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Resolução nº 043, de 04 de agosto de 2010

por italo publicado 19/07/2011 12h45, última modificação 06/03/2017 14h26

Brasão da UFAC
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
CONSELHO UNIVERSITÁRIO


Resolução nº 043, de 04 de agosto de 2010.

A Presidente do Conselho Universitário da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições legais e de acordo com decisão tomada em reunião plenária realizada nesta data referente ao processo nº 23107.000938/2010-17,

R E S O L V E:

Art. 1° - Homologar a Resolução/Reitoria nº 023, de 06 de julho de 2010 que aprovou, ad referendum do Conselho Universitário, as Normas do Programa de Mobilidade Estudantil, para a Mobilidade Interna entre Campi e para o Intercâmbio ou Acordo Cultural na Universidade Federal do Acre.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.


Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.


Profª. Drª. Olinda Batista Assmar
Presidente



UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

REITORIA

RESOLUÇÃO Nº. 23, DE 06 DE JULHO DE 2010.

Estabelece Normas para o Programa de Mobilidade Estudantil, para a Mobilidade Interna entre Campi e para o Intercâmbio ou Acordo Cultural na Universidade Federal do Acre.

A Reitora da Universidade Federal do Acre, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, referente ao processo nº  23107.000938/2010-17 e

CONSIDERANDO os termos do Convênio assinado com a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior/ANDIFES e outras Instituições do Brasil;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar a implementação do Programa de Mobilidade Estudantil na Universidade Federal do Acre;

Considerando a necessidade de estabelecer regras para a mobilidade interna entre campi da UFAC.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer, Ad referendum do Conselho Universitário, normas básicas de implementação do Programa de Mobilidade Estudantil, bem como do Intercâmbio ou Acordo Cultural na UFAC

Art. 2º - Instituir a Coordenadoria de Intercâmbio e Mobilidade Estudantil (CIME) na Universidade Federal do Acre.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Profª Dra. Olinda Batista Assmar

REITORA

RESOLUÇÃO Nº. 23, DE 06 DE JULHO DE 2010.

ANEXO ÚNICO

TÍTULO I

DO PROGRAMA DE MOBILIDADE ESTUDANTIL NA UFAC

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Programa de Mobilidade Estudantil (PROMES) se destina a permitir que os alunos vinculados a outras Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), realizem temporiamente disciplinas de seu curso de graduação nesta IFES.

Art. 2º - Na Universidade Federal do Acre o PROMES será coordenado pela Coordenadoria de Intercâmbio e Mobilidade Estudantil - CIME, conjuntamente com a Assessoria de Cooperação Interinstitucional – ACI.

Art. 3º - A Coordenadoria de Intercâmbio e Mobilidade Estudantil - CIME terá as seguintes atribuições no tocante ao PROMES:

I.  Coordenar, acompanhar e avaliar o Programa no âmbito da UFAC;

II.  Divulgar as Instituições conveniadas e as normas regulamentares nos cursos de graduação e entre o corpo discente;

III.  Analisar e elaborar parecer sobre o deferimento dos pedidos de Mobilidade Estudantil, ouvida a Coordenação do curso;

IV.  Realizar contatos ou solicitar informações de outras Instituições sobre Mobilidade Estudantil;

V.  Informar às Instituições Federais de Ensino Superior sobre o desempenho acadêmico de seus alunos em mobilidade nas disciplinas cursadas na UFAC;

VI.  Fornecer as grades curriculares e conteúdos programáticos aos alunos interessados, para análise prévia por parte da instituição de origem do aluno.

VII.  Monitorar o prazo do afastamento/permanência do aluno para fins de comunicação à Coordenação do Curso e adoção de providências cabíveis.

VIII.  Indeferir solicitações de aluno que não tenha concluído com aprovação todas as disciplinas do primeiro ano letivo ou que possua mais de 01(uma) reprovação por período letivo no curso;

Art. 4º - Poderão participar do Programa de Mobilidade Estudantil (PROMES) alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação, que tenham integralizado todas as disciplinas previstas para o 1º ano ou 1º e 2º semestres letivos do curso, na Instituição de origem, e possuam, no máximo, uma reprovação por período letivo.

§ 1º As normas da Mobilidade Estudantil não se aplicam aos pedidos de transferência de alunos entre as Instituições Federais de Ensino Superior, que serão enquadrados em normas específicas.

