colaboração Temporária, preferencialmente, em outra Instituição Pública de Ensino Superior ou de Pesquisa no País ou no Exterior, de acordo com a legislação vigente.

 

§1º É prioridade da UFAC a qualificação dos servidores em nível de pós-graduação Stricto sensu.

§2º No afastamento para Estágio Pós-Doutoral, serão priorizadas as solicitações de servidores que visem reforçar a consolidação dos programas de pós-graduação institucionais e aqueles com produtividade científica significativa.

§3º Poderá ser autorizado pela Reitoria, em caráter excepcional, o afastamento para Estágio Pós-Doutoral de servidores relacionados com projetos vinculados a Cursos de Graduação, desde que seja apresentada justificativa fundamentada pela Unidade de Lotação e aprovada pelo Comitê de Pós-Graduação (CPG).

 

§. A colaboração temporária poderá ser autorizada pela Reitoria, mediante as seguintes condições:

I. Aprovação na Unidade de Lotação o projeto relativo à atividade a ser desempenhada;

II.   Comprovação da Instituição beneficiária concordando com a colaboração temporária;

III.  Deferimento do afastamento do servidor pela Unidade de Lotação;

IV.   Demonstração da Unidade de Lotação de como substituirá o servidor afastado de suas atividades;

V. O prazo de afastamento não poderá exceder a 2 anos, incluídas as prorrogações;

 

Art. 2º O Plano Institucional de Capacitação e Qualificação Docente e Técnico-Administrativo (PICQDT) é o instrumento de planejamento e execução da política de capacitação e qualificação, para formação e desenvolvimento dos servidores da Instituição.

Art. 3º A execução do PICQDT será coordenada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UFAC (PROPEG).

 

 

SEÇÃO II

DA NATUREZA DOS AFASTAMENTOS

Art. 4° Os afastamentos dos servidores serão total ou parcial, obedecendo às seguintes naturezas:

I. Com ônus, quando além dos vencimentos ou salários, forem feitas quaisquer despesas pelo erário público, tais como passagem, diária ou bolsa de estudo;

II. Com ônus limitado, quando forem efetuados apenas pagamentos de vencimentos ou salários e demais vantagens fixas do cargo ou função.

 

§1º O servidor deverá continuar desenvolvendo suas atividades na UFAC, em qualquer uma das modalidades de afastamento previstas nesta Resolução, até a publicação de portaria de liberação, no sítio da UFAC, que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, a partir da data de tramitação do respectivo processo à Reitoria.

 

§ 2º O servidor ocupante de função gratificada ou comissionada, que optar por uma das modalidades de afastamento previstas nesta Resolução, por período superior a 3 meses, será exonerado.

 

§ 3º Ao servidor é vedado o recebimento cumulativo de valores oriundos de bolsa de estudo e valor correspondente à função gratificada ou comissionada.

SEÇÃO III

DA DURAÇAO DO AFASTAMENTO

Art. 5° A duração do afastamento será de no máximo:

  1. Dois anos para Mestrado;

II.  Quatro anos para Doutorado;

III. Cinco anos para Mestrado e Doutorado direto, conforme normas estabelecidas pela CAPES;

IV. Dois anos para Estágio Pós-doutoral ou de acordo com a legislação da IES promotora;

V.      Doze meses para Intercâmbio;

VI.  Dezoito meses para curso de Pós-Graduação Lato sensu;

VII. Dois anos para Colaboração Temporária.

 

Art. 6º O servidor com afastamento parcial ou integral, somente será liberado para a mesma finalidade, após prestar serviços por prazo igual ao período do seu afastamento.

Art. 7º Em caso de mudança do nível de qualificação de Mestrado para Doutorado, o servidor afastado deverá solicitar tal mudança à PROPEG, mediante justificativa do orientador, a qual será apreciada pela Unidade de Lotação e CPG, para fins de autorização da Reitoria.

Art. 8º Quanto ao afastamento para Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, estágio, curso de treinamento e assemelhados, será vedada a prorrogação.

 

Parágrafo Único Os servidores autorizados para freqüentar as atividades mencionadas no caput deste artigo, serão liberados de suas atividades exclusivamente durante o horário de realização da atividade em questão.

 

Art. 9° Quando o afastamento for para realização de Curso em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu e demais capacitações na UFAC, o servidor terá direito de horário especial de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 10 Os casos de afastamento para o exterior obedecerão os mesmos critérios e procedimentos adotados para o afastamento no País, além dos estabelecidos na legislação específica.

 

 

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO DO AFASTAMENTO

 

Art. 11 O servidor afastado para capacitação ou qualificação poderá solicitar a suspensão do afastamento por motivo de doença ou licença maternidade, dentre outras situações.

 

§1º A solicitação da suspensão deverá ser formalizada mediante apresentação dos seguintes documentos:

  1. Solicitação da suspensão do afastamento ao CPG;

II. Solicitação da suspensão à Coordenação do Programa de Pós-Graduação ao qual está vinculado;

  1. Atestado médico ou documento comprobatório com justificativa circunstanciada a ser apreciada pela Junta Médica da UFAC, pelo Colegiado do Curso, CPG e pela Reitoria.