§ 2º - Somente poderão candidatar-se ao PROMES, alunos que tenham ingressado na IFES de origem através de concurso vestibular ou que estejam efetivamente matriculados em disciplinas em sua instituição de origem no período da solicitação.

Art. 5º - O estudante de curso de graduação de outra Instituição Federal de Ensino Superior interessado em participar do Programa de Mobilidade Estudantil – PROMES da UFAC, deverá efetuar a solicitação no período estabelecido no Calendário Acadêmico, através de requerimento endereçado ao CIME, anexando a documentação exigida, bem como expondo os motivos pelos quais deseja participar do programa de mobilidade.

Parágrafo único – o aluno da UFAC, interessado em participar do Programa de Mobilidade Estudantil de outra IFES, deverá solicitar auxílio ao CIME, quanto aos procedimentos a serem realizados e documentação a ser anexada, devendo para tanto observar os prazos estabelecidos para inscrição de participação na instituição pretendida.

CAPÍTULO II – DA INSCRIÇÃO E DO PROCEDIMENTO

Art. 6º - O requerimento de inscrição para ingresso no Programa de Mobilidade Estudantil (PROMES) deverá ser protocolado e endereçado ao CIME, anexando os seguintes documentos:

  1. No caso de aluno de outra IFES:

a)     Declaração da Instituição de origem, comprovando estar regularmente matriculado e frequentando;

b)     Histórico Escolar atualizado;

c)     Carta de Apresentação do aluno, fornecida pela Instituição de origem e devidamente assinada pela autoridade competente;

d)     Plano de Atividades Acadêmicas a ser desenvolvido na UFAC, devidamente aprovado pelo Colegiado do Curso de Origem, atestando a posterior concessão de aproveitamento, em caso de aprovação do aluno;

e)     Cópia dos documentos pessoais (Registro Geral, CPF).

  1. No caso de aluno da UFAC:

a)    Histórico Escolar atualizado, comprovando estar regularmente matriculado e frequentando;

b)    Plano de Atividades Acadêmicas, informando a IFES pretendida e as disciplinas que deseja cursar, anexando os referidos conteúdos programáticos;

Art. 7º - Após análise da documentação anexada e estando o aluno enquadrado nas exigências para participação do PROMES, o CIME encaminhará os requerimentos aos Colegiados dos Cursos da UFAC que:

  1. Nos processos de alunos de outras IFES:

a) Verificará a existência de vagas e a possibilidade de matrícula nas disciplinas pretendidas pelo aluno interessado.

  1. Nos processos de alunos da UFAC:

a)    Analisará o plano de atividades e o programa das disciplinas que desejam ser cursadas na instituição pretendida pelo aluno e emitirá parecer conclusivo quanto ao aproveitamento de estudos, em caso de aprovação;

Art. 8º - Após análise do Colegiado de Curso, o processo deverá retornar ao CIME para os encaminhamentos necessários.

I.          Na possibilidade de matrícula nas disciplinas pretendidas pelo aluno de outra IFES, o CIME encaminhará o processo à PROGRAD para autorização da matrícula institucional, como aluno visitante, junto ao Núcleo de Controle Acadêmico – NURCA e posterior matrícula curricular na Coordenação do Curso, bem como emitirá declaração de aceitação do aluno visitante para a instituição de origem (remetente).

II.         Na aprovação do plano de atividades do aluno da UFAC, no tocante a equivalência das disciplinas a ser cursada na instituição pretendida, o CIME encaminhará o processo à PROGRAD, que autorizará o afastamento do aluno e emitirá Carta de Apresentação do aluno para a Instituição Receptora e informará ao NURCA o afastamento do mesmo para que seja efetuado o registro em seus assentamentos.

Art. 9º - O CIME deverá receber da Instituição receptora comunicado formal de aceitação do pedido do aluno da UFAC, acompanhado dos respectivos comprovantes de matrícula.

Parágrafo único – O CIME encaminhará a Declaração de Aceitação ao NURCA, para efetivar o afastamento do aluno por vínculo temporário.