 

§2º A reativação do afastamento do servidor será apreciada pelo Colegiado do Curso e CPG e, posteriormente, encaminhada à PROPEG para as providências cabíveis.

§3º O prazo máximo de afastamento considerando o período de suspensão, não poderá ultrapassar 36 meses, no caso do Mestrado e 60 meses, no caso do Doutorado.

Art. 12 O servidor que for desligado do seu programa ou curso, ou não concluí-lo ao final do seu afastamento, deverá apresentar justificativa por escrito, solidamente fundamentada, com documentação comprobatória das alegações à PROPEG, que a encaminhará ao CPG para análise e parecer.

 

§1º O CPG apreciará as razões apresentadas, podendo solicitar ao servidor os documentos que julgar necessários para melhor esclarecimento da situação e emitirá parecer conclusivo examinando:

a)          Os motivos da não conclusão;

b) O prazo que resta ao servidor para conclusão do curso mencionado no regulamento do curso;

c) As providências a serem adotadas para viabilizar a conclusão do curso, quando possível.

 

§2º Caracterizada a desídia, o CPG proporá a Reitoria, por intermédio da PROPEG, a instauração de inquérito administrativo que poderá resultar na aplicação das sanções disciplinares previstas na legislação em vigor.

 

§3º O desempenho insatisfatório no programa ou curso, que leve ao desligamento do servidor, implicará na suspensão imediata da autorização concedida, sem prejuízo das demais sanções legais.

 

Art. 13 O interstício entre dois afastamentos consecutivos será no mínimo igual à duração do último período de afastamento.

§1º Será vedada a concessão de dispensa do cumprimento do interstício ao servidor que não houver integralizado o programa de capacitação ou qualificação para o qual foi anteriormente autorizado.

 

 

SEÇÃO V

DOS REQUISITOS PARA O AFASTAMENTO

Art. 14 O afastamento do servidor para curso de Pós-Graduação Stricto Sensu obedecerá aos seguintes requisitos:

I. Da Unidade de Lotação:

a)  Aprovar o afastamento do servidor dentro das áreas prioritárias e/ou linhas de pesquisa estabelecidas pela Unidade de Lotação;

b)  Solicitar Plano de Trabalho Individual do servidor em conformidade com as áreas prioritárias definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) ou PICQDT;

c)   Deverá constar o nome do servidor no Plano de Qualificação (PQ) da Unidade de Lotação.

 

 

II. Do Servidor:

a)  Ter sido aprovado no estágio probatório, mediante declaração expedida pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PRODGEP);

b)  Não ter realizado qualificação para o mesmo nível solicitado;

c)  Não ter atuado na UFAC por, no mínimo, tempo igual ao do afastamento anterior;

d)  Ter título de doutor há pelo menos 5 anos, no caso de Estágio Pós-Doutoral;

e)  Apresentar documento comprobatório de aceite da Instituição para o qual pleiteia o afastamento;

f)  Comprovar, através de documento específico da PRODGEP, que dispõe, no mínimo, de tempo igual ou superior do período de afastamento para exercer suas atividades na Instituição antes de requerer aposentadoria voluntária;

g)  Assinar termo de compromisso de prestação de serviço à UFAC após o término da atividade, por prazo, no mínimo, igual ao do afastamento, em regime de trabalho não inferior ao maior regime que esteve submetido durante o afastamento;

h)  Apresentar Plano de Trabalho Individual aprovado pela Unidade de Lotação, em conformidade com as áreas prioritárias e/ou linhas de pesquisa constantes no PDI ou PICQDT.

 

III. Do Programa ou Curso de Pós-Graduação:

a)  No caso de Curso de Pós-Graduação Stricto sensu, este deverá ser recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e, preferencialmente, pertencer a Instituição de Ensino Superior Pública;

b)  Em caso de afastamento para Residência Médica, pleitear um programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

 

 

SEÇÃO VI

DO PROCEDIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO

 

Art. 15 O processo para concessão do afastamento deverá ser encaminhado à PROPEG, devidamente aprovado pela Chefia Imediata da Unidade de Lotação do servidor, com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias.

 

Art. 16 Constituirá a documentação necessária para tramitação do processo de afastamento:

  1. Solicitação do interessado à Chefia Imediata;

II.   Plano de Trabalho Individual;

III. Manifestação favorável e fundamentada da Unidade de Lotação, embasada no seu PICQDT.

IV. Termo de Compromisso e Responsabilidade, com anuência da Chefia Imediata, constando que o servidor dispõe, no mínimo, de tempo de serviço igual ou superior ao período de afastamento para exercer suas atividades na Unidade, antes de requerer aposentadoria voluntária;

V.    Aceite da instituição de destino;

VI.   Ata ou documento de deliberação da Unidade de Lotação para o afastamento;

VII. Formulário do PQ preenchido pela Unidade de Lotação.

Parágrafo Único. A ausência de qualquer documento citado como requisito para instrução do processo impedirá a análise deste, sendo desconsiderado o prazo estipulado no Art. 16.