Art. 10 - Havendo mais candidatos que vagas definidas por disciplinas nos Cursos, os processos de seleção e classificação de alunos de outras IFES ficarão sob a responsabilidade do Colegiado de Curso, obedecendo à hierarquia dos critérios:

  1. I.   Maior disponibilidade de vagas nas disciplinas escolhidas;
  2. II.   Maior Coeficiente de Rendimento Escolar;
  3. III.   Maior número de carga horária integralizada.

Art. 11 - A Pró-Reitoria de Graduação, mediante análise e parecer do Núcleo de Controle Acadêmico – NURCA, indeferirá o requerimento de inscrição no Programa de Mobilidade Estudantil - PROMES, no caso de a documentação apresentada pelo candidato não atender às exigências e aos critérios contidos na presente Resolução.

CAPÍTULO III – DO VÍNCULO INSTITUCIONAL DO CANDIDATO

Art. 12 – Durante o período de participação do estudante da UFAC no Programa de Mobilidade Estudantil - PROMES, o Núcleo de Controle Acadêmico – NURCA efetivará o registro do afastamento com vínculo temporário no sistema de controle acadêmico, devendo este registro ser substituído pelo lançamento das notas, créditos e freqüência equivalentes no Histórico Escolar do aluno, por ocasião do retorno do mesmo.

Parágrafo único – O afastamento por vínculo temporário somente se efetivará quando a UFAC receber, da instituição receptora, comunicado formal de aceitação do pedido do aluno, acompanhado do comprovante de matrícula.

Art. 13 – O estudante participante do Programa de Mobilidade Estudantil continuará vinculado ao curso na Instituição de origem, tendo sua vaga assegurada e devendo o período de afastamento ser computado na contagem do tempo de integralização do currículo pleno.

Art. 14 – O mesmo estudante não poderá se afastar da Instituição de origem, sob o amparo do vínculo temporário previsto nesta Resolução, por prazo superior a 01 (um) ano letivo. Em caráter excepcional, a critério da Instituição receptora, poderá haver renovação, sucessiva ou intercalada, do vínculo temporário, por até mais 01 (um) período letivo.

Parágrafo único – No caso da UFAC ser a Instituição receptora, caberá ao Colegiado do Curso deliberar sobre a renovação do vínculo temporário, solicitada pelo aluno visitante, por mais 01 (um) período letivo, devendo o aluno, quando da solicitação, anexar documento que comprove o aproveitamento dos estudos a serem realizados na renovação do vínculo, pelo Colegiado do Curso da Instituição de origem. Sendo a UFAC a Instituição remetente, o aluno deverá encaminhar documento comprobatório da aprovação da renovação do vínculo temporário com a Instituição receptora para que o NURCA faça constar nos registros o seu afastamento pelo novo período

Art. 15 – Ao estudante de outra Instituição Federal de Ensino Superior, será concedida matrícula com vínculo temporário em curso da UFAC, mediante o deferimento do requerimento de participação no Programa de Mobilidade Estudantil.

§ 1º - A matrícula com vínculo temporário de que trata o caput deste artigo será feita no Núcleo de Controle Acadêmico – NURCA/Pró-Reitoria de Graduação, devendo o estudante receber um código de identificação como aluno visitante participante do Programa de Mobilidade Estudantil – PROMES.

§ 2º - Após a matrícula com vínculo temporário e inscrição em disciplina(s) prevista(s) no Plano de Atividades Acadêmicas, a Pró-Reitoria de Graduação, através do CIME, encaminhará à Instituição de origem os respectivos documentos comprobatórios.

Art. 16 – O aluno visitante passará a gozar de todos os direitos e submeter-se-á aos deveres previstos no Regimento Geral desta Universidade, devendo, também, orientar-se pela base normativa do curso de origem.

CAPÍTULO IV – DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 17 – As atividades acadêmicas, integrantes do plano de estudo do participante do Programa de Mobilidade Estudantil, aprovado pelo Curso de origem, terão aproveitamento de estudos para integralização curricular, mediante informação do desempenho satisfatório, em conformidade com os critérios da instituição receptora.

§ 1º - Compete ao Colegiado do Curso de Graduação ao qual se encontra vinculado o aluno promover o aproveitamento de estudos realizados durante o Programa de Mobilidade Estudantil.