 

Art. 17 A decisão final sobre a solicitação de afastamento dar-se-á, no máximo, até 45 dias após a entrada do processo na PROPEG.

 

Art. 18 A Unidade de Lotação e a Diretoria de Pós-Graduação (DPG), durante a análise da documentação, deverão observar se o afastamento do servidor está de acordo com o PICQDT e com a legislação vigente, no que se refere ao percentual de 10% para a contratação para substituir professores afastados para capacitação e da composição e necessidade do quadro dos servidores técnico-administrativos.

§1º Em nenhuma hipótese, o início do período de afastamento poderá ser anterior à data da Portaria de Afastamento.

 

§2° O afastamento do servidor somente terá vigência a partir da publicação da Portaria para este fim.

 

Art. 19 A DPG encaminhará a solicitação ao CPG para apreciação da solicitação de afastamento.

Parágrafo Único. Em caso de deferimento, o processo será reenviado à PROPEG para solicitar à Reitoria, a emissão de Portaria de Afastamento.

 

SEÇÃO VII

DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR AFASTADO

 

Art. 20 O servidor afastado para Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu, Aperfeiçoamento, Estágio Pós-Doutoral, Atividades de Atualização e Colaboração Temporária, deverá apresentar a Diretoria de Pós-Graduação, os seguintes documentos:

I.    Comprovação da freqüência às aulas e/ou atividades constantes do seu plano de trabalho, até o dia 05 do mês subseqüente, assinado pelo orientador, co-orientador ou coordenador do programa/curso;

II.   Relatório semestral contendo o parecer do orientador, ao final de cada semestre letivo cursado;

III.  Projeto de dissertação, quando for afastamento para Mestrado, ao final do segundo semestre letivo;

IV.   Projeto de tese, quando for afastamento para Doutorado, ao final o terceiro semestre letivo;

V. Relatório final, acompanhado de ata da defesa e certificado de conclusão ou declaração de conclusão de curso, originais ou cópias autenticadas, até no máximo 30 dias após a conclusão do curso;

VI.   Ao final do curso, um exemplar impresso em capa dura com lombada e outro eletrônico (PDF) da dissertação, trabalho de conclusão de curso ou tese para compor o acervo da Biblioteca Central da UFAC.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento das obrigações apresentadas neste artigo, bem como a apresentação de rendimento insatisfatório, é passível de suspensão imediata do afastamento e aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 21 Ao servidor que não obtiver a titulação pretendida, dentro do prazo fixado pelo regulamento do curso que freqüentou, sem que tenha as suas justificativas aceitas pelo CPG, será vedada a concessão de novos afastamentos, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

 

Art. 22 O servidor afastado que julgar necessário transferir-se de curso, ou interromper os seus estudos, deverá justificar o fato à sua Unidade de Lotação, que apreciará as razões apresentadas e as encaminhará à PROPEG, que submeterá à apreciação do CPG.

 

Art. 23 A concessão de afastamento implicará no compromisso do servidor em permanecer obrigatoriamente na UFAC, por igual período do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as suas despesas.

 

Parágrafo Único. Quando o servidor interromper o exercício das atividades na UFAC, por disposição ou qualquer outro afastamento permitido, no prazo que trata este artigo, obrigar-se-á a completá-lo posteriormente, sob pena de sanções.

 

Art. 24 Ao término do afastamento, o servidor deverá se apresentar à PROPEG ou Unidade de Lotação, dependendo do tipo de afastamento, para oficialização da retomada às suas atividades.

 

Parágrafo Único. No caso do servidor ultrapassar o período de ausência autorizado, a PROPEG encaminhará o caso ao CPG para apuração dos fatos e emissão de parecer conclusivo, examinando os motivos que caracterizaram o não retorno, dentro do prazo estabelecido.

SEÇÃO VIII

DO GOZO DE FÉRIAS

Art. 25 O gozo de férias do servidor afastado, dar-se-á, durante o período de férias da instituição na qual está se capacitando ou qualificando, obedecendo às regras da legislação vigente.

SEÇÃO IX

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 26 O servidor não poderá afastar-se de suas atividades ou pedir redistribuição antes do término do tempo igual ao que esteve afastado para a capacitação ou qualificação.

Art. 27 O servidor que estiver participando de Programas MINTER ou DINTER só poderá ministrar disciplinas condensadas enquanto perdurar a duração de disciplinas no seu Programa de Pós-Graduação.

 

Art. 28 O servidor que estiver participando de Programas MINTER ou DINTER não poderá exercer qualquer cargo administrativo na UFAC.

 

 

SEÇÃO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 Os casos omissos serão analisados pelo Comitê de Pós-Graduação da UFAC.

 

Art. 30 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e revogam-se as disposições contrárias.

 

 

 

Profª Drª Olinda Batista Assmar

Reitora