§ 2º - Os componentes curriculares não previstos no Plano de Atividades Acadêmicas de aluno, porém efetivamente cursados na instituição receptora, poderão ser aproveitados, a juízo do Colegiado do Curso, como:

I.  Componente curricular obrigatório;

II.  Componente curricular optativo.

§ 3º - Ao final de cada semestre, a UFAC encaminhará, à IFES de origem do aluno visitante, as notas para que se faça seu aproveitamento de crédito.

§ 4º - O aluno que apresentar baixo rendimento acadêmico será desligado do PROMES.

Art. 18 – Após a conclusão do Programa de Mobilidade Estudantil – PROMES, o aluno receberá histórico escolar das atividades desenvolvidas, expedido pela Pró-Reitoria de Graduação por meio do Núcleo de Controle Acadêmico – NURCA, de acordo com normas vigentes na Universidade Federal do Acre/UFAC.

TÍTULO II

DA MOBILIDADE INTERNA

Art. 19 – A mobilidade interna entre campi consiste na possibilidade do aluno da UFAC realizar temporariamente estudos nos demais campi desta IFES.

Art. 20 – O aluno regularmente matriculado na UFAC poderá realizar matrícula em disciplinas nos cursos de graduação de outro campus da Universidade, desde que o seu Colegiado de Curso reconheça a equivalência das disciplinas e condicionada à existência de vagas.

Art. 21 – O limite máximo permitido de disciplinas a serem cursadas em outro campus será de 08 (oito), não podendo ultrapassar 04 semestres letivos consecutivos ou alternados para a realização desses estudos.

Art. 22 – A mobilidade interna não se configurará no remanejamento interno, tampouco na reopção, que têm regras próprias e deverão ter seus trâmites obedecidos para concessão.

Art. 23 – Concedida a autorização do Colegiado do Curso para realizar estudos em disciplinas de cursos de outro campus da UFAC, o processo deverá ser encaminhado ao NURCA para conhecimento e registro.

TÍTULO III

DO INTERCÂMBIO INTERNACIONAL

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 – Poderão afastar-se para participar de Programas de Intercâmbio em Instituições de Ensino Superior ou Centros de Pesquisas do Brasil ou de outros países, conveniados com a UFAC ou não, compete à Assessoria de Cooperação Interinstitucional-ACI, comunicar formalmente à Instituição remetente e receptora, bem como, monitorar o prazo de permanência do aluno para fins de comunicar à Coordenação do Curso.

I – São considerados como atividades de Programas de Intercâmbio àquelas de natureza acadêmico/científico/artístico/culturais, como cursos, estágios e pesquisas orientadas que visem à complementação e ao aprimoramento da formação do aluno.

Art. 25 – A participação em Programas de Intercâmbio, oferecidos pela UFAC, exigirá do aluno a observância aos seguintes requisitos:

a) estar regularmente matriculado e frequentando;

b) ter integralizado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seu curso;

c) apresentar coeficiente médio de rendimento semestral igual ou superior a 7,0 (sete);

d) ter plano de atividades acadêmico/científicas a ser cumprido na Instituição     anfitriã, aprovado pelo Colegiado do seu Curso de origem.

Art. 26 – A participação do aluno em Programas de Intercâmbio terá a duração máxima de dois semestres consecutivos na Instituição anfitriã e será registrada no seu histórico escolar a menção “aluno em intercâmbio”.

Art. 27 – Ao fim do Programa de Intercâmbio, o aluno fica obrigado a apresentar relatório de comprovação das atividades desenvolvidas na instituição anfitriã, para avaliação pelo Colegiado do Curso, antes do início do semestre letivo seguinte ao seu retorno à UFAC.

§ 1º - Os cursos e ou demais atividades acadêmico/científico/artístico/culturais desenvolvidas pelo aluno durante o intercâmbio, serão reconhecidas e/ou aproveitadas, pelo aluno durante o intercâmbio, segundo o estabelecido nesta Resolução.

Art. 28 – Os casos não previstos nesta Resolução serão apreciados pela Coordenadoria de Intercâmbio e Mobilidade Estudantil, pela Pró-Reitoria de Graduação e pela Assessoria de Cooperação Interinstitucional, co-responsáveis na Universidade Federal do Acre pela Coordenação do Programa de Mobilidade Estudantil e do Intercâmbio ou Acordo Cultural respectivamente.

Rio Branco-AC, de 06  de julho de 2010.

Profª. Dra. Olinda Batista Assmar

Reitora